TJPB - 0868660-30.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 14:23
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:38
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0801520-47.2021.8.15.2001 AUTOR: B.
P.
F.
REU: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por LETÍCIA MARIA DO NASCIMENTO RODRIGUES NÓBREGA em face do 2001 COLÉGIO E CURSOS PREPARATÓRIOS, na qual se requereu a concessão da tutela provisória de urgência para autorizar a Autora a efetuar inscrição em exame supletivo do ensino médio a ser realizado pelo Promovido no dia 10.12.2023 e, em hipótese de aprovação, pretende-se a expedição de certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar.
Narra a inicial que a Demandante é emancipada e possui plena capacidade intelectual para a prática de todos os atos da vida civil, tendo sido aprovada no vestibular da Faculdade UNIESP, para o curso de Gestão de Recursos Humanos.
Sustenta que tentou realizar inscrição para o exame supletivo junto ao colégio Demandado, porém, afirma que a instituição de ensino se negou a matriculá-la no exame supletivo, devido ao fato de ser menor de 18 anos.
Deferida a tutela de urgência (ID 83353084).
Citação do Promovido (ID 83418608 e 83418645).
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a Promovente pleiteou a concessão da tutela provisória de urgência para autorizá-la a efetuar inscrição em exame supletivo do ensino médio que foi realizado pelo no dia 10.12.2023, para o fim de conclusão e obtenção de certificado do ensino médio Os documentos trazidos aos autos demonstram a aprovação da Requerente para o curso de Gestão de Recursos Humanos (ID 83350522).
Além disso, também ficaram evidenciadas a emancipação da menor (ID 83350519) e a recusa do(a) Promovido(a) em realizar a inscrição para o exame supletivo (ID 83350518).
Preconiza o art. 205 da CF que a educação é direito de todos e dever legal do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Perceba-se que apesar da Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabelecer a maioridade civil como idade mínima para a realização de exames supletivos de ensino médio, a interpretação da norma deve ser atenuada e adequada ao regime constitucional.
Nesse ponto, importante ressaltar que o Código Civil Brasileiro estabelece que a emancipação do menor lhe confere todos os direitos pertinentes à prática dos atos da vida civil relativos ao maior de 18 anos.
Assim, na presente situação deve ser aplicado o entendimento condizente com a legislação em vigor.
Vale mencionar, ainda, que o(a) Promovente foi aprovado(a) em faculdade de ensino superior, o que requer a consideração do princípio da razoabilidade.
Além disso, o Plenário do E.
TJPB, nos autos do Incidente de Inconstitucionalidade no Mandado de Segurança nº 2010980-90.2014.815.0000, firmou o entendimento de que “a exigência de idade mínima para obtenção de certificado de conclusão do ensino médio requerido com base na proficiência obtida no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM viola o art. 208, V, da Constituição Federal, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pouco importando que a restrição etária esteja expressa ou implicitamente preceituada por lei ou por ato administrativo normativo” (Súmula nº 52, TJPB).
Neste sentido: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA VINCULANTE N.° 10.
IMPETRANTE MENOR DE DEZOITO ANOS.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO COM BASE NA PROFICIÊNCIA DO ENEM.
FACULDADE LIMITADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AOS MAIORES DE DEZOITO ANOS.
RESTRIÇÃO ETÁRIA FUNDAMENTADA NA INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 1°, II, DA PORTARIA INEP N.° 179/2014, ART. 5°, CAPUT, DA PORTARIA MEC N.° 807/2010, ART. 1° DA PORTARIA MEC N.° 10/2012, ART. 1°, I, DA RESOLUÇÃO CEE/PB N.° 005/2013, ART. 38, §1°, II, E ART. 44, II, DA LEI FEDERAL N.° 9.394/96.
EXIGÊNCIA EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 208, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ACESSO AOS MAIS ELEVADOS NÍVEIS DE ENSINO SEGUNDO A CAPACIDADE INTELECTUAL DE CADA UM.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DE ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO TJPB.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECLARADA. 1.
Aprovação de enunciado sumular com o seguinte teor: “A exigência de idade mínima para obtenção de certificado de conclusão do ensino médio requerido com base na proficiência obtida no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM viola o art. 208, V, da Constituição Federal, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pouco importando que a restrição etária esteja expressa ou implicitamente preceituada por lei ou por ato administrativo normativo”. 2.
Declaração incidental de inconstitucionalidade material do art. 1°, II, da Portaria INEP n.° 179/2014, art. 5°, caput, da Portaria MEC n.° 807/2010, art. 1° da Portaria MEC n.° 10/2012, e art. 1°, I, da Resolução CEE/PB n.° 005/2013.
Interpretação conforme a Constituição conferida ao art. 38, §1°, II, e art. 44, II, da Lei Federal n.° 9.394/96. (TJPB - Incidente de Inconstitucionalidade no Mandado de Segurança nº 2010980-90.2014.815.0000 (0000271-59.2016.815.0000) – Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira – Julgamento: 29.04.2016 – Publicação: 03.05.2016).
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para confirmar a tutela provisória anteriormente concedida e, no mérito, determinar que o Promovido realize a inscrição da Autora no exame supletivo realizado no dia 10.12.2023 e, em hipótese de aprovação, que sejam expedidos os respectivos certificados de conclusão do ensino médio e histórico escolar.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Condeno o Réu ao pagamento das custas judiciais (já recolhidas) e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 19 de fevereiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
27/02/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 16:05
Determinada diligência
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19/02/2024 16:05
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 12:12
Conclusos para despacho
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02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 01/02/2024 23:59.
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13/12/2023 08:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/12/2023 08:03
Determinada diligência
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12/12/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 12:19
Juntada de Petição de diligência
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08/12/2023 18:00
Recebidos os autos
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08/12/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 13:45
Expedição de Mandado.
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08/12/2023 12:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. M. D. N. R. N. - CPF: *91.***.*43-06 (REQUERENTE).
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08/12/2023 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2023 09:04
Conclusos para decisão
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08/12/2023 09:04
Juntada de Outros documentos
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08/12/2023 06:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2023 06:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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08/12/2023 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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