TJPB - 0006474-13.2014.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 11:02
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 01:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CELSO MARIZ BLOCO B7 em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:06
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:06
Decorrido prazo de ALDENIRA DE LIMA DANTAS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE LIMA DANTAS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:06
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE DE LIMA DANTAS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:06
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO LIMA DANTAS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:40
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:56
Juntada de comunicações
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06/09/2024 11:43
Juntada de Alvará
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05/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 00:59
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0006474-13.2014.8.15.2003 AUTORES: ALDENIRA DE LIMA DANTAS, ANDRÉ RICARDO LIMA DANTAS, PAULO ALEXANDRE DE LIMA DANTAS, MARIA DA CONCEIÇÃO DE LIMA DANTAS RÉUS: TNL PCS S/A, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CELSO MARIZ BLOCO B7, SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ALDENIRA DE LIMA DANTAS em face de TNL PCS S/A e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CELSO MARIZ BLOCO C7, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a autora é viúva, meeira e pensionista do de cujus, proprietário do imóvel, que deixou de herança um apartamento no condomínio demandado.
Afirma que os réus celebraram entre si um contrato de locação não residencial atípico e que o objeto do contrato era a locação de parte de área comum do condomínio, para que a locatária (TNL PCS S/A) instalasse os equipamentos necessários para a prestação de serviços de telecomunicações.
Aduz que o apartamento de sua propriedade está locado e com as instalações vem sofrendo prejuízos financeiros e constrangimentos, já que estão surgindo rachaduras, fissuras e goteiras, tremulação das esquadrias e folgas nas janelas após a instalação da antena, além de ter que reparar a pintura e a conservação do imóvel pelos problemas listados e a depreciação do valor do aluguel em virtude do barulho provocado pelos técnicos da empresa e das instalações.
Ressalta que por se tratar de área comum do condomínio, não houve autorização da locação da área da cobertura para a celebração do contrato.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer a declaração de nulidade do contrato de locação não residencial atípico firmado entre os réus, a retirada definitiva da antena de telecomunicação e de todos os acessórios, bem como a condenação da empresa TNL PCS S/A a título de danos materiais no valor de R$ 3.900,00 e uma condenação a título de danos morais, e o deferimento do pedido de perícia.
Acostou documentos.
Em contestação, a demandada TNL PCS S/A levanta, preliminarmente, a retificação do polo passivo, a inépcia da inicial e a ilegitimidade ativa.
No mérito, defende a validade do negócio jurídico celebrado e que em 04/06/2012 foi realizada uma assembleia que todos os condôminos foram convocados para discutir sobre a possibilidade de celebração do contrato.
Alega não existir proibição legal para locar a área comum do condomínio.
Defende que não há comprovação de que os prejuízos mencionados na exordial foram originados pela instalação do equipamento na cobertura do prédio e que não há fato que enseja a indenização em danos morais.
Ao final, pugnou pela retificação do polo passivo, requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito devido as preliminares suscitadas, ou que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes.
Acostou documentos.
O condomínio réu apresentou contestação.
Preliminarmente, levanta, a ilegitimidade ativa ad causam e o falecimento da parte autora.
No mérito, aduz a validade da deliberação da locação de área comum, tendo em vista a ausência de vedação legal.
Defende que houve a realização de assembleia e a ausência de provas hábeis para comprovar o nexo causal entre os vícios apontados e a instalação da antena.
Alega não existir ato ilícito que enseje o dever de indenização.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Audiência de conciliação designada para o dia 09/08/2018 às 15 h.
Manifestação da parte autora para informar o falecimento da promovente e requerer a habilitação dos herdeiros (ID: 15201486).
Deferido o pleito de sucessão processual (ID: 51773456).
Intimados a manifestarem-se acerca da possibilidade de acordo em audiência ou indicarem os meios de provas.
A promovida OI MÓVEL S/A manifestou para informar que está em recuperação judicial e que não possui mais provas a serem produzidas (ID: 54014260).
O Condomínio réu informa interesse na produção de prova pericial (ID: 54529271).
A parte autora pugna pela oitiva de testemunhas (ID: 54562157).
Houve a escusa da indicação pela perita Andressa Ribeiro F.
Nascimento (ID: 64594379), pelo perito Alex Bruno Aciole de Oliveira Silva (ID: 65572680).
O Sr.
CIRO GONÇALVES SANTOS, por sua vez, informou que deixou de apresentar honorários por falta de quesitos nos autos (ID: 66381491).
O perito indicado, Sr.
DEMÓSTENES PESSOA MAMEDE DA COSTA FILHO, aceitou o encargo e apresentou honorários no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), com adiantamento de 30% (trinta por cento) e 70% (setenta por cento) restantes, ao final da apresentação do Laudo Pericial.
Intimados a se manifestarem a respeito dos honorários informados pelo perito que aceitou o encargo, a demandada TNL PCS S/A ressaltou que esse encargo deve ser suportado unicamente pela parte que requereu a perícia (ID: 67368283).
A promovida CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CELSO MARIZ BLOCO B7 informou não possuir condições para arcar com os honorários periciais, de modo que requereu os benefícios da justiça gratuita (ID: 68339972).
Indeferido o pedido de justiça gratuita do condomínio demandado (ID: 74018891).
Manifestação do condomínio para requerer a juntada do comprovante de pagamento de 30% do valor dos honorários periciais (ID: 75770757).
A promovida OI S/A manifestou-se para apresentar os quesitos a serem respondidos pelo perito (ID: 81541869).
Laudo pericial constatando que as avarias do imóvel são decorrentes do telhado, tendo em vista a falta de impermeabilização e manutenção.
Mas que o equipamento instalado não contribuiu para o surgimento das avarias. (ID: 85439145).
A promovida TNL PCS S/A e o condomínio apresentaram manifestações ao laudo pericial (ID: 86795333 e 87469874).
Manifestação do perito para requerer a liberação da parte final dos honorários periciais (ID: 90847555). É o relatório.
DECIDO.
De início, DEFIRO o pedido de habilitação da empresa SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
Anotações já realizadas.
O cerne da controvérsia discutida nos presentes autos, diz respeito à regularidade do contrato de de locação não residencial atípico firmado entre o condomínio réu e a TNL PCS S/A, cujo objeto seria a disponibilização da área comum do condomínio para a instalação de uma antena de telecomunicação.
Nos termos apresentados pela parte autora, a referida antena teria causado inúmeros danos ao seu apartamento, o que além de danos materiais, ensejaria a existência de danos morais pelos transtornos sofridos.
I – DAS PRELIMINARES I.1 – INÉPCIA DA INICIAL Alega a promovida TNL PCS S/A em sua contestação que a petição inicial seria inepta por ausência dos documentos essenciais à propositura da ação, a saber a ausência de Regimento Interno e convenção condominial e qualquer comprovação do nexo causal entre a antena instalada no condomínio e os danos suportados pela parte autora.
De pronto, não conheço da preliminar, eis que em razão do condomínio também ser parte no processo, tais documentos poderiam ser facilmente apresentados, como de fato foram, bem como com relação aos supostos danos, estes poderiam ser comprovados durante a instrução por meio da perícia requerida.
I.2 – DA ILEGITIMIDADE ATIVA As contestantes alegaram que os autores não teriam comprovado ser os proprietários do imóvel, de modo que se tratam de partes ilegítimas para figurar no processo.
Ocorre que tal preliminar também não poderá ser acolhida, eis que no momento do protocolo da ação, a autora se tratava de viúva do proprietário, sendo herdeira do bem e, portanto, parte legítima para figurar no processo, continuando pelos seus filhos em razão da sua morte durante a tramitação processual.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E ADIMPLEMENTO.
DEFESA DOS BENS DA HERANÇA.
PARTILHA AINDA NÃO VERIFICADA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
HERDEIROS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'aberta a sucessão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio (artigo 1791, parágrafo único, do Código Civil) 2. “Dessa forma, o herdeiro tem legitimidade ativa para propor demanda visando defender o patrimônio comum.” (AgRg no AREsp 528.849/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2015, DJe 11/3/2015). 3. “Enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro possui legitimidade ativa para a propositura de ação que visa à defesa do patrimônio comum deixado pelo de cujus.
Direito indivisível regulado pelas normas relativas ao condomínio, nos termos do art. 1.791 do Código Civil, c/c o art. 1.314 do mesmo diploma legal.” (STJ, REsp 2014/0205220-5, Relator: Miistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado: 21/06/2016, publicado: DJE 26/06/2016). 4.
Decisão reformada. 5.
Recurso conhecimento em parte e na parte conhecida provido. (TJ-MT 10074730820218110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 17/05/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2022) Desse modo, afasto a preliminar apresentada, entendendo pela regularidade do polo ativo da presente demanda.
II – MERITO DANOS MATERIAIS E NULIDADE DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE Da análise dos autos, é perceptível que não assiste razão a parte Autora, uma vez que não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, enquanto que a parte promovida efetivamente se desincumbiu do seu ônus processual.
Conforme amplamente demonstrado por meio da prova pericial (ID: 85439145), não há qualquer irregularidade na contratação realizada entre as promovidas, além de restar totalmente comprovado que não há qualquer nexo causal entre a instalação da antena e os danos informados pelos autores em seu apartamento.
O laudo técnico foi categórico, afirmando que a antena não possui qualquer relação com os danos apontados, estando, inclusive, instalada sobre a caixa d’água do condomínio e não diretamente sobre a laje do apartamento.
Durante a instrução processual, ficou evidenciado que as avarias do imóvel são decorrentes da ausência de manutenção do condomínio, repito, não tendo qualquer relação com a instalação da antena referida.
Assim, o contrato entabulado entre os promovidos não causou e não causa qualquer dano ao patrimônio dos autores, uma vez que observou todos os trâmites legais necessários, bem como estudos técnicos para analisar a viabilidade da instalação da antena.
O Código Civil é claro nesse aspecto, determinando que o dever de indenizar decorre do ato ilícito praticado.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ressalto que o ônus da prova cabe a quem alega, então não há outro caminho a não ser reconhecer a improcedência dos pedidos autorais, diante da não comprovação dos fatos constitutivos do direito, não tendo, pois, o autor se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I do C.P.C.
Tal entendimento encontra ressonância com a Lição do Prof.
Humberto Theodoro Júnior[1], in verbis: “Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição uma sanção de ordem processual”. ([1] Curso de Direito Processual Civil, Vol.01, 20ª edição, página423).
Por todo o exposto, tem-se que se mostra incabível o pleito autoral, eis que comprovadamente ausentes o nexo causal entre a instalação da antena na área comum do condomínio e os supostos danos sofridos pela parte autora.
DANO MORAL Com relação ao pedido de indenização por danos morais, tal pleito também se mostra incabível no presente caso.
O dano moral consiste em violação aos direitos da personalidade, envolvendo a esfera mais íntima da vítima, violando seu bom nome, sua imagem, e bens outros ligados à sua pessoa, fato que não ocorreu no presente caso, já que não se comprovou ter a parte autora sofrido qualquer dano moral que possa justificar a indenização, uma vez que a discussão dos autos foi relacionada a cobertura de suposto tratamento não reconhecido como tal pela requerida.
A perícia técnica também deixou claro que os danos não causam impacto na habitabilidade do imóvel (ID: 85439145, p.43) No caso, não ficou demonstrado que os autores sofreram qualquer abalo emocional pelo fato e muito menos passado por situação vexatória.
Logo, os fatos não foram suficientes para atingir-lhes a esfera dos direitos personalíssimos, e, inexistindo esta violação, indevida a condenação por danos morais.
Na hipótese, o que se tem é omissão dos próprios promoventes quando da apresentação dos documentos solicitados, o que não legitima pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do C.P.C.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiário da gratuidade justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do C.P.C.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema .Pj.e.
Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via P.J.e.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema P.j.e, independentemente de nova conclusão.
Expeça alvará da parte final dos honorários periciais na conta informada pelo Perito no ID: 80927001.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS.
João Pessoa, 20 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:55
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 22:17
Juntada de provimento correcional
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21/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO LIMA DANTAS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE DE LIMA DANTAS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE LIMA DANTAS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ALDENIRA DE LIMA DANTAS em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CELSO MARIZ BLOCO B7 em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:40
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 00:40
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Apresentado o laudo pericial, INTIME as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, informando se há possibilidade de acordo e ainda se há interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando-as, do contrário, o processo será sentenciado no estado em que se encontra. -
28/02/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 00:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/11/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE LIMA DANTAS em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:48
Decorrido prazo de ALDENIRA DE LIMA DANTAS em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:48
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO LIMA DANTAS em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CELSO MARIZ BLOCO B7 em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:48
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE DE LIMA DANTAS em 23/11/2023 23:59.
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20/11/2023 11:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/11/2023 11:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/11/2023 01:02
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO LIMA DANTAS em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:02
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE DE LIMA DANTAS em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE LIMA DANTAS em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:02
Decorrido prazo de ALDENIRA DE LIMA DANTAS em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/11/2023 01:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CELSO MARIZ BLOCO B7 em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/10/2023 08:05
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:36
Juntada de Alvará
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23/10/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 20:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 01:05
Decorrido prazo de ALDENIRA DE LIMA DANTAS em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE LIMA DANTAS em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:05
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE DE LIMA DANTAS em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:05
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO LIMA DANTAS em 17/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:28
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:19
Outras Decisões
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03/02/2023 00:54
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE DE LIMA DANTAS em 26/01/2023 23:59.
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03/02/2023 00:54
Decorrido prazo de ALDENIRA DE LIMA DANTAS em 26/01/2023 23:59.
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31/01/2023 09:14
Conclusos para despacho
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26/01/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:14
Decorrido prazo de DEMÓSTENES PESSOA MAMEDE DA COSTA FILHO em 07/12/2022 23:59.
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15/12/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 22:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/11/2022 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 16:33
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2022 10:18
Juntada de Certidão
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18/11/2022 15:03
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 15:00
Juntada de Certidão
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18/11/2022 10:12
Juntada de Certidão
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06/11/2022 18:43
Juntada de provimento correcional
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04/11/2022 11:01
Juntada de Certidão
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11/10/2022 12:41
Juntada de Certidão
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07/10/2022 08:59
Juntada de Petição de resposta
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09/09/2022 11:17
Juntada de Certidão
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09/09/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 11:08
Conclusos para decisão
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11/08/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 04:25
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 10/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 19:36
Deferido o pedido de
-
14/12/2020 15:38
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
26/08/2019 13:31
Conclusos para despacho
-
07/08/2018 17:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2018 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2018 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2018 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2018 12:15
Conclusos para despacho
-
13/07/2018 00:15
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 12/07/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CELSO MARIZ BLOCO B7 em 10/07/2018 23:59:59.
-
07/07/2018 00:19
Decorrido prazo de ALDENIRA DE LIMA DANTAS em 06/07/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 19:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2018 15:21
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 15: 06/2018 07:45 TJEPF04
-
15/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 06/2018 NF 99/18
-
15/06/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO AVISO DE RECEBIMENTO 15: 06/2018 MIGRACAO P/PJE
-
15/06/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 15: 06/2018 DA26128142003 07:41:41 TNL PCS
-
11/06/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 09: 08/2018 15:00 4 VARA REG
-
11/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 06/2018
-
06/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 06/2018
-
06/06/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 06/2018 CERTIFICADO
-
07/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 05/2018
-
26/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 04/2018
-
25/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 04/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
10/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 11/2017
-
27/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 10/2017
-
27/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 27: 10/2017 P063125172003 07:26:25 ALDENIR
-
16/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 16: 10/2017 P063125172003 18:17:34 ALDENIR
-
25/09/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 09/2017 NOTA DE FORO
-
20/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 09/2017 NF 171/1
-
20/09/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CONTESTACAO 20: 09/2017 a impugnacao, no prazo legal
-
12/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 12: 06/2017 P030323172003 09:09:55 CONDOMI
-
06/06/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 06: 06/2017 D009805172003 16:28:28 002
-
22/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 22: 05/2017 P030323172003 17:13:02 CONDOMI
-
14/03/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 03/2017
-
19/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 12/2016
-
19/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 12/2016 CONDOMINIO RESIDENCIAL CELSO MARIZ BLO
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
13/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 04/2016
-
23/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 11/2015
-
23/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 11/2015 P085560152003 10:50:19 ALDENIR
-
19/10/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 10/2015
-
16/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 10/2015 P085560152003 13:44:12 ALDENIR
-
08/10/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 08/10/2015 011493PB
-
05/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 10/2015 NF 176/1
-
05/10/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 05: 10/2015 intime-se a a parte autora para fal
-
15/07/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 07/2015 D004653152003 16:15:39 001
-
10/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 10: 07/2015 P040826152003 13:43:31 TNL PCS
-
16/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 16: 06/2015 P040826152003 18:19:48 TNL PCS
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
14/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 11/2014 CONDOMINIO RESIDENCIAL CELSO MARIZ BLO
-
14/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 14: 11/2014
-
05/09/2014 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 05: 09/2014 CITAR
-
04/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 09/2014
-
03/09/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 03: 09/2014 TJEJPGH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2014
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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