TJPB - 0802401-81.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 07:44
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 02:39
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 09:20
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 10:11
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2024 12:08
Juntada de Alvará
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04/04/2024 12:07
Juntada de Alvará
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03/04/2024 09:55
Juntada de cálculos
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02/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 07:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2024 19:13
Conclusos para decisão
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25/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:14
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802401-81.2023.8.15.0181 [Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: SEVERINO FRANCISCO DE SOUZA.
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
28/02/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 10:21
Conclusos para decisão
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27/02/2024 09:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 12:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 12:10
Recebidos os autos
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15/02/2024 12:10
Juntada de Certidão de prevenção
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17/07/2023 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2023 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2023 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 11:39
Juntada de Petição de apelação
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15/06/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:06
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2023 05:25
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 06/06/2023 23:59.
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25/05/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 08:29
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2023 18:47
Conclusos para decisão
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24/05/2023 16:16
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 22:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/04/2023 22:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO FRANCISCO DE SOUZA - CPF: *27.***.*27-94 (AUTOR).
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18/04/2023 22:11
Outras Decisões
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18/04/2023 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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