TJPB - 0808216-25.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 17:24
Juntada de Petição de informação
-
11/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 13:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/04/2025 18:05
Nomeado perito
-
31/03/2025 12:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/02/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 03:30
Decorrido prazo de SAMUEL MARQUES DE BRITO em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 19:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2024 07:19
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 01:29
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:56
Juntada de Certidão de intimação
-
30/09/2024 10:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/06/2024 10:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/06/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
19/06/2024 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 07:56
Juntada de aviso de recebimento
-
15/04/2024 09:14
Juntada de aviso de recebimento
-
02/04/2024 20:18
Juntada de Petição de comunicações
-
02/04/2024 09:35
Juntada de Certidão
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02/04/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/06/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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23/03/2024 00:30
Decorrido prazo de RYSLANIA RAYANA NASCIMENTO QUINTAO em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 18:13
Recebidos os autos.
-
19/03/2024 18:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
18/03/2024 16:56
Outras Decisões
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14/03/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 11:56
Juntada de informação
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01/03/2024 00:30
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808216-25.2023.8.15.2003 AUTOR: RYSLANIA RAYANA NASCIMENTO QUINTÃO RÉUS: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA, PATEO COMERCIO DE VEÍCULOS S.A Vistos, etc.
Trata de AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
Intimada para comprovar a hipossuficiência, a autora apresentou a declaração de imposto de renda e extrato de conta.
Não apresentou contracheques.
Requereu, alteração do valor da causa, alterando o pedido e valor do dano moral. É o relatório.
DECIDO.
Recebo a emenda à inicial.
Alterei o valor da causa para R$ 10.035,29.
Pois bem.
Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Atualmente, tenho sido ainda mais rigoroso diante dessa afirmação, especialmente considerando as atuais possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas.
Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
Na hipótese, analisando a declaração de imposto de renda da autora, é possível constatar que a mesma possui um ganho salarial considerável, mais de R$ 133.000,00, além de décimo de terceiro que ultrapassa R$ 8.000,00.
Ademais, a natureza jurídica da lide (aquisição de um veiculo que custa mais de R$ 155.000,00), afasta a presunção de hipossuficiência.
Assim, da documentação apresentada, atrelada a natureza jurídica da lide, chega-se à ilação de que a requerente não preenche os requisitos para gozar dos benefícios irrestritos do Estado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - ART. 99, §§ 2º E 3º DO C.P.C - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. À luz do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira por pessoa natural goza de evidência relativa de veracidade, podendo ser elidida pela parte contrária ou pelo Juiz, se presentes elementos que evidenciem que o requerente não é carecedor do benefício.
A ausência de prova satisfatória a infirmar a alegação de pobreza firmada por pessoas naturais obsta o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do C.P.C, principalmente se a hipossuficiência está manifesta em documentos constantes dos autos. (TJ-MG - AI: 10000191132786001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 12/11/0019, Data de Publicação: 25/11/2019).
Outrossim, a 3ª Câmara Especializada Cível do TJ/PB possui entendimento consolidado de que uma renda mensal superior a três salários mínimos, como na hipótese dos autos, não demonstra a hipossuficiência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
RENDA MENSAL SUPERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
INDEFERIMENTO DA BENESSE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TJPB.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO.
Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (C.P.C/2015, art. 99, §§ 2º e 3º).
A 3ª Câmara Especializada Cível do TJ/PB tem entendido que a renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo, enquadrado-se a parte na condição de “necessitada” a que alude a Lei Adjetiva Civil quanto ao benefício da justiça gratuita. (TJ/PB. 0817568-70.2021.815.2003, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, Agravo de Instrumento, 3ª Câmara Cível, 03/12/2021) Dessarte, o acervo probatório não atesta a incapacidade financeira, a fim de justificar o desfalque econômico, razão pela qual deve ser indeferido o benefício da gratuidade.
No entanto, na forma do art. 98, §6º do C.P.C, autorizo o parcelamento das custas e despesas processuais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO DE OFÍCIO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
I - Os elementos dos autos não indicam que o recorrente está impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo autorizado o parcelamento das custas processuais de ofício.
II – Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 201900808066 nº único0002406-60.2019.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 11/06/2019) (TJ-SE - AI: 00024066020198250000, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 11/06/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
CONFIGURAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE QUE NÃO FOI ANALISADO.
HIPÓTESE DO INCISO II DO ART. 1.022 DO CPC.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPRIMENTO DA OMISSÃO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PROVA INSUFICIENTE DA NECESSIDADE.
VIÁVEL, PORÉM, O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PARÁGRAFO 6º DO ART. 98 DO C.P.C.
Possível, após o início de vigência da Lei n.º 13.105/15, em hipóteses excepcionais, a redução do percentual das custas, o seu parcelamento, ou, ainda, que o seu pagamento seja relegado ao final do processo.
Hipótese em que, embora não tenha restado comprovada a necessidade alegada, cabível, com lastro na previsão contida no § 6º do art. 98 do C.P.C, o parcelamento das custas processuais, de modo a possibilitar que a parte arque com seu encargo, sem onerar demasiadamente a sua mantença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*32-61, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 20/03/2019). (TJ-RS - ED: *00.***.*32-61 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 20/03/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/03/2019) Assim, considerando a documentação apresentada pela autora, a natureza jurídica da lide e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §6º, AUTORIZO, se assim entender necessário, a promovente, o parcelamento em 05 (CINCO) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, em até 15 (quinze) dias.
O prazo para pagamento das demais parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, as demais parcelas devem ser quitadas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato.
ATENÇÃO João Pessoa, 28 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RYSLANIA RAYANA NASCIMENTO QUINTAO - CPF: *96.***.*68-07 (AUTOR).
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28/02/2024 12:01
Recebida a emenda à inicial
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28/02/2024 06:51
Conclusos para despacho
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15/02/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:35
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2023 23:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2023 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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