TJPB - 0800868-83.2023.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 12:11
Baixa Definitiva
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05/12/2024 12:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/12/2024 11:00
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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11/11/2024 23:09
Sentença confirmada
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11/11/2024 23:09
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS GERONIMO DE LIMA - CPF: *27.***.*01-70 (RECORRENTE) e não-provido
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11/11/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 13:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ASSIS GERONIMO DE LIMA - CPF: *27.***.*01-70 (RECORRENTE).
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12/07/2024 13:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/07/2024 13:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/07/2024 10:30
Conclusos para despacho
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12/07/2024 10:30
Juntada de Certidão
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12/07/2024 10:22
Recebidos os autos
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12/07/2024 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 10:22
Distribuído por sorteio
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800868-83.2023.8.15.0441 [Bancários] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS GERONIMO DE LIMA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099).
Passo a análise do feito.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA DEMANDA: Compulsado os autos, afasto a tese de complexidade do feito, não havendo sequer a necessidade de realização de perícia, ante os documentos juntados comprovarem que a contratação ocorreu de forma eletrônica.
INÉPCIA DA INICIAL: É consabido que as condições da ação (legitimidade da parte, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido) devem ser aferidas no momento de sua propositura (teoria da asserção), ou seja, com base apenas na causa de pedir invocada, sem a necessidade de aprofundar-se em provas.
No caso dos autos, a inafastabilidade da jurisdição impõe o afastamento da preliminar suscitada.
No mais, quanto ao comprovante de endereço, apesar de constar em nome de terceiro, não há nos autos elementos que afastem a presunção da veracidade da declaração acostada à inicial IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tratando-se de autos em rito do juizado especial, não há que se discutir acerca de gratuidade na presente instância, sendo válida somente em caso de eventual interposição de recurso inominado.
PRESCRIÇÃO: Por tratar-se de prestação de trato sucessivo, o início do prazo quinquenal prescricional se inicia a partir do término da última parcela do contrato de empréstimo firmado.
DECADÊNCIA: Melhor sorte não assiste à tese de decadência, pois igualmente se trata de prestação continuada que renova o período decadencial da matéria de direito.
DO MÉRITO Inicialmente, observo que é indiscutível a relação de consumo existente entre as partes, uma vez que a parte autora é destinatário final dos serviços das demandadas.
Assim, as regras aplicáveis ao caso devem ser aquelas previstas na Lei n.º 8.078/90.
Em sua essência, o contrato bancário visa o crédito, que constitui o seu objeto primordial, exatamente por isso que classificamos as operações de intermediação de crédito (captação e concessão) como principais.
Não há dúvidas que há relação de consumo nos contratos bancários, tanto nas operações bancárias precípuas (intermediação do crédito), quanto nas acessórias, pois, em ambos os casos, o princípio da autonomia da vontade fica reduzido à mera aceitação do conteúdo do contrato.
Daí, sem dúvida, enquadrar-se como hipossuficiente o aderente.
Portanto, na medida em que se tem, como preocupação central do CDC, a busca do equilíbrio contratual, da boa-fé, da vedação à onerosidade excessiva, há que se admitir sua aplicação aos contratos bancários, especialmente para dar ensejo à revisão do contrato e anulação das cláusulas abusivas, bem como interpretação e mesmo modificação contratual que conduza ao equilíbrio, impedindo o locupletamento ilícito dos bancos em detrimento dos consumidores.
Ademais, é este o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Destarte, é forçoso reconhecer a aplicabilidade das normas de direito do consumidor ao caso vertente.
Cumpre destacar, outrossim, que o CDC estabelece no seu art. 6º, VIII, o cabimento da inversão do ônus da prova, mediante a conjugação de dois elementos, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Quanto à alegação de que a parte autora não fez pedido de cartão de crédito, inviável o acolhimento.
No bojo do caderno processual foi juntado, tanto pela parte autora, quanto pela parte ré cópia do TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG S/A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, redigido em letras garrafais, contratado eletronicamente pela parte autora.
Houve, inclusive, o envio de documento pessoal e o registro via “selfie”.
Inviável o reconhecimento da irregularidade quando realizada a pactuação de forma livre entre as partes.
Em realidade o cartão de crédito com autorização para consignação no contracheque da parte autora, possibilita ao contratante o pagamento do valor mínimo indicado na fatura e não de uma prestação fixa, contornando ainda o limite legal da margem consignável.
No caso dos autos, entendo que não há que se falar em deficiência da informação, isso porque a parte autora é pessoa que usualmente contrata diversos empréstimos (vide contracheque juntado aos autos), tratando-se de pessoa instruída.
A respeito do dever de informação, ensina Cláudia Lima Marques que “informar é mais do que cumprir com o dever anexo de informação: é cooperar e ter cuidado com o parceiro contratual, evitando os danos morais e agindo com lealdade (pois é o fornecedor que detém a informação e boa-fé” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor/ Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V.
Benjamim, Bruno Miragem. 2. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pp. 178/179).
Inclusive, a quantidade de empréstimos existentes no contracheque da parte autora faz esse juízo chegar a conclusão que o banco ofertou essa modalidade de contratação em razão do próprio limite de 30% da margem consignável.
Por conseguinte, entendo que não é possível acolher a argumentação de que a parte ré teria fornecido produto diverso do pretendido, com ausência de informação ou algum vício de consentimento, pois a própria parte autora anuiu expressamente ao contrato, o qual é claro em seus termos.
Inobstante, observo que pode a parte autora optar pelo integral pagamento do valor da fatura, nada arcando a título de juros, ou optar pelo financiamento do débito mediante o pagamento mínimo da fatura do cartão.
Sobre o tema a jurisprudência pátria já se manifestou: AÇÃO INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de parcial procedência.
Recurso de ambas as partes.
Contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignada.
Comprovação, pelo réu, de solicitação/autorização da autora, tendo sido emitido cartão de crédito.
Conduta do banco que se revela regular, no caso dos autos, diante da comprovação da contratação expressa e ausência de qualquer vício de consentimento, sendo claros os termos do pacto, tendo sido devidamente disponibilizado o valor na conta de titularidade da autora.
Ausência de abusividade ou infração aos princípios da informação e transparência.
Sentença reformada.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO E DO RÉU PROVIDO. (TJSP; AC 1033617-82.2020.8.26.0114; Ac. 15399099; Campinas; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Spencer Almeida Ferreira; Julg. 15/02/2022; DJESP 21/02/2022; Pág. 2305) APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO RÉU.
PRESCRIÇÃO.
ANÁLISE DESPICIENDA.
PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 488 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA, E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACOLHIMENTO.
DOCUMENTOS DE SOLICITAÇÃO DE SAQUE E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO REDIGIDOS EM LETRAS GARRAFAIS, ESPECIFICANDO QUE SE TRATA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO OU PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA NÃO CARACTERIZADOS.
O cartão de crédito consignado.
Que em muito difere do cartão de crédito comum.
Nada mais é do que um acordo de vontades entre a casa bancária e o consumidor, e eventual pretensão unilateral de alteração ou de desconstituição precisa ser analisada à luz do CC e do CDC, em prestígio à boa-fé contratual e à equivalência material das partes.
Por isso, não há falar em nulidade, anulabilidade ou mesmo em alteração da modalidade de cartão de crédito com margem consignada para contrato de empréstimo com margem consignada, sob a alegação de descumprimento do direito de informação quando demostrado que no contrato estava especificada, em destaque, a modalidade contratual celebrada. É importante consignar nesse sentido que a inversão dos ônus da prova, quando se cuida de alegação de falta de informação, não dispensa o consumidor da mínima prova do direito alegado, sobretudo porque exigir da casa bancária mais do que o contrato com todas as informações necessárias equivaleria exigir prova diabólica, repudiada pelo nosso ordenamento jurídico.
O contrato de cartão de crédito consignado, diferentemente do cartão de crédito comum, dispensa o uso de cartão, uma vez que o valor total do contrato pode ser, a critério do contratante, depositado diretamente na sua conta, conforme disposto no art. 7º, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 080/2011, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares da administração direta, autárquica e fundacional de Santa Catarina.
Logo, se o contratante faz opção pelo depósito integral do valor em sua conta bancária, não pode posteriormente comparecer em juízo para transmudar a modalidade da contratação sob a pífia afirmação de que não fez uso do cartão, o que fere de morte até mesmo o princípio da boa-fé contratual.
Vale ressaltar, ainda que o financiamento automático do débito remanescente é regra geral estabelecida pela Resolução nº 4.549/2017 do BACEN.
E, de acordo com essa normativa, o cliente do cartão de crédito só pode pagar a fatura mínima uma única vez, sendo necessário que, nos meses subsequentes, caso não tenha condições de pagar a integralidade da dívida, contraia financiamento bancário com essa finalidade (STJ, RESP nº 1.358.057/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22-5-2018, DJe 25-6-2018), não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. (TJSC; APL 5010038-26.2021.8.24.0092; Quarta Câmara de Direito Comercial; Relª Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli; Julg. 08/02/2022) Assim, ainda que se considerasse a hipótese de que a parte autora acreditava à época da contratação ter firmado contrato de empréstimo, vindo somente a posteriori concluir tratar-se de cartão de crédito consignado mediante desconto de margem consignável, não retira a validade do negócio jurídico firmado, ante a ausência de provas robustas de vício da vontade (art. 373, inc.
I, do CPC/15).
Isso porque, nos termos do art. 138 do Código Civil “são anuláveis os negócios jurídicos, quando as manifestações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”, hipótese que não se enquadra no caso dos autos.
Não é qualquer erro que autoriza a anulação do negócio jurídico, são apenas os erros escusáveis, passíveis de terem ocorrido com qualquer pessoa. “Os vícios de consentimento não foram concebidos legalmente para trazer instabilidade ao comércio jurídico, mas para proteger a lisura, a segurança e a boa-fé negocial.
Por conseguinte, não pode ser tolerada a pretensão desconstitutiva lastreada na falta de cuidados elementares ou na impassibilidade incondizente com o negócio jurídico realizado” ((JECPR; RInomCv 0002028-57.2020.8.16.0053; Bela Vista do Paraíso; Segunda Turma Recursal; Rel.
Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 25/02/2022).
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos, dispositivos e análises acima elencados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da exordial, com resolução de mérito (art. 487,I, do NCPC), em face de não comprovados e evidenciados os requisitos exigidos para a configuração dos danos morais e materiais.
Sem custas e sem honorários.
Publicada de forma eletrônica.
INTIME-SE.
Transitada em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE.
Caso haja recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, independentemente de nova conclusão.
Após, remeta-se os autos à Turma Recursal.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800868-83.2023.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Quanto ao pedido de designação de audiência.
Compulsado os autos entendo que a designação de audiência de instrução e julgamento meramente para a realização do depoimento pessoal da parte ré em ação que trata de contrato bancário é prova inócua, que afronta o princípio da celeridade e razoável duração do processo, nos termos do art. 4o do CPC/15.
Sobre o assunto o Egrégio Tribunal de Justiça já manifestou "que, o tema relacionado à revisão contratual é bastante corriqueira no âmbito dos Tribunais pátrios, mostrando-se, no meu entender, prescindível a realização do depoimento pessoal da autora, ora agravada, requerida na atual fase processual, uma vez que será através da análise do contrato firmado pelas partes que o magistrado a quo constatará, eventualmente, a regularidade da contratação e a legalidade de sua cobrança" (0816790-03.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/07/2022).
Assim sendo, indefiro o pedido.
Autos conclusos ao juiz leigo para projeto de sentença.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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