TJPB - 0803008-02.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 01:43
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
15/07/2025 16:00
Outras Decisões
-
15/07/2025 16:00
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/02/2025 01:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 15:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/01/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
26/01/2025 11:47
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
22/01/2025 11:39
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2025 00:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803008-02.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] EXEQUENTE: TANIA OLIVEIRA GONCALVES DE MENEZES Advogados do(a) EXEQUENTE: VLADISLAV RIBEIRO DE SOUZA - PB11290, ELIANA CHRISTINA CALDAS ALVES - PB10257 EXECUTADO: ANDRE MONTENEGRO LEAL ROCHA CARVALHO EIRELI - EPP, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) EXECUTADO: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRE MONTENEGRO LEAL ROCHA CARVALHO EIRELI, nos autos ajuizados por TANIA OLIVEIRA GONCALVES DE MENEZES, ambos devidamente qualificados, arguindo, em síntese, no ID 97716837, que: 1) a decisão de ID 91499424 está eivada de omissão e contradição, pois não considerou o valor das verbas que constam na sentença de ID 44400614 e no acórdão de ID 80789488, quais sejam: “todos os valores pagos pela autora, à título de sinal e por meio do financiamento”; “indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como ao pagamento de custas e honorários”; 2) a decisão embargada não considerou a dedução dos valores depositados pelo próprio exequente e que por ele já foram levantados, levando a erro no cálculo da segunda executada quando do pagamento da condenação, na medida em que, além do sinal e do financiamento, incluiu os depósitos judiciais realizados nestes autos e que não foram recepcionados pelas Executadas; 3) a decisão embargada não considerou a planilha apresentada pela executada no ID 86260680, tendo aceitado apenas a planilha apresentada pela segunda executada no ID 80789516, a qual está equivocada por não deduzir os depósitos judiciais já levantados pela autora; 4) a decisão foi omissa e contraditória ao afirmar que “o executado não apresentou planilha de cálculos apta a justificar tal pedido”, quando a planilha foi apresentada no ID 86260680.
Assim, o exequente/embargante pugnou pelo acolhimento dos embargos, para sanar a omissão e contradição, no que concerne à apreciação da teses arguidas, com remessa dos autos à Contadoria Judicial.
No ID 97977914, a parte executada/embargada apresentou manifestação, requerendo o não acolhimento dos embargos, ao passo que pugnou pela penhora do saldo remanescente nas contas da primeira executada (IDs 97977330 e 102410569).
Breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Logo, de plano, razão não assiste à embargante, uma vez que não é possível identificar a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, de erro material na sentença atacada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso dos autos, visa a embargante, portanto, modificar os fundamentos da decisão, ajustando-os ao seu entendimento, quando na verdade não se pode fazê-lo por meio destes, considerando que os embargos de declaração cabem, de forma precípua, quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
A alegação de que a decisão não teria levado em consideração as arguições levantadas pelo ré/embargante, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecido como devido os valores apontados pelo corréu AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e pela exequente não se trata de omissão, uma vez que a pretensão, na verdade, é a reforma da decisão prolatada.
Assim, os embargos de declaração não podem ser utilizados em hipótese de insurgência da parte no tocante ao conteúdo, quando não verificadas as hipóteses legais, justificadoras da oposição do referido recurso.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - VIA PROCEDIMENTAL IMPRÓPRIA PARA REFORMAR O PRÓPRIO JULGADO - REJEIÇÃO DO RECURSO.
O recurso de embargos de declaração não se presta a servir como via procedimental que visa reformar a própria decisão do órgão por fundamentos contrários àqueles expressamente já consignados na decisão.
A contradição que autoriza o manejo do recurso de embargos de declaração é aquela existente entre o julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte ou dispositivos legais outros. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.083419-0/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021) Ressalta-se, por fim, que a fundamentação constante na decisão embargada, de que o executado não teria apresentado planilha de cálculos apta a justificar tal pedido, não pode ser configurada como omissão ou contradição, sob o fundamento de que a parte havia juntado a respectiva planilha de valores, uma vez que não foi dito pelo Juízo que não foram juntados cálculos pelo réu, mas apenas que estes não foram considerados, uma vez que verificado excesso na execução.
Portanto, a decisão embargada não merece reforma, tendo em vista que não foi verificada a ocorrência de omissão, obscuridade, erro material ou contradição.
Dessa forma, NÃO ACOLHO os embargos de declaração (ID 97716837), e mantenho a decisão de ID 91499424 em todos os seus termos, devendo permanecer como lançada.
Decorrido o prazo recursal, sem insurgência das partes, diante do lapso temporal desde sua última manifestação, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, ratificar o que entender de direito, devendo, na oportunidade, juntar demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito remanescente.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
18/12/2024 01:39
Embargos de declaração não acolhidos
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22/10/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:41
Conclusos para despacho
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14/08/2024 01:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 08:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:43
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:45
Conclusos para despacho
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26/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Na oportunidade, atentando às informações prestadas pelo réu ANDRE MONTENEGRO LEAL ROCHA CARVALHO EIRELI - EPP, no ID 83011930, intime-se a ré AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para, em 5 (cinco) dias, informar o depositário, a data, o horário e o lugar para devolução do veículo pela autora, nos termos da sentença, vindo-me, em seguida, os autos imediatamente conclusos. -
14/03/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:47
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
Juntada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar resposta, em 15 (quinze) dias. -
27/02/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 17:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 06:14
Juntada de Alvará
-
30/01/2024 06:14
Juntada de Alvará
-
30/01/2024 06:14
Juntada de Alvará
-
16/01/2024 10:07
Expedido alvará de levantamento
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12/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 12:47
Juntada de Certidão
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11/01/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 09:03
Outras Decisões
-
13/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 16:43
Juntada de Petição de comunicações
-
01/12/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2023 15:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/11/2023 13:52
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
23/11/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:05
Outras Decisões
-
18/10/2023 17:04
Juntada de Petição de comunicações
-
18/10/2023 11:23
Conclusos para despacho
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18/10/2023 05:08
Recebidos os autos
-
18/10/2023 05:08
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/02/2022 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/02/2022 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2022 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 15:57
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 16:09
Juntada de Petição de apelação
-
25/01/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 08:15
Juntada de Petição de apelação
-
27/12/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2021 03:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2021 10:35
Juntada de Petição de comunicações
-
16/11/2021 10:28
Juntada de Petição de comunicações
-
06/10/2021 11:52
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2021 11:59
Juntada de Petição de comunicações
-
01/06/2021 12:49
Juntada de Petição de comunicações
-
28/04/2021 17:12
Juntada de Petição de comunicações
-
08/04/2021 17:27
Juntada de Petição de comunicações
-
16/03/2021 13:45
Juntada de Petição de comunicações
-
31/01/2021 12:59
Juntada de Petição de comunicações
-
31/01/2021 12:56
Juntada de Petição de comunicações
-
30/11/2020 11:36
Juntada de Petição de comunicações
-
29/10/2020 10:27
Juntada de Petição de comunicações
-
29/09/2020 12:55
Juntada de Petição de comunicações
-
29/09/2020 10:43
Juntada de Petição de comunicações
-
03/08/2020 19:30
Juntada de Petição de comunicações
-
30/06/2020 15:38
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2020 12:08
Juntada de Petição de comunicações
-
07/05/2020 03:38
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 05/05/2020 23:59:59.
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25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 2020-03-23 23:59:59)
-
24/03/2020 03:06
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 23/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 16:13
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 13:37
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 20:09
Juntada de Petição de comunicações
-
26/02/2020 14:57
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 11:31
Juntada de Petição de comunicações
-
14/01/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 14:58
Juntada de Petição de comunicações
-
10/01/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 14:32
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2020 13:11
Juntada de Petição de comunicações
-
12/12/2019 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2019 15:19
Juntada de Petição de comunicações
-
26/11/2019 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/11/2019 16:23
Audiência conciliação realizada para 25/11/2019 16:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
25/11/2019 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2019 09:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2019 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2019 12:52
Recebidos os autos.
-
21/11/2019 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
21/11/2019 12:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/11/2019 12:14
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 16:57
Recebidos os autos.
-
20/11/2019 16:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
20/11/2019 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/11/2019 01:18
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 31/10/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 17:14
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2019 08:47
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2019 03:21
Decorrido prazo de Banco Aymoré Crédito Financiamento e Investimento em 24/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2019 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2019 14:00
Juntada de Petição de comunicações
-
21/10/2019 15:42
Juntada de Petição de comunicações
-
17/10/2019 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2019 15:55
Expedição de Mandado.
-
14/10/2019 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2019 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 15:49
Audiência conciliação designada para 25/11/2019 16:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
14/10/2019 06:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2019 17:05
Recebidos os autos.
-
10/10/2019 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
10/10/2019 16:25
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 14:06
Expedição de Mandado.
-
10/10/2019 13:43
Expedição de Mandado.
-
08/10/2019 16:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/10/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 15:02
Conclusos para despacho
-
17/04/2019 12:52
Juntada de Petição de comunicações
-
17/04/2019 12:51
Juntada de Petição de comunicações
-
16/04/2019 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 17:56
Conclusos para decisão
-
10/04/2019 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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