TJPB - 0807860-64.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
27/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 22:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 19:42
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 10:53
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:02
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0807860-64.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: MARIA DE LOURDES DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: PABLO ALMEIDA CHAGAS - SP424048 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 SENTENÇA
Vistos.
MARIA DE LOURDES DE ALMEIDA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em desfavor do BANCO BMG S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) recebe pensão previdenciária por morte, como benefício previdenciário; 2) com a finalidade de obter empréstimo consignado, buscou o banco Requerido, entretanto, este realizou outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), no benefício previdenciário, com número do contrato 11309275; 3) o Banco Requerido credita na conta bancária da parte Requerente, antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária à sua utilização, o valor solicitado, e o pagamento é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura; 4) dentre as omissões e irregularidades presentes na operação está a falta de informação quanto ao início e fim dos descontos, ou seja, não consta a periodicidade das prestações, o tornado irregular; 5) a ilegalidade da suposta contratação realizada só vem à tona quando o cliente (consumidor) percebe após anos de pagamento e com ajuda de um profissional especializado, que o tipo de contratação realizada não foi o solicitado e ainda, que não há previsão para o fim dos descontos; 6) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para declarar o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
O promovido apresentou contestação no ID 69798850, aduzindo, em seara preliminar, a carência da ação, face a ausência de pretensão resistida.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) a parte autora celebrou com o Banco Requerido um contrato de Cartão de Crédito Consignado, o qual, além de poder ser utilizado em compras e pagamento de contas, também contava com a modalidade de saque; 2) todas as informações necessárias para a correta compreensão do produto são sempre divulgadas pelo Banco Réu no momento da contratação, não havendo, pois, que se falar em qualquer tipo de vício; 3) por meio de simples análise dos próprios documentos juntados na própria inicial é possível perceber que, em razão da existência de inúmeros empréstimos consignados com outras Instituições Financeiras, a parte autora não possuía margem disponível para celebrar qualquer outro contrato que não fosse o de cartão consignado, o que demonstra, ainda mais, a fragilidade da tese ali encampada; 4) a autora detinha conhecimento da celebração do contrato de cartão consignado aqui discutido, sobretudo porque ela precisou utilizá-lo fisicamente para sacar as quantias acima mencionadas; 5) tal como ocorre nos cartões de crédito convencionais, o valor da fatura do cartão consignado também precisa ser pago integralmente até a sua data de vencimento, sob pena de o saldo devedor ser refinanciado e lançado para a fatura do mês seguinte, juntamente com as taxas e demais encargos apurados no período; 6) a única diferença entre a modalidade de cartão consignado e o tradicional é que, na primeira, o valor mínimo da fatura é descontado automaticamente dos rendimentos do seu titular, por meio da Reserva de Margem Consignável, enquanto na segunda qualquer pagamento precisa ser feito por meio de ficha de compensação; 7) tanto em uma quanto na outra modalidade contratual, o pagamento da fatura deve ser feito de maneira integral pelo titular do cartão, sob pena de refinanciamento automático do saldo devedor; 8) a quitação do saldo devedor é condição sine qua non para a liberação da Reserva de Margem Consignável.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada e, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 71083697.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 71728334), já a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do depoimento pessoal da parte autora (ID 71868801).
Decisão saneadora no ID 80554663.
Na oportunidade, foi rejeitada a preliminar suscitada pela parte promovida, ao passo que foi indeferido o pedido de depoimento pessoal da parte autora.
A parte autora requereu a reconsideração da decisão de saneamento, no tocante ao indeferimento do pedido de produção de pericial contábil (ID 86780860).
A parte ré, apesar de devidamente intimada, não apresentou manifestação.
Em decisão fundamentada (ID 103547900), foi indeferido o pedido de reconsideração. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I.
O modo de seu fornecimento; II.
O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III.
A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I.
Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa.
A parte autora ingressou com a presente demanda, aduzindo que contratou um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignável, não sendo informado, no momento da contratação, da natureza do contrato firmado.
Assim, pugnou pela declaração de nulidade do contrato firmado, com a consequente condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
O promovido, por sua vez, alegou que a promovente contratou livremente o cartão de crédito, vindo a se utilizar do cartão para a contratação de empréstimo, cujo pagamento mínimo da fatura é debitado de seu benefício previdenciário.
Pois bem, o contrato é um acordo de vontades em que as partes podem dispor livremente das obrigações que pretendem assumir, e, quando manifestam a sua vontade, o contrato faz lei entre elas.
Analisando as provas acostadas aos autos, observa-se que a autora aderiu a contrato de Cartão de Crédito Consignado oferecido pelo banco demandado (ID 69798877) contendo suas cláusulas e assinado pelo autor, além de constar fatura (ID 69798882) e comprovantes de saques (ID 69798880) comprovando a utilização do cartão.
No termo de adesão, assinado pela promovente, extrai-se de forma clara e expressa as condições contratuais firmadas.
Dele, vislumbra-se que os descontos do valor mínimo das faturas mensais do cartão crédito seriam efetivados em seu benefício (remuneração): “VIII-AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO 8.1.
Através do presente documento o(a) ADERENTE/TITULAR autoriza a sua fonte pagadora/empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/salário/beneficio, em favor do BANCO BMG S.A. para o pagamento correspondente ao valor minimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado. 8.2.
O(A) ADERENTE/TITULAR declara que está de acordo com o valor a ser averbado, conforme disposto no quadro IV, constante no preâmbulo deste termo, estando o mesmo em conformidade com o pactuado, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro(s) produto(s).
O(A) ADERENTE/TITULAR declara, ainda, estar ciente de que o referido valor será automaticamente majorado na mesma proporção de eventuais e futuros aumentos em sua margem consignável. (...)”.
Com efeito, a parte autora firmou contrato com o demandado em setembro de 2015, só se insurgindo contra a modalidade de contrato em dezembro de 2022, ou seja, quando passados mais de 07 (sete) anos da contratação.
Em que pese as alegações da parte promovente, não restou demonstrada nos autos qualquer irregularidade na contratação que tenha importado em violação ao dever de informação e transparência, ou vício de consentimento, bem como cobranças abusivas, inclusive no que tange à reserva de margem consignável para pagamento do cartão.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - REGULAR CONTRATAÇÃO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE - AUSÊNCIA - ILÍCITO MORAL - CONFIGURAÇÃO INEXISTENTE.
Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando expressas de forma clara e precisa as condições contratuais firmadas entre as partes.
Impossível equiparar o contrato de cartão de crédito ao empréstimo consignado na medida em que nesse tipo de pacto a instituição financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo.
Ausente demonstração de abusividade no negócio jurídico celebrado entre as partes, não se caracteriza o ato ilícito a ensejar reparação moral”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.094867-3/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2022, publicação da súmula em 29/09/2022) Com efeito, o negócio jurídico celebrado entre as partes prevê de maneira precisa a modalidade financeira contratada e o desconto apenas do valor mínimo da fatura mensal nos vencimentos do autor, através da utilização de sua margem consignável.
Cabia à requerente realizar o pagamento do restante da fatura em qualquer agência bancária, o que, não observado, gerou a incidência de encargos aumentando, progressivamente, seu saldo devedor junto ao réu.
Assim, comprova a regularidade da contratação e a existência da dívida, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Assim sendo, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
30/06/2025 20:46
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2025 09:09
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 14:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807860-64.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: MARIA DE LOURDES DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: PABLO ALMEIDA CHAGAS - SP424048 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 DECISÃO
Vistos.
A parte autora requereu a reconsideração da decisão de saneamento, no tocante ao indeferimento do pedido de produção de pericial contábil (ID 86780860).
A parte ré, apesar de devidamente intimada, não apresentou manifestação.
DECIDO.
Analisando-se os autos, observa-se que o presente feito trata-se de ação de obrigação de fazer e declaração de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral, tendo a parte autora aduzido a abusividade das cláusulas contratuais do contrato objeto da lide.
Na decisão de saneamento e organização do processo (ID 80554663), o pedido de produção de prova pericial contábil foi indeferido ante a desnecessidade de produção da prova requerida, visto que tanto a inicial como a peça de defesa essencialmente se baseiam em matéria de direito, que fogem à análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória.
Assim, no ID 86780860, a parte autora pugnou pela reconsideração da decisão de saneamento e organização do processo, para deferir a produção de prova pericial contábil, aduzindo que a produção da prova será útil para formação do livre convencimento do juízo, uma vez que os pontos controvertidos possuem certo cunho técnico que poderão ser esclarecidos de forma mais ampla com a realização da perícia.
No entanto, neste momento, pelos argumentos aduzidos pela parte autora, no pedido de reconsideração, ainda não se resta suficientemente demonstrada a necessidade de produção da prova pericial contábil, posto que, pelos documentos anexados ao feito, relativos ao contrato objeto da lide, é possível apreciar a suposta contradição na conduta da parte ré, apontada pela parte autora, não havendo indícios de fatos que fujam da análise documental.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
MATÉRIA DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
I - Nos termos do artigo 370 do Códex de Ritos, compete ao julgador, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias.
II - Não implica em cerceamento do direito de defesa a não realização de perícia contábil quando a matéria é tão somente de direito, tendo em vista a revisão de cláusulas contratuais.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02005706120188090000, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 31/10/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/10/2018) - Grifamos Ademais, ressalta-se que, nos termos do art. 370, do CPC, sendo o juiz o destinatário das provas, cabe a este determinar as providências necessárias ao julgamento do feito, e indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, conforme o parágrafo único do dispositivo mencionado.
Dessa forma, mantenho a decisão de saneamento e organização do processo (ID 80554663), pelos seus próprios fundamentos.
Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação em sentido contrário, venham-me os autos conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
15/01/2025 08:22
Indeferido o pedido de MARIA DE LOURDES DE ALMEIDA - CPF: *36.***.*98-15 (AUTOR)
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15/01/2025 08:22
Outras Decisões
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13/08/2024 20:37
Conclusos para despacho
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13/08/2024 20:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/08/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/08/2024 23:59.
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23/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 00:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 19:36
Conclusos para despacho
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11/03/2024 19:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/03/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:20
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807860-64.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: MARIA DE LOURDES DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: PABLO ALMEIDA CHAGAS - SP424048 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 DECISÃO
Vistos.
Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da ausência de interesse de agir da parte autora O réu, em peça contestatória (ID 69798850), aduz que a parte autora não buscou a via administrativa para solucionar o litígio, portanto, carece de interesse de agir a parte autora que, não atendendo aos requisitos administrativos para o alcance de sua pretensão, ajuizou a presente ação, visando mais do que o atendimento do seu pleito, ou seja, uma indenização de cunho meramente pecuniário, por suposta ocorrência de danos morais.
Analisando-se os autos em comento, infere-se que a preliminar suscitada, nesta hipótese específica, não merece ser acolhida, tendo em vista que a pretensão da parte autora é a nulidade de um negócio jurídico, não havendo necessidade de esgotamento da via administrativa, para então pleitear seu direito na via judicial.
Em atendimento análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL ATENDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade ou não de indeferimento liminar da petição inicial, sob o fundamento de que inexiste interesse de agir, uma vez que a parte autora não comprovou a necessidade jurídica de ingresso da ação, pois não apresentou nos autos qualquer documento que comprove uma pretensão resistida. 2. É cediço que o conteúdo do princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF) obsta que a lesão ou ameaça de lesão a direito seja condicionada ao prévio acesso à via administrativa, o que conferiria equívoca escusa à apreciação judicial.
Por conseguinte, segundo a referida norma de extração constitucional, não cabe exigir que a parte promovente formule prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira promovida como condição para que postule na via jurisdicional repetição do indébito e indenização por danos morais. 3.
No caso em tela, conforme relatado, a autora ingressou com a presente demanda no desiderato de se ver ressarcida dos valores que diz ser erroneamente descontados de sua conta e, ainda, dos danos morais advindos da conduta ilegal do banco Apelado.
Da análise dos documentos de fls. 11/20, observa-se que o banco réu efetuou diversos descontos sob a designação de "TARIFA BANCÁRIA", os quais a parte autora desconhece.
Assim, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora em ver declarada a inexigibilidade dos débitos questionados, com a condenação da requerida à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. 4.
Ademais, da análise dos autos, observa que a parte autora, além de ter cumprido com todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia, a teor do art. 320 do CPC. 5.
Verificando-se, assim, que a petição inicial do autor encontra-se em conformidade aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, é despicienda a demonstração de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir, sobretudo por que deve prevalecer o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 6.
Conclui-se, portanto, pela necessidade de anulação da sentença de indeferimento da exordial, para que retornem os autos ao primeiro grau de jurisdição para regular processamento do feito, mormente instrução processual, devendo ser proferido, ao final, novo julgamento. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, para que seja dado o devido processamento do feito, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00148715720188060100 CE 0014871-57.2018.8.06.0100, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021) Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada.
II) Das provas A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 71728334); já a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do depoimento pessoal da parte autora (ID 71868801).
Pois bem, quanto ao pedido de oitiva da parte autora requerido pela ré, entendo como desnecessária a produção da prova requerida, uma vez que tanto a inicial como a peça de defesa essencialmente se baseiam em matéria de direito, passível de análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido da parte ré de designação de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora.
III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC.
IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Houve a contratação de cartão com reserva de margem consignável pela parte autora junto à instituição financeira ré?; 2) Foi depositado em favor do autor o valor do saque do cartão com reserva de margem consignável?; 3) Restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial? Saneado o feito, intime-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável.
Tornando-se estável a presente decisão, venham-me conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
17/12/2023 09:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2023 17:06
Conclusos para despacho
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25/04/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/04/2023 23:59.
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14/04/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 10:08
Juntada de Petição de defesa prévia
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18/03/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/03/2023 23:59.
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12/03/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/12/2022 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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