TJPB - 0809992-32.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 07:59
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ISABELLE DO NASCIMENTO NOBREGA SPINELLI em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:41
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
12/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809992-32.2024.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ISABELLE DO NASCIMENTO NOBREGA SPINELLI REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA DOS RECURSOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Omissão, obscuridade ou contradição.
Inocorrência.
Rediscussão de matéria já enfrentada no decisum embargado.
Impossibilidade.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, já qualificada, ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 103900766), objetivando suprir contradição subsistente na SENTENÇA de ID 103262010.
Intimada a parte embargada para apresentar contrarrazões, quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ao publicar a sentença de mérito, ao juiz só é lícito alterá-la nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, a saber: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Neste compasso, ressalte-se a função integradora dos embargos declaratórios, cujo meio processual não tem por escopo corrigir eventual erro / defeito na apreciação da prova / aplicação do direito vigente, a fim de que o resultado do julgamento se adéque ao entendimento do embargante, mas a suprir / extirpar omissão, contradição ou obscuridade porventura subsistentes na decisão embargada.
Eventuais vícios ou defeitos do direito aplicável devem ser objeto de recurso apelatório, manejado na via própria, não em sede de embargos declaratórios.
A sentença embargada HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, ao tempo em que arbitrou honorários advocatícios, em favor dos patronos da ré, em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do art. 85, § 8º, do CPC, mas cuja execução fica suspensa, por cinco anos, a teor do art. 98, §3º do CPC.
Sem custas.
No presente caso, pretende o embargante ver reexaminada, nesta instância, matéria já enfrentada no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
Deste modo, mantenho a aplicação dos honorários advocatícios nos moldes da sentença atacada. 3.
DECISUM Com estas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS mantendo na íntegra a sentença embargada.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 06 de fevereiro de 2025.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
06/02/2025 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/12/2024 10:44
Conclusos para julgamento
-
14/12/2024 00:35
Decorrido prazo de ISABELLE DO NASCIMENTO NOBREGA SPINELLI em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:47
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ISABELLE DO NASCIMENTO NOBREGA SPINELLI em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809992-32.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 09:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:41
Determinado o arquivamento
-
06/11/2024 10:41
Extinto o processo por desistência
-
05/11/2024 14:08
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital Vistos, etc.
Ante o pedido de desistência de ID 102750937 e já contestada a presente ação, intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se concorda com referido requerimento.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 29 de outubro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito - 12ª Vara Cível -
29/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 10:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/05/2024 01:19
Decorrido prazo de ISABELLE DO NASCIMENTO NOBREGA SPINELLI em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 01:11
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809992-32.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de emenda a inicial concernente a quantificação do dano moral.
Outrossim, considerando o Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra decisão de indeferimento da tutela de urgência, aguarde-se o julgamento do A.I ou eventual pedido de informação.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito -
15/04/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 07:17
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 21:19
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
11/03/2024 00:01
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:34
Decorrido prazo de ISABELLE DO NASCIMENTO NOBREGA SPINELLI em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809992-32.2024.8.15.2001 DECISÃO DAS TUTELAS PROVISÓRIAS – Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Ausentes elementos que evidenciem o perigo de dano.
Prejudicialidade da análise do risco de dano ao resultado útil do processo.
Indeferimento.
Vistos etc.
Defiro a gratuidade em favor da parte autora.
Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Depreende-se da leitura da exordial que a parte autora, é usuária do plano de saúde administrado pela ré e relata que em 21/02/2024, devido a fortes dores na lombar, se deslocou até o Hospital Memorial São Francisco, tendo sido atendida na Urgência/Emergência e realizado exames laboratoriais e de imagem.
Informa que foi diagnosticada com cálculo em ureter proximal e que devido ao tamanho deste precisaria ser submetida a uma intervenção cirúrgica de urgência que restou negada pela ré em razão de carência contratual.
Narra, ainda, que em 27/02/2024 procurou o serviço público (SUS) em razão do agravamento das dores tendo sido solicitada, de igual modo, intervenção cirúrgica, desta feita com aviso de urgência e prioridade máxima.
Com esteio em tais argumentos, requer, em sede de tutela de urgência, que seja a ré compelida a autorizar a internação solicitada, bem como o procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente.
No mérito, a procedência dos pedidos.
Atribuindo à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), instruiu a inicial com procuração e documentos (ID 86277090 a 86277097).
Intimada a parte autora para emendar a exordial e anexar contrato de prestação de serviços, atendeu ao chamado no ID 86383232 a 86383234.
Manifestação da ré a título de justificação prévia (ID 86616601 a 86616611).
Decido De acordo com o art. 300 do CPC-15, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC-73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva” (grifei). “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”. (MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Depreende-se do álbum processual que a parte promovente aderiu ao plano de saúde em 22/01/2024 (ID 86383234 – Pág. 42), realizando em 21/02/2024 atendimento na urgência do Hospital Memorial São Francisco (ID 86277096 – Pág. 1), oportunidade em que, após a realização de exames de tomografia e laboratoriais lhe foi prescrita internação hospitalar e solicitada avaliação da urologia (ID 86277096 – Pág. 8).
Infere-se da leitura dos autos que apesar de o pronto atendimento ter se dado na urgência do Hospital Memorial (pronto atendimento), não consta no documento de internação a indicação de que se trata de urgência/emergência médica.
A única menção a internação clínica de urgência se deu na comunicação, via aplicativo de mensagem, anexada no ID 86277096 – Pág. 5 que reporta “solicito autorização de internação clínica de urgência”.
Todavia, na guia anexada a referida solicitação, que é o documento que instrumentaliza o fato, não consta a referida observação pelo médico solicitante.
Registre-se, ainda, que em data de 27/02/2024 a autora submeteu-se a atendimento no serviço público, havendo na solicitação de ID 86277097 – Pág. 4 a indicação cirúrgica de urgência/paciente de alta prioridade.
Contudo, tal solicitação não existia à época da negativa administrativa.
No presente caso concreto, não se nega a patologia que acomete a parte autora, contudo verifica-se que inexiste o perigo de dano iminente, não restando demonstrada a urgência retratada, estando legítima a negativa da ré à época do atendimento. É sabido que a assistência em acidentes pessoais com risco iminente de morte ou lesão irreparável, considerados de emergência, também não está sujeita a carência.
Já quando a situação é de urgência, ou seja, não há risco iminente de morte ou lesão irreparável, há 24 horas de carência e o atendimento fica limitado a pronto-socorro nas primeiras 12 horas.
Nesse contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam o risco de espera ao ponto de causar prejuízo irreparável, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor.
Ressalta-se, por fim, que inexiste óbice à apresentação de novos documentos que venham a corroborar as alegações feitas pela autora, com o que, após a oferta de contestação, poderá ser reapreciado do pedido de tutela antecipada pelo Juízo a quo.
Ante O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA vez que preenchidos não restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015.
Intime-se.
EXECUTADA A LIMINAR, OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Da leitura da exordial, verifica-se que a parte autora formulou pedidos de danos morais, todavia olvidou-se de quantificar o dano extrapatrimonial que reclama, a teor da nova dicção do art. 292, V do CPC/15, in verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; 1.1.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, quantifique o valor postulado a título de dano moral, sob pena de indeferimento deste item do pedido. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). 3.
Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
João Pessoa, 06 de março de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
07/03/2024 01:23
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 20:09
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 20:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 20:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISABELLE DO NASCIMENTO NOBREGA SPINELLI - CPF: *84.***.*66-27 (AUTOR).
-
05/03/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 00:31
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809992-32.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora para emendar a exordial e apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o contrato firmado entre as partes para verificação das suas condições, período de adesão e qual plano contratado. 2.
Concomitantemente, intime-se a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para, em 05 (cinco) dias, se manifestar, exclusivamente, sobre o pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo da posterior abertura de prazo para a contestação. 3.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Intimações necessárias.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
28/02/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 18:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/02/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 12:16
Determinada diligência
-
28/02/2024 12:16
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 07:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2024 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 15/05/2022 22:39