TJPB - 0800453-14.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800453-14.2023.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: LEONILDA MARIA NEVES EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou pagamento voluntário no valor de R$ 6.075,02 (ID 87545831).
Posteriormente, a exequente requereu o prosseguimento da execução, indicando crédito no montante de R$ 12.538,52.
Em sede de impugnação à execução, a parte executada alegou excesso de execução e, para garantia do juízo, efetuou o depósito do valor executado (R$ 12.538,52), conforme comprovante de ID 99957666.
Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que concluiu pela existência de saldo excedente em favor da parte executada no importe de R$ 9.874,19 (ID 109462026).
Intimadas as partes para manifestação, apenas a executada se pronunciou, requerendo a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA Em primeiro plano, homologo, para que surtam os efeitos legais, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 109462026), os quais apuraram a existência de saldo excedente em favor da parte executada no valor de R$ 9.874,19, por estarem em consonância com os documentos constantes dos autos e não terem sido objeto de impugnação pela parte exequente.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO O pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida.
No caso dos autos, a obrigação de pagar foi adimplida por depósito judicial.
A parte exequente deu quitação e pediu o levantamento do valor.
Por via de consequência, se faz imperativa a aplicação dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Portanto, é de se extinguir a presente demanda, tendo em vista que a dívida exequenda já foi paga e que o interesse da parte credora satisfeito, não havendo razão para o prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art.924, inc.
II c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por quitação do débito executado.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais: • em favor da parte autora. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais. • se requerido e apresentado o contrato, em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais até o limite de 30%, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). • em favor da instituição bancária no tocante ao valor excedente.
CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE, pessoalmente e por seu advogado, a parte sucumbente para pagá-la no prazo de 15 dias úteis.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
10/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Processo nº: 0800453-14.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] EXEQUENTE: LEONILDA MARIA NEVES EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, INTIMEM-SE, por meio dos advogados, a parte promovida para pagar as custas processuais e a parte promovente para dar quitação expressa ou informar o valor remanescente, sob pena de quitação tácita.
Prazo: 05 dias úteis.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JERONIMO NETO, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 9 de maio de 2024 De ordem, MARIA APARECIDA LEITE Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800453-14.2023.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: LEONILDA MARIA NEVES Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400, FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO
Vistos.
EVOLUA-SE a classe processual para "cumprimento de Sentença (156)".
REMETAM-SE os autos para a Contadoria Judicial para calcular as custas processuais finais (art.370, CNJ/CGJ/TJPB 1).
Após, INTIME-SE pessoalmente e por seu advogado via PJe a parte sucumbente para pagá-las no prazo de 15 dias úteis, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa (art.394, §1º, CNJ/CGJ/TJPB).
INTIMEM-SE as partes do retorno dos autos.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Recolhidas as custas e nada sendo requerido, ARQUIVE-SE definitivamente.
ITAPORANGA/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito em substituição (assinado mediante certificado digital) 1 "Art. 370.
Não atendida pela parte sucumbente a determinação de recolher as custas processuais finais, o servidor providenciará a realização dos cálculos pela contadoria do juízo, caso isso não conste ainda dos autos, e intimará da mesma o devedor para, querendo, impugná-los, ou mesmo efetuar o seu pagamento, em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, sem atendimento, certificará o fato, fazendo em seguida conclusão dos autos ao juiz." (Provimento nº 49/2019, Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba) -
30/11/2023 06:23
Baixa Definitiva
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30/11/2023 06:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/11/2023 06:22
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 00:38
Decorrido prazo de LEONILDA MARIA NEVES em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:33
Conhecido o recurso de LEONILDA MARIA NEVES - CPF: *43.***.*71-02 (APELANTE) e provido em parte
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30/10/2023 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 14:26
Juntada de Certidão de julgamento
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19/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 16:45
Conclusos para despacho
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16/10/2023 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2023 11:35
Conclusos para despacho
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22/09/2023 11:31
Juntada de Petição de cota
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21/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 07:52
Conclusos para despacho
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20/09/2023 07:52
Juntada de Certidão
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20/09/2023 07:50
Recebidos os autos
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20/09/2023 07:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2023 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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