TJPB - 0809656-28.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 11:59
Juntada de informação
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05/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:49
Juntada de informação
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28/05/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0809656-28.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO XAVIER DE FIGUEIREDO EXECUTADO: UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte ré, para no prazo de dez dias, efetuar o pagamento das custas finais, visando o arquivamento dos autos, pena de insccrição no SERASAJUD.
Advogado: ANA OLÍVIA BELÉM DE FIGUEIRÊDO OAB: PB13144-B Endereço: desconhecido Advogado: FELIPPE SALES CARNEIRO DA CUNHA OAB: PB16681-E Endereço: AV MONSENHOR ALMEIDA, 481, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-090 Advogado: SHALON MICHAELLI ANGELO TAVARES OAB: CE24016 Endereço: JOSE BEZERRA DA SILVA, 741, - de 747/748 ao fim, SAO MIGUEL, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63010-485 João Pessoa, 23 de maio de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
23/05/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 08:51
Juntada de informação
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23/05/2025 08:48
Juntada de cálculos
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14/05/2025 08:11
Juntada de informação
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09/05/2025 08:46
Juntada de Alvará
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09/05/2025 08:46
Juntada de Alvará
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08/05/2025 17:45
Decorrido prazo de UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:45
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE FIGUEIREDO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:45
Decorrido prazo de UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:45
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE FIGUEIREDO em 07/05/2025 23:59.
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02/04/2025 00:14
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 08:54
Expedido alvará de levantamento
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31/03/2025 08:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:29
Juntada de informação
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19/03/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:11
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0809656-28.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Serviços Hospitalares] AUTOR: FRANCISCO XAVIER DE FIGUEIREDO REU: UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se a evolução da classe do processo, para "cumprimento de sentença".
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
I.
DJEN.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz/Juíza de Direito -
25/02/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 07:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 12:38
Determinada diligência
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20/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:42
Juntada de informação
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15/02/2025 01:44
Decorrido prazo de UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809656-28.2024.8.15.2001 [Serviços Hospitalares] AUTOR: FRANCISCO XAVIER DE FIGUEIREDO REU: UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
VALVOPLASTIA AÓRTICA PERICUTÂNEA, TROCA VALVULAR AÓRTICA, IMPLANTE DE MARCAPASSO PROVISÓRIO, ECOCARDIOGRAMA TRANSESOFÁGICO, PROCEDIMENTO TAVI.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
ABUSIVIDADE.
OFENSA À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
FRANCISCO XAVIER DE FIGUEIREDO, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, em face da UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz a parte autora, em breve síntese, ser beneficiária do plano de saúde demandado desde 2012, com pagamento sempre em dia.
Afirma ser idoso com 71 anos de idade e ter sido diagnosticado com estenose aórtica grave com área valvular de 0,5 e que há cerca de um ano apresenta quadro de dispneia e cansaços aos mínimos esforços, além de episódios de desmaio, sendo necessária a realização de Valvoplastia Aórtica Pericutânea, Troca Valvular Aórtica, Implante De Marcapasso Provisório, Ecocardiograma Transesofágico, para realização do procedimento conhecido como TAVI.
Afirma, ainda, ter submetido à operadora de plano de saúde demandada a requisição para realização do referido procedimento médico, sendo, no entanto, negado sob o argumento de não está previsto no rol de procedimento da ANS, situação que lhe é prejudicial, pois necessita da realização do procedimento com urgência.
Pede, por fim, a procedência dos pedidos formulados para que seja concedida a tutela provisória de urgência para determinar a obrigação do requerido em realizar o procedimento, de acordo com o laudo médico.
No mérito, requer a confirmação da tutela, em sede definitiva, bem como a condenação da parte ré em indenizações por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 86209118 ao Id nº 86209854.
Pedidos de justiça gratuita e de tutela de urgência deferidos (Id n° 86289698).
Regularmente citada e intimada, a parte promovida apresentou contestação (Id n° 87180855), na qual informa sobre o cumprimento da tutela.
No mérito alega que o procedimento não está contido no rol da ANS e discorre sobre a inexistência de danos morais.
Por fim, requer a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação (Id n° 89228688).
Regulamente intimadas para manifestarem o interesse na dilação probatória, apenas a parte autora se manifestou nos autos, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
Consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, posto que a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito, e, para além disso, as provas oportunamente requeridas foram produzidas.
Sem preliminares, passo ao mérito.
M É R I T O Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, de paciente diagnosticado com estenose aórtica grave com área valvular de 0,5, que restou devidamente comprovado, bem como a requisição do médico assistente para realização do procedimento denominado TAVI (Id n° 86209138).
A necessidade do tratamento está atestada por médico, que no pleno gozo de seus direitos e no uso de seus conhecimentos técnicos/científicos, entendeu por prescrever a realização de determinado procedimento.
Assim, outra orientação médica estaria a conflitar com a Resolução nº 1.246/88, do Conselho Federal de Medicina, em especial arts. 8º e 16, abaixo transcritos: Art. 8º - O médico não pode, em qualquer circunstância ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho.
Art. 16 - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou instituição pública ou privada poderá limitar a escolha, por parte do médico, dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente.
Portanto, não cabe ao promovido decidir a respeito da pertinência da prescrição médica.
No caso, é de importância salutar destacar que a doença tem cobertura contratual e a técnica é ofertada pelo plano de saúde, porém, a promovida tenta se esquivar de sua obrigação.
O negócio jurídico firmado entre as partes encontra-se sob o pálio da Lei nº 9.656/98, que regula os contratos de plano de saúde, devendo ser aplicada de acordo com os princípios e normas gerais da Lei nº 8.078/90, não obstante, válidas as cláusulas que impõem limitações à eficácia do contrato para determinadas doenças e espécies de tratamentos, ou períodos de carência, todavia, tais limitações não podem prevalecer quando se tratar de situação em que há flagrante responsabilidade pelo atendimento ao contratante na rede conveniada, principalmente em relação ao tratamento de saúde a ser realizado por expressa indicação médica.
Nessa linha, o art. 12 da Lei nº 9.656/98 assim dispõe: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - quando incluir atendimento ambulatorial:(...) b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (…) II - quando incluir internação hospitalar: (...) d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Nessa toada, é incabível a negativa por parte operadora do plano de saúde em realizar o procedimento.
O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.
Assim, mostra-se abusiva a negativa de cobertura de procedimento recomendado e utilizado para o tratamento da doença do recorrido, uma vez que restringe obrigações inerentes à natureza do contrato, além de frustrar a expectativa do contratante, que é a de ter plena assistência à sua saúde quando dela precisar.
O STJ já firmou o entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, contudo fica impossibilitado de limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente.
Tendo a doença cobertura pelo plano, não poderia negar o tratamento pleiteado.
Outrossim, o Plenário do STF reafirmou, no julgamento da ADI 2.095/RS (julgado em 11/10/2019, DJe de 26/11/2019), que "o poder normativo atribuído às agências reguladoras deve ser exercitado em conformidade com a ordem constitucional e legal de regência", razão pela qual os atos normativos exarados pela ANS, além de compatíveis com a Lei 9.656/1998 e a Lei 9.961/2000, dentre outras leis especiais, devem ter conformidade com a CF/1988 e o CDC, não lhe cabendo inovar a ordem jurídica.
Portanto, ainda que taxativo o rol, não deverá haver limitações quando a negativa de tratamento para doença com cobertura contratual puder trazer risco de vida ao paciente.
Tal atitude ofende as regras dispostas no Código Civil, na medida em que configura violação à própria função social do contrato, que tem por objeto último a preservação da saúde do paciente.
Assim, o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é, de fato, importante instrumento de orientação para o consumidor em relação ao mínimo que lhe deve ser oferecido pelas operadoras de plano de saúde, entretanto, no caso concreto, avaliada a necessidade do paciente, negar a realização do único tratamento recomendado pela equipe médica é o mesmo que negar cobertura.
Não se pode admitir que mero regulamento estipule, em desfavor do contratante, a renúncia antecipada do seu direito a eventual tratamento prescrito para doença com cobertura contratual por se tratar de direito que resulta da natureza do contrato de assistência à saúde.
O contrato pode descrever quais doenças possuem cobertura e nisso a taxatividade não pode ser mitigada.
Todavia, quando se refere a doenças com cobertura contratual não se pode afirmar que o rol da ANS não pode ser ampliado diante do caso em concreto.
No caso em tela, a doença tem cobertura contratual, mas o plano nega-se a realizar o procedimento TAVI indicado pelo médico assistente.
O que é irrazoável e ofende a função social do contrato.
Neste sentido, vejamos a jurisprudências em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA PARA PROCEDIMENTO DO TAVI (TROCA DE VÁLVULA AÓRTICA VIA PERCUTÂNEA) – PACIENTE COM ESTENOSE AÓRTICA SEVERA - DEFERIMENTO DA LIMINAR – ROL DA ANS – CARÁTER EXEMPLIFICATIVO – PROCEDIMENTO INCLUÍDO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 465/2021 DA ANS - DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA – REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso dos autos restou suficientemente demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC.
O rol de procedimentos e eventos em saúde elaborados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), define aqueles considerados mínimos para cobertura obrigatória pelos planos privados de assistência à saúde.
Não obstante, trata-se de rol exemplificativo e sem caráter vinculativo, visto que não esgota as inúmeras possibilidades de tratamentos de saúde.
Dessa forma, como a indicação do tratamento adequado para as patologias dos pacientes compete ao profissional médico, mostra-se abusiva a negativa de custeio do procedimento de Implante de Válvula Aórtica Transcateter (TAVI).
Não obstante, ainda que o procedimento pleiteado não se encontrasse expressamente previsto no rol da Resolução n. 465/2021-ANS, tal fato não exime a operadora de plano de saúde do múnus de fornecê-lo, uma vez que se trata de rol mínimo de lista de consultas, exames e tratamentos que devem ser disponibilizados pelo plano de saúde, sendo, portanto, meramente exemplificativo e sem caráter vinculativo.
Embora a ré/agravante tenha justificado o indeferimento do requerimento administrativo, sob o argumento de que o autor possui idade inferior a 75 (setenta e cinco) anos, para a qual a cobertura do aludido procedimento é obrigatória, nos moldes do Anexo I, da Resolução Normativa nº. 465/2021 da Agência Nacional de Saúde - ANS, vale a pena destacar que a Troca Valvar Aórtica Transcateter (TAVI) consta do rol de procedimentos de cobertura mínima, não taxativo, e foi indicado como o tratamento mais adequado para o quadro clínico do demandante, notadamente grave. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1000738-85.2023.8.11.0000, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 22/03/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO OPERATÓRIO.
IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI).
NEGATIVA DE COBERTURA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ALTERNATIVOS NECESSÁRIOS.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Rol da ANS (RN 465/2021, alterada pela RN nº 469/2021, de 09/07/2021), no item 143, dispõe que a cobertura do IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI) é obrigatória para pacientes com idade igual ou maior que 75 anos, sintomáticos, com expectativa de vida > 1 ano, inoperáveis ou com alto risco cirúrgico, definido como escore Society of Thoracic Surgeons - STS > 8% ou EuroSCORE logístico > 20%. 2.
A despeito do escore STS do autor ser de apenas 6,1% conforme o relatório médico, seu EuroSCORE logístico foi definido em 29,9%. 3.
Constata-se que a negativa do plano é abusiva, porquanto a cobertura do IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI) está prevista no rol da ANS (RN 465/2021, alterada pela RN nº 469/2021, de 09/07/2021), e o beneficiário demonstrou o cumprimento de um dos requisitos alternativos necessários a cobertura do procedimento. 4.
A negativa de cobertura foi capaz de ofender a dignidade do autor, idoso com múltiplas patologias cardiológicas.
Cabe considerar ainda as circunstâncias em concreto, ou seja, a potencialidade da recusa de colocar em risco a saúde e vida do paciente, além de agravar a deterioração do estado cardiovascular em decorrência da estenose aórtica e rápida; e mental, por aumentar o estado de sofrimento e angústia do paciente, que já se encontrava debilitado com síndrome ansiosa e de comprometimento cognitivo.
Todas essas circunstâncias, pela sua natureza e intensidade, são suficientes para caracterizar o dano moral. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-DF 07142141420228070001 1675358, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/03/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/03/2023) (grifei) Quanto ao dano moral, tenho que a situação atravessada pelo autor, longe de constituir um mero dissabor decorrente de um simples e suposto inadimplemento contratual, reflete, na verdade, um acentuado sofrimento decorrente do estado de incerteza quanto ao fornecimento ou não do material necessário à realização do procedimento médico indispensável ao tratamento de sua saúde.
Ademais, a negativa indevida da operadora implica na secção da própria cobertura do plano de saúde, fato que viola os direitos de personalidade do contratante e gera direito à indenização, uma vez que agrava a situação de aflição daquele que já se encontra em condição de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
Nesse sentido é o entendimento do TJCE: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) Rua Doutor Moacir Baracho, s/n, RECIFE - PE - CEP: 50010-930 - F:() APELAÇÃO Nº 0005881-23.2020.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 10ª Vara Cível da Capital – Seção B JUIZ (A) DECISOR (A): Sebastião de Siqueira Souza APELANTE: Central Nacional UNIMED – Cooperativa Central APELADO: Isabel Amorim Gomes Souza RELATOR: Silvio Neves Baptista Filho EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANO MORAL.
PACIENTE COM GRAVE LESÃO CORONÁRIA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
CIRURGIA DE TROCA VALVAR POR VIA TRANSCUTÂNEA (TAVI).
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA NO ROL DA ANS E PARECER TÉCNICO Nº 36/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021.
OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR O PROCEDIMENTO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
A controvérsia dos autos consiste em saber se é legítima a recusa do plano de saúde na autorização e custeio da cirurgia de trocar valvar por via transcutânea (TAVI) e, por consequência, se é devido o pleito indenizatório. 2.
A lista da ANS (“procedimentos médicos mínimos”) serve para indicar a obrigatoriedade da operadora em custear o procedimento, sendo indiscutível quando o procedimento estiver presente no Anexo I da Resolução 465/ANS, bem como, havendo parecer técnico atestando a segurança e cobertura obrigatória aos planos de saúde. 3.
Em função do risco de morte caso não haja a troca da válvula cardíaca, entendeu a turma ser indevida a negativa de cobertura, cabendo a operadora de plano de saúde em custear o tratamento nos estreitos limites solicitados pelo médico assistente. 4.
O valor arbitrado pelo juiz do 1º Grau – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – a título de danos morais, se encontra abaixo dos patamares adotados pela 5ª Câmara Cível em situações semelhantes, no entanto, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, deve ser mantida a quantia fixada. 5.
Honorários majorados para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 11 do CPC. 6.
Recursos de apelação não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº. 0005881-23.2020.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do aresto.
Recife, na data da assinatura digital.
Silvio Neves Baptista Filho Desembargador (TJ-PE - AC: 00058812320208172001, Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Data de Julgamento: 12/02/2023, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) (grifei) Dito isto, no que tange ao dano moral, é pacífica a jurisprudência do Colendo STJ que a recusa indevida de contrato de plano de saúde é apta a gerar indenização por dano moral.
Considerando, portanto, o desespero e ansiedade do autor em realizar o procedimento, é forçoso reconhecer que a recusa gerou verdadeira ofensa à dignidade do autor, causando-lhe sofrimento na alma, indenizável tal como preceitua o art. 6º, VI do CDC.
Dessa forma, configurado o dano moral, passo à análise do quantum a ser arbitrado, o qual deve ser fixado de maneira razoável, mas servindo para minimizar as consequências do ato danoso, confortando a aflição sofrida, assim como incutir no âmago da parte ré a consciência da antijuridicidade de sua conduta e um aviso claro de que deve melhorar a prestação de seus serviços, evitando ser processada pela prática de uma lesão a direito fundamental à saúde do indivíduo.
Assim, considerando o princípio da razoabilidade, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, já que a liminar deferida por este juízo foi prontamente cumprida pela promovida, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral mostra-se razoável ao caso sub judice, sem deixar de atender aos aspectos punitivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores, e também por não representar enriquecimento ilícito por parte do autor.
Por todo o exposto, julgo procedente, o pedido inicial para, em consequência, ratificar a tutela antecipada concedida initio litis, tornando definitiva a obrigação nela contida, satisfazendo, com isso, a pretensão autoral relativa à obrigação de fazer pleiteada na exordial, bem assim para condenar a ré a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da publicação desta sentença, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
João Pessoa (PB), 17 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:49
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 12:50
Conclusos para despacho
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18/05/2024 00:54
Decorrido prazo de UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809656-28.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/04/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 17:48
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2024 00:58
Decorrido prazo de UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 19/04/2024 23:59.
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01/04/2024 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0809656-28.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO XAVIER DE FIGUEIREDO REU: UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do Polo ativo, para no prazo de 15 dias, oferecer impugnação a contestação.
Advogado: ANA OLÍVIA BELÉM DE FIGUEIRÊDO OAB: PB13144-B Endereço: desconhecido Advogado: FELIPPE SALES CARNEIRO DA CUNHA OAB: PB16681-E Endereço: AV MONSENHOR ALMEIDA, 481, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-090 Advogado: SHALON MICHAELLI ANGELO TAVARES OAB: CE24016 Endereço: JOSE BEZERRA DA SILVA, 741, - de 747/748 ao fim, SAO MIGUEL, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63010-485 João Pessoa, 27 de março de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
27/03/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 11:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE FIGUEIREDO em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 00:42
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809656-28.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR proposta por MARIA CLARA ARAUJO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, em face da UNIMED CARIRI, igualmente qualificada, pleiteando os fatos aduzidos a seguir.
A promovente é idoso com 71 anos de idade, cliente do plano de saúde da ré desde 2012, em dia, e foi com portador de estenose aórtica grave com área valvular de 0,5 e acerca de 1 ano apresente quadro de dispneia e cansaços aos mínimos esforços, além de episódios de desmaio, conforme laudo anexado, sendo necessária a realização 1 – VALVOPLASTIA AÓRTICA PERICUTÂNEA 2 – TROCA VALVULAR AÓRTICA 3 – IMPLANTE DE MARCAPASSO PROVISÓRIO 4 – ECOCARDIOGRAMA TRANSESOFÁGICO para o procedimento TAVI.
Conforme especificação do médico cardiologista que a acompanha, foi indicado expressamente o TAVI (id. id. 86209138).
Entretanto, teve seu pedido negado administrativamente pelo plano de saúde sob a alegação que é contemplada na DUT ANS 143.
Sob tais argumentos requer deferimento de tutela de urgência para que a ré autorize r de imediato, às suas expensas, a realização de VALVOPLASTIA AÓRTICA PERICUTÂNEA; TROCA VALVULAR AÓRTICA; IMPLANTE DE MARCAPASSO PROVISÓRIO; ECOCARDIOGRAMA TRANSESOFÁGICO, com a inclusão de todos os materiais, exames, medicamentos e demais despesas envolvidas, a ser realizado nas Hospital Memorial São Francisco em João Pessoa, credenciado do plano, em estrita conformidade com a prescrição da equipe médica, sob pena de multa diária. É o relatório.
Passa-se à decisão.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
Imperioso ressaltar que a finalidade do plano de saúde é prestar serviço que restabeleça a saúde do contratante.
Ainda, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça a competência dos planos de saúde restringe-se a eleger as doenças que serão cobertas, entretanto, cabe ao médico que acompanha o caso e conhece o histórico do paciente e não ao plano prescrever o procedimento ou medicamento necessário para o tratamento do doente.
Como se sabe, é obrigatória a observância pelas empresas operadoras de planos de saúde quanto ao normativo no ROL 465/2021, ao menos para a garantia dos serviços mínimos nela contemplados, sem prejuízo a que “as operadoras de planos de assistência à saúde [possam] oferecer cobertura maior do que a obrigatória, por sua iniciativa ou mediante expressa previsão no instrumento contratual referente ao plano privado de assistência à saúde” (art. 2º da RN nº 465/2021).
Entretanto, em julgamento de feitos sob o rito dos recursos repetitivo (EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704) o STJ firmou as seguintes teses sobre o tema, nos seguintes termos: 1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Por compatível com a referida tese, a compreensão de que mesmo as garantias ao consumidor não são aptas a ensejar a desconsideração da natureza contratual do serviço, somente sendo possível a intervenção do Poder Judiciário pelo reconhecimento de algum vício (eventual) na prática das operadoras se violados os princípios da relação negocial.
Há casos, é verdade, em que a negativa de atendimento - seja pelo fornecimento de medicação e equipamentos, seja pela limitação de atendimentos - mostra-se realmente abusiva, na medida em que se devem empregar os meios (técnicos) comumente disponíveis e mais adequados a peculiar atenção do paciente.
No caso, é exatamente com isso que estamos lidando, tendo em vista que a negativa dada pelo plano de saúde suplementar em razão de o procedimento Implante Transcatéter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI) não preencher as diretrizes de utilização estabelecidas pela ANS. É certo, também, que o plano desde sempre fornece cobertura para o tratamento da enfermidade que acomete o autor.
E diante de toda a prestação, cumpre avaliar inicialmente, se os insumos requeridos são relativos à doença ou não.
Se a resposta for positiva, certo que deverá o plano fornecê-los, por previsão contratual.
No ponto, a petição inicial veio acompanhada de receituários e laudos médicos que indicam a associação do procedimento indicado à patologia do autor.
Em avanço, os receituários acostados aos autos indicam expressamente a solicitação do TAVI (id. 86209138).
Assim, resta evidente a ineficácia das alternativas terapêuticas previstas no rol da ANS para tratamento do autor o que, nos termos da recente tese firmada pelo STJ, mostra-se necessário para mitigar a taxatividade daquele rol e autorizar a dispensação de tratamento requerido.
Por fim, registre-se que com a publicação da Lei n. 14.454/22, está definitivamente derrubado o chamado “rol taxativo” para a cobertura de planos de saúde.
Assim, as operadoras de assistência à saúde podem ser obrigadas a oferecer cobertura de exames ou tratamentos que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
A mencionada Lei alterou a Lei n. 9.656/1998, passando a prever o seguinte nos §§12 e 13 do Art. 10: “§12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Com efeito, a prestação do serviço pelo plano situa-se no fornecimento de procedimento compatível ao combate da doença, no caso em apreço o autor é portador de e estenose aórtica grave com área valvular de 0,5 e necessita o tratamento pelo procedimento TAVI com urgência, competindo ao seu médico decidir o melhor procedimento para tratá-la.
Digno de registro que a Lei 9656/98 e as respectivas Resoluções Normativas da ANS tratam-se de referências básicas para cobertura assistencial nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, bem como fixam as diretrizes de Atenção à Saúde e fornecem outras providências.
Portanto, a recusa da ré em autorizar o procedimento recomendado pelo médico que acompanha o tratamento do autor se afigura, a princípio, abusiva e ilegal, considerando-se a necessidade da realização do procedimento cirúrgico em questão e o elevado grau de risco de morte súbita.
Importante dizer, que o bem jurídico tutelado no presente caso é o direito à saúde/vida, corolário do princípio da dignidade humana e protegido constitucionalmente, não podendo a autora aguardar uma decisão final, ficando evidente a existência de risco de dano ou prejuízo ao resultado útil do presente processo.
Vislumbra-se, portanto, a necessidade premente de realização do referido procedimento TAVI, sob pena de restar gravemente afetada a sua saúde e incolumidade física.
Por outro lado, sendo deferido neste momento o procedimento conforme requerido pelo autor e prescrito pelo médico que a acompanha, de certo que, quando da decisão final da presente demanda, haverá possibilidade de reversibilidade da medida.
Isto porque, no caso desta demanda ser julgada improcedente, haverá mecanismos próprios a compelir a autora a cobrir os gastos que sobejarem ao procedimento cirúrgico não coberto pelo plano de saúde.
Assim, ante a essencialidade do tratamento adequado, não há mesmo falar, ao menos em sede de cognição sumária, em exclusão ou limitação de cobertura, pois negar cobertura ao procedimento indicado para a realização do tratamento em discussão equivaleria a negar cobertura à própria patologia, sendo que esta, obviamente, possui cobertura pelo contrato firmado.
Ademais, conforme preceitua o artigo 35-F, da lei n. 9.656/98, “a assistência a que alude o artigo 1º desta lei, compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta lei e do contrato firmado entre as partes”.
Sendo assim, no caso dos autos, verifica-se que a parte preencheu satisfatoriamente os requisitos inseridos no art. 300 do CPC, possibilitando-se, desse modo, a concessão da tutela de urgência nos termos requeridos na inicial.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a promovida autorize, no prazo de cinco dias, realização de VALVOPLASTIA AÓRTICA PERICUTÂNEA; TROCA VALVULAR AÓRTICA; IMPLANTE DE MARCAPASSO PROVISÓRIO; ECOCARDIOGRAMA TRANSESOFÁGICO, com a inclusão de todos os materiais, exames, medicamentos e demais despesas envolvidas, a ser realizado nas Hospital Memorial São Francisco em João Pessoa, credenciado do plano, em estrita conformidade com a prescrição da equipe médica, sob pena de multa diária que arbitro no valor de 2.000,00 (dois mil reais), limitado ao valor de R$ 50.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se, com urgência, a parte promovida para cumprir a presente decisão nos seus exatos termos, citando-a, para contestar a ação, no prazo legal, sob pena de revelia.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/02/2024 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO XAVIER DE FIGUEIREDO - CPF: *52.***.*47-20 (AUTOR).
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28/02/2024 10:06
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 08:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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