TJPB - 0867516-21.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 00:55
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0867516-21.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
As partes ingressaram com pedido com o intuito de ver homologado acordo extrajudicial e pugnaram pela sua homologação.
Isto posto, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, III, do NCPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
Sem custas.
Destaco que a homologação do acordo aproveita ao(s) responsável(eis) solidário(s), nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, que dispõe que a transação entre um dos devedores solidários e o credor, extingue a dívida relativamente aos co-devedores.
Expeça-se alvará em favor do promovente, para a conta já informada, no valor de R$ 1.207,06 (mil, duzentos e sete reais e seis centavos), conforme guia abaixo (Id. 84687105).
Registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
Arquivem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
19/06/2024 09:35
Juntada de Petição de resposta
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19/06/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 07:40
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 14:50
Juntada de Alvará
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17/06/2024 11:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/06/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/06/2024 08:01
Juntada de cálculos
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14/06/2024 07:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/06/2024 07:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 01:11
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOMES JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 06:32
Conclusos para despacho
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05/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:48
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0867516-21.2023.8.15.2001 [Protesto Indevido de Título] AUTOR: JOAO BATISTA GOMES JUNIOR REU: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada, com as alterações insertas nos presentes embargos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
23/05/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2024 17:47
Conclusos para despacho
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15/05/2024 17:47
Juntada de Projeto de sentença
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03/04/2024 11:00
Juntada de Petição de comunicações
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31/03/2024 19:27
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2024 15:57
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/03/2024 17:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/03/2024 02:05
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOMES JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 00:19
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0867516-21.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime a parte embargada para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta aos embargos de declaração.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam ao(à) Juiz(a) Leigo(a) para apreciação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
14/03/2024 11:06
Determinada diligência
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14/03/2024 09:13
Conclusos para despacho
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11/03/2024 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 00:28
Publicado Projeto de sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58.013-520 Tel.: (83)-3035-6249; e-mail: [email protected] - Telejudiciário: (83) 3621-1581 Nº do Processo: 0867516-21.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: JOAO BATISTA GOMES JUNIOR REU: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO MÉRITO Narra a(s) parte(s) autora(s) que, em 14.11.2023, adquiriu um produto "Ar condicionado da Marca Consul, potência de 7.500 btus, modelo janela" junto à demandada.
Aduziu que, todavia, o produto não foi entregue sob a justificativa de impossibilidade e tampouco houve estorno.
Observo que a parte demandada deixou de comprovar a entrega do produto adquirido.
Neste ponto, a escassez do produto no mercado não é justificativa hábil a afstar a responsabilidade da requerida no cumprimento da oferta.
Está claro que houve descumprimento da oferta pela ré, não obstante a autora tenha pagado o preço exigido.
Por isso, nos termos do artigo 35, III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), é direito da autora exigir a rescisão do contrato e devolução do valor pago.
Não há dúvida de que a parte autora sofreu dano moral que, no presente caso, consiste na sensação de impotência diante do poder econômico da requerida, que feriu sua liberdade de contratar, pois a convenceu a adquirir o livro mediante fixação de prazo de entrega, mediante promessa de entrega à domicílio, quando, na verdade, sequer tinha o produto em estoque.
Com isso, a autora, confiante que o livro lhe seria entregue no prazo, deixou de adquiri-lo de outro fornecedor, e, ainda, foi obrigada a pagar à ré o preço daquilo que não recebeu.
A questão tratada nestes autos não pode ser considerada simples inexecução contratual, mas sim grave violação de direitos do consumidor que, ilaqueado em sua boa-fé, experimenta sentimento de indignação, que transcende os limites dos meros aborrecimentos, gerando dano moral.
A injusta e indevida recusa em dar cumprimento à oferta de entrega do produto e a venda de produto inexistente no estoque constitui ato ilícito que extrapola o simples descumprimento do contrato, afetando o equilíbrio psicológico do autor, e causando-lhe angústia, insegurança e desespero, dando causa ao dano moral.
Além disso, soma-se o descaso da requerida que, embora tenha recebido o pedido de cancelamento da compra, demorou mais de dois meses para devolver o valor pago pela autora e isso depois de receber citação para os termos desta ação.
Qualquer pessoa, na situação da autora, teria a justa expectativa de receber o produto pelo qual pagou e sofreria enorme decepção quando descobrisse que a ré negou cumprimento às promessas divulgadas pela internet, situação que, somada à sensação de impotência e de ter sido ludibriada em sua boa-fé, e ao descaso da ré em lhe devolver o valor pago, constituem dano moral indenizável, conduta que ofende a honra de qualquer pessoa.
Nesse sentido, são os seguintes acórdãos: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE MERCADORIA PELA INTERNET - ATRASO NA ENTREGA DA MERCADORIA - RÉ QUE PARTICIPA DA CADEIA NEGOCIAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - RISCO DO NEGÓCIO - RESPONSABILIDADE RECONHECIDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA - ENTREGA DO PRODUTO NÃO EFETUADA NO PRAZO PROMETIDO - PRAZO DE ENTREGA QUE INFLUENCIA NA OPÇÃO DO CONSUMIDOR POR ESTE OU AQUELE FORNECEDOR - PROPAGANDA ENGANOSA - POUCO CASO COM O CONSUMIDOR - ATRASO NA ENTREGA QUE SUPERA O LIMITE DO RAZOÁVEL - RESTITUIÇÃO DE VALORES NÃO REALIZADA PRONTAMENTE - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - INDENIZAÇÃO A SER FIXADA EM OBSERVÂNCIA À GRAVIDADE DO EPISÓDIO; GRAU DE CULPA DO RÉU; CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DAS PARTES; REPRESSÃO PARA QUE SE EVITE PRÁTICAS CONGÊNERES; RETRIBUIÇÃO PELA DOR SUPORTADA - VALOR FIXADO QUE NÃO PODE SER VIL A PONTO DE NÃO SERVIR AO RECORRENTE COMO REPRIMENDA SUFICIENTE, NEM EXTRAVAGANTE A PONTO DE SERVIR COMO MOTIVO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA POR PARTE DO RECORRIDO - REPARAÇÃO POR DANO MORAL A SER FIXADA EM R$ 1.200,00 - RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 1.200,00, MANTIDA NO MAIS A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado nº 1001202-02.2016.8.26.0562, 1ª Turma Cível de Santos - Juizados Especiais/SP, Rel.
Renato Zanela Pandin e Cruz Gandini. j. 23.09.2016).” “...
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDIMENTO SUMÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRA DE PRODUTOS VIA INTERNET VISANDO PRESENTEAR ENTES NO NATAL.
PAGAMENTO EFETUADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA DO DECISUM.
AUSÊNCIA DE ENTREGA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Empresa que não cumpriu o acordado, tampouco demonstrou qualquer fator que excluísse a sua responsabilidade, limitando-se a afirmar que não entregou as mercadorias por motivos alheios à sua vontade, como a ausência de pessoa apta a recebê-las na residência da autora.
Dano moral configurado.
Repetição do indébito em dobro.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Recurso a que se dá provimento, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC. (Apelação nº 0103723-81.2010.8.19.0001, 17ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Marcia Alvarenga. j. 16.03.2011).” “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
PRODUTO COMPRADO PELA INTERNET.
NÃO ENTREGA AO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO.
I - A autora comprou um videogame da ré para presentear um sobrinho às vésperas do Natal, no entanto, a ré não entregou o produto e não provou que devolveu o valor cobrado para a autora.
Manutenção da indenização a título da dano material.
II - Dano moral configurado.
A situação vivenciada ultrapassou a barreira do mero dissabor, sobretudo diante da expectativa frustrada pela autora e das tentativas inexitosas de resolução dos problemas.
III.
Da justa quantificação do dano moral.
A indenização por dano moral deve levar em conta o tempo de duração da ilicitude; a situação econômico/financeira e coletiva do ofensor e ofendido; existência de pedido administrativo do ofendido ao ofensor para a regularização; o atendimento do pedido administrativo formulado pelo ofendido; a repercussão do fato ilícito na vida do ofendido e a existência ou não de outras circunstâncias em favor ou em desfavor do consumidor.
Quantum indenizatório mantido.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº *00.***.*38-26, 17ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Gelson Rolim Stocker. j. 29.09.2016, DJe 11.10.2016).” “DIREITO CIVIL - APELAÇÃO DO AUTOR - COMPRA E VENDA DE PRODUTOS PELA INTERNET - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PRESENTE DE NATAL - ENTREGA MUITO TEMPO APÓS A DATA FESTIVA - CABIMENTO.
Excessivo atraso na entrega das mercadorias - Descaso da empresa com o consumidor - Evidente a repercussão negativa na esfera do autor gerada pelo atraso na entrega de produto que serviria de presente de Natal - Indenização devida, fixada em valor condizente com as circunstâncias do caso concreto, impondo à requerida os ônus sucumbenciais - Recurso do autor provido - Sentença reformada. (Apelação nº 1001194-71.2015.8.26.0073, 34ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Antônio Tadeu Ottoni. j. 07.10.2016).
Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor.
Considerando que a ré é empresa de grande porte; considerando a gravidade do ato ilícito praticado; considerando o pequeno valor do produto adquirido pela autora; considerando as diversas tentativas frustradas de resolução do problema diretamente com a ré, e, considerando o caráter pedagógico de que também deve se revestir a indenização por danos morais, mostra-se adequado o importe de R$ 1.500,00, que é suficiente para amenizar o sofrimento da parte autora e dissuadir a parte ré de igual e novo atentado.
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação movida e em consequência, condeno a ré a entregar, no prazo de quinze dias, o produto "Ar condicionado da Marca Consul, potência de 7.500 btus, modelo janela", sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00 e a pagar ao requerente indenização pelos danos morais que lhe causou, que fixo em R$ 1.500,00, a ser atualizada pela correção monetária, de acordo com os índices do INPC a partir de hoje, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Isenção de custas e de honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
João Pessoa, data eletrônica.
ANNA GABRYELLA PEREIRA DE MEDEIROS Juíza Leiga -
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0867516-21.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: JOAO BATISTA GOMES JUNIOR PROMOVIDO: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
27/02/2024 08:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 08:24
Juntada de Projeto de sentença
-
26/02/2024 08:17
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/02/2024 08:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/02/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/02/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 14:12
Juntada de documento de comprovação
-
26/01/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:42
Juntada de Petição de resposta
-
24/01/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/02/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/01/2024 14:22
Determinada diligência
-
08/01/2024 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 07:20
Conclusos para decisão
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19/12/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 19:09
Determinada diligência
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06/12/2023 19:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2023 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
02/12/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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