TJPB - 0801418-53.2021.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801418-53.2021.8.15.0181 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
EXEQUENTE: VERONICA BARBOSA DE LIMA.
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CUITEGI.
DECISÃO Tendo em vista a concordância da parte executada com os valores apurados pela parte exequente, ficam homologados, desde já, os cálculos de ID Num. 82835762.
Arbitro os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando a majoração em face da interposição de recurso de apelação pela parte adversa, perfazendo a quantia de R$ 776,55 (Setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
Adotem-se as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares, dando-se vista às partes da expedição para manifestação no prazo de cinco dias.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos. 2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Em caso de pagamento, expeça-se o competente alvará e, em seguida, arquive-se. 2.1.
Escoado o prazo acima indicado sem pagamento em se tratando de RPV, proceda-se ao sequestro da quantia indicada nos cálculos homologados via BACENJUD.
Em seguida, intime-se o executado para se manifestar, em cinco dias sobre o bloqueio.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es).
Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Após, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ante a concordância das partes com o cálculo homologado, inexiste interesse recursal, motivo pelo qual fica dispensada a intimação das partes.
Expeçam-se imediatamente as competentes requisições de pagamento, observando-se o procedimento legal.
Antes, porém, intime-se a parte autora para informar se possui interesse na renúncia ao valor excedente ao teto e ao advogado se possui interesse no destaque dos honorários contratuais, devendo nessa hipótese juntar aos autos o contrato de honorários advocatícios.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Ressalto que em caso de não manifestação no prazo assinalado, fica precluso a formulação dos pedidos os quais serão indeferidos pelo Juízo.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
05/11/2023 09:36
Baixa Definitiva
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05/11/2023 09:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/11/2023 07:52
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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02/11/2023 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUITEGI em 01/11/2023 23:59.
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11/09/2023 18:02
Juntada de Petição de resposta
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06/09/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:21
Conhecido o recurso de VERONICA BARBOSA DE LIMA - CPF: *62.***.*28-30 (APELANTE) e provido em parte
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18/05/2023 12:52
Conclusos para despacho
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18/05/2023 12:52
Juntada de Certidão
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29/04/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUITEGI em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUITEGI em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:07
Decorrido prazo de VERONICA BARBOSA DE LIMA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:07
Decorrido prazo de VERONICA BARBOSA DE LIMA em 19/04/2023 23:59.
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24/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 08:02
Conclusos para despacho
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20/10/2022 08:01
Juntada de Certidão
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19/10/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 10:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/06/2022 11:33
Conclusos para despacho
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13/06/2022 11:27
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2022 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 12:09
Conclusos para despacho
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03/06/2022 12:09
Juntada de Certidão
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01/06/2022 09:40
Recebidos os autos
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01/06/2022 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
RESPOSTA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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