TJPB - 0800927-94.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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16/03/2025 08:44
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATUBA em 19/06/2024 23:59.
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29/04/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:57
Juntada de Petição de comunicações
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25/04/2024 00:25
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800927-94.2023.8.15.0401 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Dirigente Sindical] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança promovido por Antônio Franco da Silva em face do Município de Natuba-PB.
Após tramitação regular do Writ, comparece o impetrante para requerer a desistência da ação mandamental, pedido esse homologado pelo Juízo no Num. 87550863.
No entanto, consoante petição retro, houve equívoco desse Juízo quando da nomeação das partes que compõe a lide, suscitando a devida correção.
Ressai da sentença existência de erro material no que toca ao nome das partes, quando da digitação desta decisão.
Sabe-se que as inexatidões materiais nas sentenças de mérito publicadas poderão ser corrigidas de ofício e independente de embargos de declaração, consoante preconiza o art. 494, inciso I, do CPC. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença.
Inteligência do art. 463, I, do CPC.
Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2.
Agravo interno improvido” (STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) No caso em disceptação se verifica que de fato ocorrera erro material na digitação do nome do impetrante e do impetrado.
Destarte, verificado o erro material, imperiosa é a sua correção, independente da participação ministerial.
Assim, corrijo o erro material apontado na petição Num. 88198409, fazendo constar, em complemento ao relatório daquele decisum, o nome do impetrante como sendo Antônio Franco da Silva e do impetrado Município de Natuba-PB, mantendo-se incólume os demais termos da r.
Sentença Num. 87550863.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Parquet.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
23/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:29
Deferido o pedido de
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23/04/2024 03:00
Decorrido prazo de FLAVYANE BARBOSA FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 10:53
Conclusos para despacho
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19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATUBA em 18/04/2024 23:59.
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03/04/2024 22:03
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2024 00:41
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0800927-94.2023.8.15.0401 [Dirigente Sindical] IMPETRANTE: ANTONIO FRANCO DA SILVA IMPETRADO: MUNICIPIO DE NATUBA S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO. - Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando a parte autora desiste da demanda.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO GLAUCIO URBANO LEITE DE QUEIROZ, ADRIANA AGUIAR FERNANDES DE LIMA, LUZIA DE SOUZA BARBOSA, RIVALDO JOAQUIM DE SANTANA, devidamente qualificado(a/s) nos autos, através de Advogado legalmente constituído, promoveu o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra RONEY BARBOSA, EDJANE NILDA HENRIQUE BARBOSA, JOSÉ GILENO FREIRE, JOSÉ ANDRÉ DA CUNHA, igualmente qualificado(a/s), pelas razões de fato e de direito aduzidas na inicial.
Documentos digitalizados.
Intimada a autoridade coatora nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09 [Num. 86562641] apresenta resposta no Num. 86659568.
O impetrante apresenta pedido de desistência no Num. 86803711. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança que tem como litigantes as partes acima identificadas.
Verifica-se que após o impulso oficial, o(a) autor(a) compareceu para informar que não tem mais interesse na presente demanda, requerendo a desistência do pedido exordial.
Com efeito, giza o caput do artigo 485 e seu inciso VIII, do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: homologar a desistência da ação”, situação que se perfaz independente do consentimento da parte ré (CPC, art. 485, §§ 4º e 5º).
Assim tem se decidido os tribunais pátrios: “MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA. 1.
Pode o impetrante desistir do mandado de segurança, independentemente da aquiescência do impetrado. 2.
Mandado de segurança cuja desistência se homologa” (TJ-RJ - MS: 00269496620178190000, Relator: Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, 15ª Câmara Cível – j. 13/04/2022). “PROCESSUAL.
DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA, A QUALQUER TEMPO E INDEPENDENTE DA CONCORDÂNCIA DA PARTE ADVERSA.
A jurisprudência está consolidada no sentido da possibilidade da desistência de mandado de segurança a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária.
Precedentes do STJ e do STF” (TRF-4 - AC: 50014907620174047000 PR 5001490-76.2017.4.04.7000, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, 2ª Turma – j. 25/09/2018).
Lado outro, o pedido de desistência pode ser ofertado até a prolação da sentença (CPC, art. 585, §5º, do CPC). É precisamente a hipótese dos autos, posto que a parte autora declinou do pedido exordial, de maneira que a homologação da desistência é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, diante da desistência da ação promovida pela parte autora, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pleito declinatório Num. 86803711, e nos termos do art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput,).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Parquet.
As custas foram recolhidas no Num. 84457521.
Isento o impetrante de honorários por ausência de triangulação processual.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
23/03/2024 00:38
Decorrido prazo de FLAVYANE BARBOSA FERREIRA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:05
Extinto o processo por desistência
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20/03/2024 18:15
Conclusos para despacho
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19/03/2024 02:10
Decorrido prazo de ARACELI ALEIXO DO NASCIMENTO em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 16:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 09:40
Conclusos para despacho
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01/03/2024 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
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29/02/2024 00:40
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800927-94.2023.8.15.0401 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Dirigente Sindical] Vistos, etc. 1.
Defiro a habilitação Num. 85637499, tendo-se em vista a omissão contida no instrumento Num. 82999046, nos termos do despacho Num. 85377803.
Anote-se no nome da Bela.
Flavyane Barbosa Ferreira – OAB-PE nº 52.532.
Certifique-se.
Em relação ao substabelecimento Num. 84457514, em que pese a juntada Num. 85637508, é mister que se demonstre a ciência do outorgante originário.
Com efeito, o art. 24, do Código de Ética e Disciplina da OAB, dispõe que, para operar efeitos, deve o procurador notificar o seu constituinte acerca do subestabelecimento, in verbis: “Art. 24.
O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa. §1º.
O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.” (Código de Ética e Disciplina da OAB - grifei). 2.
Assim, intime-se a Bela.
Flavyane Barbosa Ferreira, subscritora do pedido Num. 86240970, para no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que notificou o seu constituinte acerca do subestabelecimento, com as faculdades inerentes ao mandato, nos termos da legislação civil.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
27/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:04
Conclusos para despacho
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27/02/2024 12:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2024 22:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2024 22:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2024 22:37
Juntada de Petição de procuração
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08/02/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 13:33
Conclusos para despacho
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18/01/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 07:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/12/2023 14:16
Conclusos para despacho
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19/12/2023 14:16
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2023 23:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2023 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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