TJPB - 0071315-91.2012.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:15
Conclusos para despacho
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09/09/2025 21:57
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:09
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0071315-91.2012.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Arrendamento Rural]; EXECUTADO: CINDEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA INDEPENDENCIA LTDA - ME, ANTONIO DA SILVA SOBRINHO.
DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda trata de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por RICARDO JOSE VELOSO em face de CINDEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA INDEPENDENCIA LTDA e OUTROS.
Verifica-se que a presente demanda foi distribuída no ano de 2012, perfazendo atualmente quase 13 (treze) anos de distribuição sem que fosse satisfeito o débito de forma integral.
Na presente demanda foi realizado BACENJUD/SISBAJUD em ID. 50543315, 67059748, 71476665, 83577578, bem como houve o deferimento de penhora de imóvel em ID. 71476664.
Todas as tentativas infrutíferas a satisfação do débito.
A parte autora requereu a adjudicação dos bens, que foi indeferida conforme decisão de ID. 101551887.
Novamente, em manifestação de ID. 112450046, a parte autora requer a adjudicação dos bens e informa conta bancária para deposito dos valores perseguidos até o momento. É o relatório.
Decido.
Acerca do pedido de adjudicação, conforme anteriormente mencionado, houve o indeferimento.
Em caso de não concordância a decisão judicial, deve a parte procurar recurso adequado a combater este entendimento, o que não ocorreu no presente caso.
Dessa forma, resta prejudicado o pedido, considerando indeferimento anteriormente realizado.
No que tange a valores, verifico que foi realizado a expedição do competente alvará em ID. 112531068.
Por fim, considerando o tempo que a presente execução perdura, sem a devida satisfação do crédito, determino a suspensão dos autos pelo período de 01 (um) ano, conforme art. 921 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
20/08/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:14
Juntada de Informações
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15/05/2025 08:33
Juntada de Alvará
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14/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:19
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 12:45
Indeferido o pedido de RICARDO JOSE VELOSO - CPF: *07.***.*47-07 (EXEQUENTE)
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03/02/2025 16:38
Conclusos para despacho
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30/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 08:51
Juntada de Alvará
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10/10/2024 08:27
Juntada de Alvará
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09/10/2024 10:56
Juntada de Alvará
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09/10/2024 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 08:16
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2024 00:20
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 11:13
Juntada de Informações
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08/10/2024 09:24
Juntada de Alvará
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08/10/2024 09:23
Juntada de Alvará
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08/10/2024 09:23
Juntada de Alvará
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0071315-91.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1 - Ante a ausência de manifestação da parte ré, DEFIRO o pedido de liberação de valores formulado pela parte exequente.
Expeça-se o respectivo alvará. 2 - Quanto ao pleito de adjudicação dos lotes já penhorados e avaliados ao ID 67570581, observo que, naquela oportunidade, constatou que, dos 09 (nove) bem indicados, apenas 01 (um) se encontrava livre de ônus, porém não foi realizada a respectiva penhora e avaliação deste, conforme certificado ao ID 72348736 e ratificado ao ID 86228057 pelo Cartório de Imóveis competente.
Nos termos do art. 908, §1º do CPC, havendo pluralidade de credores ou exequentes, em se tratando de adjudicação de imóveis, os créditos que recaem sobre o bem subrogam-se sobre o respectivo preço, observando-se a ordem de preferência.
Não se faz possível, portanto, a adjudicação dos bens que já possuem constrições anteriores pelo aqui exequente. 3 - Acerca do pedido de penhora sobre os vencimentos percebido pelo executado, tal pleito foi indeferido ao ID 77953222, decisão esta complementada ao ID 83577578.
Com o recentíssimo advento do julgamento do Tema 1.153 do STJ, fixou-se a seguinte tese: A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).
Percebe-se, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a verba honorária sucumbencial não deve ser enquadrada nas exceções à regra da impenhorabilidade, por não se equiparar às prestações alimentícias.
Ademais, há um outro recurso repetitivo que afetou a matéria sob debate, qual seja (Tema 1.230): Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos.
Isto porque esta mesma Corte Superior vem flexibilizando as regras de impenhorabilidade, a depender das peculiaridades do caso concreto.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
ART. 649 DO CPC/1973.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo ora recorrente - Fundo Habitacional do Exército - contra o recorrido, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial, para cobrança de dívida oriunda de contrato de mútuo, para impugnar decisão que indeferiu o pedido de penhora dos valores existentes na conta salário do executado, tendo em vista que tal medida ultrapassaria o limite de 30% de seus rendimentos salariais. 2.
Considerando a relevância da matéria e o debate acerca da delimitação do que foi decidido pela Corte Especial no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, que fixou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família, determino a anulação do da decisão monocrática de fls. 131-134, e-STJ para posterior inclusão em pauta do Recurso Especial. 3.
Agravo Interno provido unicamente para anular a decisão monocrática proferida nas fls. 131-134, e-STJ. (AgInt no REsp 1746018/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 06/09/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
CONTA SALÁRIO.
ART. 833, IV, DO CPC/2015.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal de origem, ao interpretar os arts. 833, IV, e § 2º, do CPC/2015, consignou que, embora os honorários de sucumbência possuam natureza alimentar, não podem ser caracterizados como prestação alimentícia. 2.
Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável".
Portanto, já não se pode falar em absoluta impenhorabilidade, mas sim em relativa. 3.
Tendo os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, natureza alimentar, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC/2015, é possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento.
Precedentes. 4.
A Quarta Turma, no julgamento do AgInt no REsp 1.732.927/DF (Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 12/02/2019, DJe de 22/03/2019), decidiu que o julgador, sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto, poderá admitir ou não a penhora da verba alimentar, ou limitá-la a percentual razoável, sem agredir a garantia do executado e de seu núcleo essencial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1824882/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019) Assim, considerando que a presente demanda tramita desde o ano de 2012, sem que se tenha obtivo êxito na satisfação do débito exequendo, bem como buscando uma situação de equilíbrio entre a dignidade do executado e o direito do exequente em ter o seu débito satisfeito, RECONSIDERO a decisão de ID 77953222 e determino a constrição de 30% dos vencimentos percebidos pelo réu junto à Prefeitura Municipal de Alagoa Grande.
Oficie-se nos termos requeridos.
JOÃO PESSOA, 7 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/10/2024 17:32
Juntada de Ofício
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07/10/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 11:54
Determinada diligência
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07/10/2024 11:54
Deferido em parte o pedido de RICARDO JOSE VELOSO - CPF: *07.***.*47-07 (EXEQUENTE)
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07/10/2024 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2024 11:37
Conclusos para despacho
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31/07/2024 21:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2024 09:04
Juntada de Petição de comunicações
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21/06/2024 02:00
Decorrido prazo de RICARDO JOSE VELOSO em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:23
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0071315-91.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o resultado da consulta no sistema SisbaJud, cujo extrato segue em anexo: 1 - Intime-se a parte executada para ciência acerca do referido bloqueio, devendo se manifestar, caso queira, em 05 (cinco) dias. 2 - Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do documento referente ao detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 10:36
Determinada diligência
-
02/05/2024 16:42
Conclusos para despacho
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22/03/2024 01:07
Decorrido prazo de CINDEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA INDEPENDENCIA LTDA - ME em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA SOBRINHO em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0071315-91.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a Intimação das partes para se manifestarem sobre a resposta do oficio encaminhado ao cartório imobiliário, consoante se verificas do anexo, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2024 IZAURA GONCALVES DE LIRA chefe de seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 16:08
Desentranhado o documento
-
18/12/2023 15:39
Juntada de Certidão
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18/12/2023 15:33
Juntada de Certidão
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18/12/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:34
Juntada de Ofício
-
18/12/2023 11:33
Juntada de Ofício
-
18/12/2023 10:34
Juntada de Alvará
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18/12/2023 09:41
Juntada de Certidão
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16/12/2023 08:46
Deferido em parte o pedido de RICARDO JOSE VELOSO - CPF: *07.***.*47-07 (EXEQUENTE)
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16/12/2023 08:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/11/2023 16:01
Conclusos para despacho
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23/08/2023 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 09:15
Conclusos para despacho
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10/05/2023 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2023 11:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2023 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2023 09:41
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 15:55
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 09:59
Deferido o pedido de
-
10/04/2023 09:59
Determinada diligência
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12/01/2023 20:03
Conclusos para despacho
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21/12/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2022 19:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/10/2022 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2022 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2022 09:23
Conclusos para despacho
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27/09/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 17:00
Conclusos para despacho
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30/10/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 22:45
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 09:15
Conclusos para despacho
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23/09/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 18:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/09/2021 23:20
Conclusos para despacho
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02/07/2021 01:43
Decorrido prazo de RACHEL FRANCA FALCÃO BATISTA DANTAS em 01/07/2021 23:59:59.
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10/06/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 22:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 22:01
Conclusos para despacho
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21/10/2020 01:58
Decorrido prazo de RICARDO JOSE VELOSO em 20/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 14:08
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 14:10
Ato ordinatório praticado
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12/03/2020 11:33
Processo migrado para o PJe
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27/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 02/2020 MIGRAÇÃO PJE
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27/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 27: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
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27/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 02/2020 NF 01/20
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27/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 27: 02/2020 16:42 TJEJPPC
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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08/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 09/2014
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01/09/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 09/2014 CERTIFICADO PRAZO
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01/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 09/2014
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05/06/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 06/2014 NF 55/2014
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03/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 06/2014 NF 55/14
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03/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 06/2014 NF 55/2014 EXPEDIDA
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23/09/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 09/2013 CONSULTA REALIZADA BACEN/JUD
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05/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 05: 09/2013 CONSULTA REALIZADA BACEN
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02/09/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 09/2013 CONSULTA BACEN
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17/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 06/2013 INTIMACAO ORDENADA
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06/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 06/2013
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06/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 06/2013
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23/05/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 05/2013 CIENCIA TOMADA EM CARTORIO
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08/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 03/2013 INTIMACAO ORDENADA
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06/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 03/2013
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27/02/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 02/2013 PARTE AUTORA
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27/02/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 27: 02/2013 OFICIO A 7A VARA FAMILIA
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27/02/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 02/2013 CERT INEXIST DE EMBARGOS
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06/12/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 06122012
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30/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30112012
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05/11/2012 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 05112012
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05/11/2012 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 05112012
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05/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05112012
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23/10/2012 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 23102012
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22/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22102012
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04/10/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 03102012
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04/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04102012
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24/09/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 24092012
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20/09/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20092012 NF 123: 12
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07/08/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 07082012 AUTOR
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07/08/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 07082012
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06/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06082012
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31/07/2012 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 31072012
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31/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31072012
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17/07/2012 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 17072012
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18/05/2012 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 18052012
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17/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17052012
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08/05/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 08052012
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08/05/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 08052012
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08/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08052012
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18/04/2012 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 18042012
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18/04/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 03052012
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03/04/2012 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 03042012
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03/04/2012 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 03062012
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26/03/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 26032012
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26/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26032012
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26/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26032012
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26/03/2012 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 26032012
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26/03/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 26032012
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26/03/2012 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 26032012
-
22/03/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2012
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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