TJPB - 0840583-79.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0840583-79.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SILVANIA CRISTINA NERES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO ANTONIO GARCIA PEREIRA - MT16080 REU: OI S.A.
Advogado do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - CE16498 DECISÃO Evolua-se o processo para 'cumprimento de sentença'.
A Exequente permaneceu inerte após o trânsito julgado e a Executada atravessou petição requerendo, em síntese, ''(i) determinará a imediata suspensão da presente ação/execução, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias; e (ii) reconhecerá a impossibilidade de prática de atos de constrição contra o patrimônio da Oi, nos termos da placitada jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça''.
Realmente, seria o caso de sobrestamento, notadamente pelo stay period.
Mas, pela própria barreira natural do título (extraconcursal) e pela ausência de requerimento da Exequente após o trânsito em julgado, entendemos como cabível o arquivamento do feito.
Explico: há um limite natural em relação a executividade do título, seja pela natureza do crédito, pela renovação do pedido recuperacional, ou, em último caso, da falta de pedido do Exequente quanto eventual habilitação de crédito no juízo falimentar.
Ciente que, eventualmente, poderá requerê-lo (certidão de habilitação de crédito), visto que este não pode ser determinado de ofício pelo Magistrado, a qual é a interpretação recente do Superior Tribunal de Justiça.
Enfim, intimem-se deste e arquivem-se os autos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 21:41
Determinado o arquivamento
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29/01/2025 12:33
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de SILVANIA CRISTINA NERES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:30
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0840583-79.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SILVANIA CRISTINA NERES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO ANTONIO GARCIA PEREIRA - MT16080 REU: OI S.A.
Advogado do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - CE16498 DESPACHO
Vistos.
Diga a parte autora, por seu advogado, sobre o conteúdo e requerimentos da petição de id. 103859891, em 5 (cinco) dias.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/12/2024 12:43
Determinada diligência
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04/12/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:24
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:23
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 00:48
Decorrido prazo de SILVANIA CRISTINA NERES DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 05 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ____________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840583-79.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SILVANIA CRISTINA NERES DA SILVA REU: OI S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ANOTAÇÃO DO CPF DA PARTE AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO JURÍDICO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DO DÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SILVANIA CRISTINA NERES DA SILVA, qualificada nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra a OI S.A., também devidamente qualificada.
Afirma a autora que, ao tentar realizar uma operação de crédito no comércio local, foi surpreendida com a negativação de seu nome, procedida pela empresa promovida.
Diz que não reconhece referida dívida, porque jamais contratou nenhum serviço com a dita empresa, inexistindo qualquer relacionamento jurídico entre as partes.
Pugnou pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da promovida ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Em sede de Contestação, a empresa promovida defendeu a existência do relacionamento jurídico com a parte autora e o exercício regular de um direito ao negativar seu nome.
Discorreu ainda sobre a ausência do dever de indenizar e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação apresentada.
Intimadas para especificação de outras provas, as partes pediram julgamento antecipado da lide.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que a causa é consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor à espécie, bem como que a causa comporta julgamento antecipado nos moldes do artigo 355 do CPC.
O cerne da questão é saber se é ilícita a conduta da Promovida, de inserir o CPF da Autora em cadastros restritivos de crédito, sem que com ela tenha algum relacionamento jurídico.
Pois bem, a questão é de fácil deslinde e encontra grande respaldo na doutrina e jurisprudência.
Os arts. 186 e 927 do Código Civil vigente, combinados, ensinam que se alguém causar dano a outrem, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo. É inconteste o dano experimentado pela parte autora, na medida em que teve seu nome indevidamente inserido nos cadastros restritivos de crédito por empresa com a qual não mantém qualquer relacionamento, num momento onde as pessoas são medidas em seu caráter, inclusive, pela pontualidade de seus pagamentos, sendo uma anotação negativa, por vezes, mesmo após a devida baixa, uma mancha na reputação pessoal, um óbice à realização de projetos e sonhos.
A Promovida não se desincumbiu do ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Não apresentou contrato assinado pela parte autora.
Os documentos apresentados junto à defesa não se prestam à comprovação da tese da Promovida, na medida em que não trazem assinatura da parte autora.
Veja-se jurisprudência a respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM EXCLUSÃO DE CADASTRO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
Trata-se de ação através da qual o autor pretende a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização a título de danos morais em razão da inscrição indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, julgada procedente na origem.
A relação travada entre os litigantes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, é aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do Código Consumerista.
A responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço.
Incide na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, uma vez alegada a inexistência de relação contratual, incumbe à parte ré comprovar a efetiva contratação entre as partes.
No caso dos autos, a empresa ré deixou de acostar documento capaz de comprovar a contratação realizada pelo autor, pelo que, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, “ex vi legis” do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 6º, inciso VIII, do Código Consumerista.
Embora não exista impedimento legal para que o contrato seja realizado via telefone, sendo, inclusive, hábito de algumas empresas, como prestadora de serviço, devem adotar práticas que permitam a comprovação da solicitação do serviço pelo consumidor, o que não ocorre no caso em apreço.
A parte ré, na condição de prestadora de serviço de telefonia, deve tomar os devidos cuidados para evitar eventuais contratações, bem como cobranças indevidas.
Destarte, a cautela e a prudência devem ser fontes permanentes de atuação, sob pena de ser responsabilizada pelos prejuízos causados a terceiro em razão da sua atividade, haja vista a adoção pelo nosso sistema jurídico da Teoria do Risco da Atividade.
O conjunto fático-probatório colacionado nos autos atestou que a negativação do nome do autor foi indevida, haja vista que o débito foi irregularmente constituído, pelo que, o dano moral resta configurado “in re ipsa”.
Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, o valor fixado pela Juíza singular, R$ 3.000,00 (...), deve ser majorado para R$ 5.000,00 (...), de molde a ficar acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
DUPLA APELAÇÃO.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA(Apelação Cível, Nº *00.***.*31-45, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 23-05-2019) Ainda sobre os danos morais, no presente caso a Autora experimentou dissabores que vão além do mero aborrecimento, com a anotação indevida do seu nome em cadastros restritivos de crédito, estando, assim, presentes os pressupostos da ação indenizatória (ato ilícito, dano efetivo e nexo causal) e gerando o direito à devida reparação, nos termos dos já citados arts. 186 e 927 do Código Civil.
Ademais, em se tratando de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC, somente se afastando tal responsabilidade, nos termos do § 3º, desse mesmo dispositivo legal, nas hipóteses de inexistência de defeito na prestação do serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, aspectos esses que a Promovida não logrou comprovar.
Para estabelecimento do quantum indenizatório, devem ser levados em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a dupla finalidade da medida indenizatória, notadamente o caráter punitivo/pedagógico para o causador do dano e a efetiva reparação à vítima, considerando, ainda, a capacidade econômica das partes, a natureza, gravidade e tempo de duração do fato danoso, além da teoria do desestímulo.
Com tais parâmetros, entendo como justo fixar o valor de R$ 5.000,00.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos acima elencados, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para declarar inexistente o débito e a relação jurídica que o originou, bem como para determinar à empresa Promovida a exclusão definitiva do nome da Promovente dos cadastros restritivos de crédito, e ainda para condená-la ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data, e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Condeno a Promovida, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 20% do valor total da condenação, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
05/11/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 11:54
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 22:34
Juntada de provimento correcional
-
15/03/2024 01:08
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:22
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0840583-79.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SILVANIA CRISTINA NERES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO ANTONIO GARCIA PEREIRA - MT16080 REU: OI S.A.
Advogado do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - CE16498 DESPACHO
Vistos.
Cuidando-se de matéria afeta a relação de consumo de serviços de telefonia e sustentando a operadora ré, em sua contestação, a legitimidade da contratação dos seus serviços, é mister que demonstre a liceidade desse negócio jurídico.
A peça de defesa não contém qualquer elemento documental que comprove a existência de uma contratação legítima de seus serviços, não sendo possível exigir tal demonstração do consumidor, diante de sua hipossuficiência, traduzida, aqui, como a impossibilidade de acesso à área técnica da operadora e aos documentos informados ou apresentados no ato da contratação.
Como se sabe, "É dever das empresas verificar os documentos apresentados por seus consumidores quando da contratação dos serviços oferecidos, a fim de inibir a prática de fraude contratual, sob pena de atrair para si a responsabilidade por danos causados ao consumidor. 2.
Não tendo a empresa de telefonia trazido aos autos os respectivos contratos que ensejaram a negativação, há que se reconhecer a fraude contratual envolvendo a parte autora, não se prestando telas de sistema como meio de prova hábil a afastar a fraude. (..)”. (TJPE; Rec. 0002907-77.2014.8.17.1110; Rel.
Des.
Humberto Vasconcelos Junior; Julg. 10/11/2016; DJEPE 29/11/2016).
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor e faculto à promovida exibir, em 10 (dez) dias, os elementos probatórios da existência de contratação legítima, por parte do demandante.
Caso nada seja requerido, voltem-me, com anotação para julgamento.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 23:45
Determinada diligência
-
22/05/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:40
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:33
Decorrido prazo de SILVANIA CRISTINA NERES DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:50
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 08/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:50
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO GARCIA PEREIRA em 15/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:49
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 01:43
Decorrido prazo de SILVANIA CRISTINA NERES DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:39
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/02/2023 23:59.
-
22/12/2022 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 00:11
Juntada de provimento correcional
-
11/04/2022 14:41
Conclusos para decisão
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21/10/2021 19:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 18:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SILVANIA CRISTINA NERES DA SILVA (*49.***.*55-08).
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18/10/2021 18:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/10/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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