TJPB - 0801083-68.2021.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:25
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:25
Juntada de Certidão de prevenção
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09/03/2025 10:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/02/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 09:36
Conclusos para despacho
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28/08/2024 04:12
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO INSS DE SÃO BENTO - PB em 27/08/2024 23:59.
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05/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 01:27
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO INSS DE SÃO BENTO - PB em 16/04/2024 23:59.
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04/03/2024 15:04
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2024 00:40
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única da Comarca de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801083-68.2021.8.15.0881 AUTOR: JOSE GERALDO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, proposta por JOSE GERALDO DE SOUZA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de mesmo nome, na condição de de segurado especial, em virtude de indeferimento na seara administrativa.
Diz a autora que iniciou a atividade no campo, em regime de economia familiar, sem empregados, desde a infância, havendo implementado todas as condições para obter uma aposentadoria por idade, contudo, o INSS indeferiu o seu requerimento administrativo.
Alfim, requer provimento judicial que lhe garanta a percepção de APOSENTADORIA POR IDADE, na categoria de segurado especial, com data de início de vigência como sendo a data do seu requerimento administrativo (DER 08/03/2021) com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, na forma da lei.
O INSS foi citado e ofereceu sua CONTESTAÇÃO no ID. 53143504, alegando que a parte autora não apresentou início de prova material quanto aos fatos alegados, de modo que deve ter seu pedido negado.
Requer, assim, a improcedência do pedido do autor.
Na AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas as testemunhas, conforme ata constante no ID. 76369940.
Razões finais do autor no ID. 76953346.
Sem razões finais pelo INSS. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO a) Da normalização processual De início, verifica-se que o processo teve tramitação regular, sem nulidades ou requerimentos das partes, do ponto de vista processual, assim como não houve alegação de questões preliminares impeditivas da apreciação do mérito.
Assim, passa-se à análise do mérito da demanda. b) Mérito A Constituição Federal em seu artigo 194 garante ao cidadão o direito à previdência social, incluindo-o no rol dos direitos sociais (art. 6° da CRFB).
O benefício da aposentadoria rural por idade é assegurado no art. 201, § 7°, II da Carta Magna, que estabelece a idade de 55 anos para mulher e 60, para homens, que sejam trabalhadores rurais que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Basicamente, os pedidos de aposentadoria rural formulados através do Poder Judiciário são analisados pela documentação apresentada, que deve ser contemporânea ao período da atividade informada, e pela prova produzida em audiência.
Como a parte autora formulou o seu pedido administrativo de Aposentadoria por Idade Rural em 08/03/2021 (DER), há necessidade de prova da condição de segurado especial no período de 08/03/2006 a 08/03/2021, que corresponde ao período anterior ao requerimento administrativo do benefício (08/03/2021), no número de meses igual ao da carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 (180 meses).
Passa-se a analisar, de forma separada, a prova produzida no processo.
ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL: A questão da prova documental deve ser considerada pelo INSS com base em sua Instrução Normativa n. 77/2015, que dispõe o seguinte: Art. 54.
Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 111: I - certidão de casamento civil ou religioso; II - certidão de união estável; III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos; IV - certidão de tutela ou de curatela; V - procuração; VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral; VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar; VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos; IX - ficha de associado em cooperativa; X - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; XII - escritura pública de imóvel; XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; XIV - registro em processos administrativos ou judiciais,inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais,postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde; XVI- carteira de vacinação; XVII - título de propriedade de imóvel rural; XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural; XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres; XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais,à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres; XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública; XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos; XXIV- registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas; XXV - Declaração Anual de Produto - DAP, firmada perante o INCRA; XXVI - título de aforamento; XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico. § 1º Para fins de comprovação da atividade do segurado especial, os documentos referidos neste artigo, serão considerados para todos os membros do grupo familiar.
Art. 111.
As declarações fornecidas por entidades ou autoridades referidas no inciso II do art. 47 e arts. 49 e 110, serão submetidas à homologação do INSS, conforme Termo de Homologação constante do Anexo XIV, condicionada à apresentação de documento de início de prova material, dos mencionados no art. 54,contemporâneo ou anterior ao fato nele declarado, observado o disposto no art.106.
Afora isso, a Turma Nacional de Uniformização, interpretando a lei como instância última e de modo a orientar e pacificar o entendimento jurisprudencial inferior, já fixou que os seguintes documentos funcionam como início de prova material: (a) declaração do exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, a ser corroborada pelas demais provas extraídas dos autos, a exemplo de Certidão da Justiça Eleitoral e Carteira de Sindicato dos Trabalhadores Rurais (PEDILEF n.º 200783025054527, Rel.
Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ 9 jul. 2009); (b) documentos públicos que indiquem a profissão rurícola, ainda que em nome de membros do grupo familiar, documentos em nome de terceiros estranhos ao grupo familiar se comprobatórios da propriedade ou da posse da terra rural onde se alega o exercício da atividade, desde que o nome ou condição (de proprietário, arrendador, comodante etc.) do terceiro seja confirmado pelas testemunhas em relação ao alegado trabalho rural na respectiva terra ( PEDILEF n.º 200670950145730, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 28 jul. 2009); (c) ficha de cadastramento familiar realizado pela Secretaria de Saúde do Município de residência da autora, nele constando sua qualificação como agricultora e recibos de pagamentos realizados a Sindicato de Trabalhadores Rurais, estando tais documentos dentro do período de carência ( PEDILEF n.º 200481100094030, Rel.
Juiz Federal Ricarlos Almagro V.
Cunha, DJ 12 fev. 2010); (d) ficha de inscrição em sindicato ruralista com data anterior ao requerimento do benefício (PEDILEF n.º 200381100042657, Rel.
Juiz Federal Ivori Luis da Silva Scheffer, DJ 1.º mar. 2010).
Para os fins de comprovar sua atividade de 2006 a 2021, época em que fez o requerimento administrativo, a parte autora anexou provas produzidas nos seguintes anos, nenhuma homologada pelo INSS, como exigido pela Instrução Normativa 77/2015 que vincula a decisão administrativa, mas que pode ser livremente considerada pelo Poder Judiciário, cujo julgamento se dá com base na lei.
Vejamos: a) certificado de alistamento militar datado de abril de 1985, onde consta a profissão de agricultor alfabetizado.
ID. 44721359 - Pág. 5.
ANÁLISE JUDICIAL: este documento não comprova que o autor trabalhava com a agricultura, eis que meramente declaratório; b) contrato de parceria rural de 1,0 hectare de terra no sítio Duas Estradas, no município de São Bento/PB, entre a parte autora e maria Graciosa Silveira, celebrado em janeiro de 2021 por tempo indeterminado, fazendo menção à data de início (2005) (ID. 44721359): - Pág 8/9) ANÁLISE JUDICIAL: Esse documento também deve ser desconsiderado, haja vista que foi preparado depois da data em que a autora preencheu o requisito objetivo para a aposentadoria, ou seja, depois que completou 60 anos de idade. c) RECIBO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO ITR, em nome de RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA, ano de 2020 - ID. 44721359 - Pág. 10/24.
ANÁLISE JUDICIAL: Documento irrelevante, por se encontrar-se em nome de terceiro.
Pensar o contrário é admitir a possibilidade de qualquer pessoa, de posse desse documento, afirmar que é agricultor. d) certidão eleitoral em nome do Autor constando a profissão de Agricultor, documento expedido em 09.02.2021, portanto, extemporâneo (ID. 44721359 - Pág. 26 ).
ANÁLISE JUDICIAL: A DER (Data da Entrada do Requerimento) da parte autora é de 08/03/2021.
A certidão eleitoral é datada de 09/02/2021, portanto o documento também foi obtido de forma extemporânea, eis que expedido no último mês dos quinze anos necessários à comprovação da atividade rurícola.
Afora isso, é meramente declaratório, ou seja, não comprova a efetiva atividade rural. e) CERTIDÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL - em nome de TERCEIROS, comarca de São Bento/PB, ID. 44721359 - Pág. 29/30.
ANÁLISE JUDICIAL: Documento irrelevante, por se encontrar-se em nome de terceiro.
Pensar o contrário é admitir a possibilidade de qualquer pessoa, de posse desse documento, afirmar que é agricultor.
A decisão do INSS foi a seguinte: Por tudo isso, o INSS indeferiu com razão o benefício pleiteado pela parte autora, eis que administrativamente, a prova era precária.
Judicialmente, as considerações já lançadas em cada documento demonstram que a prova documental é insuficiente para a procedência do pedido.
ANÁLISE DA PROVA PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA: Na audiência judicial, foram ouvidos a parte autora e duas testemunhas por ela arroladas.
O demandante disse em seu depoimento que é nascido e criado em sítio, não tendo muita escolaridade; trabalhou no sítio sombrio (seu local de nascimento), por fim, passou a trabalhar no sítio Duas Estradas, local em que labora até hoje; Que nos últimos 20 anos laborou apenas no sítio Duas Estradas; Que o trabalho que desempenha se dá da seguinte forma, "prepara a terra, ai planta e depois vem a colheita (sic)".
Falou que na agricultura, planta milho e feijão, quanto ao feijão, disse que se plantava entre janeiro e fevereiro no período de chuvas, que colocava de 3 a 4 grãos por cova e deixava um espaço de 2 passos entre as covas, disse que a colheita era de 45 dias e que não era bom plantar milho junto com o feijão, sendo a melhor forma plantar o feijão primeiro para, depois, plantar o milho.
Para as perguntas do INSS, disse que ambos seus pais eram agricultores e que não juntou os documentos dos pais por falta de orientação.
Que possui três filhos e que todos trabalharam consigo na atividade agrícola enquanto pequenos, e que quando se casaram foram viver suas vidas, não sendo nenhum deles agricultor.
Que não é associado de sindicato rural, nem nunca fez uma contribuição sindical por falta de orientação.
Que não possui o DAP (declaração de aptidão ao Pronaf), por falta de orientação.
Que não tem qualquer cadastro junto ao governo, como CadÚnico.
Que exerceu a profissão de tecelão por um ano, por volta de 1987, quando casou.
Que só conseguiu o primeiro registro documental de parceria rural aos 46 anos por falta de orientação.
Que atualmente reside com sua filha em uma casinha na cidade e que passa o dia no sítio trabalhando e apenas dorme na casa de sua filha.
Que mora lá há aproximadamente 20 anos.
Que ia para o sítio a pé ou de bicicleta às 06 horas da manhã e chegava lá por volta das 06:30, ficando distante entre 01 e 02 quilômetros.
Que colhe 40 "cuias" de feijão quando o inverno está bom, que o milho demora mais.
Que sua produção é inteira para o consumo e que divide 50% com a proprietária da terra.
Que trabalhava para o senhor RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA e que após o seu falecimento, continuou trabalhando no mesmo sítio para a sua filha.
Para as perguntas de sua advogada, disse que nunca recebeu quaisquer valores da prefeitura de São Bento, que se casou em 1987 e que está separado há cerca de 05 anos.
A primeira testemunha, MARIA GRACIOSA SILVEIRA, disse que o autor trabalha há mais de 15 anos em suas terras e que antes, trabalhava para seu pai.
Que o autor trabalha em um terreno de 1 hectare e planta milho e feijão, que o feijão que ele planta é de corda ou costela de vaca.
Relata que o autor passa o dia no sítio trabalhando e que dorme na casa da filha, e que ele se desloca de bicicleta.
Que o acordo de parceria foi de meio a meio na produção e que a parte da produção do autor ele não vende, apenas consome.
Que tem duas safras no ano, no inverno e a da seca e que o autor faz a irrigação quando necessário, que durante o ano o autor tira entre 5 e 6 sacas de feijão.
Que não se recorda de ter visto o autor trabalhar em outra profissão.
Que não o conhecia à época do casamento do autor, ocasião em que foi declarada a atividade de tecelão.
Que não foi feito qualquer contrato com o autor na época em que seu pai era o proprietário das terras, sendo feito o contrato em janeiro de 2021 em razão da proximidade da data em que o autor poderia se aposentar.
Que não sabe informar se o autor era filiado a algum sindicato e que acredita que caso ele não seja filiado, isso se deve ao fato dele ser analfabeto e não ter sido orientado.
Afirma possuir todos os documentos da propriedade, inclusive o DAP.
Com relação à parceria desenvolvida entre as partes, afirma que recebe apenas metade da produção e mais nada e que fornece apenas o terreno como subsídio, que não fornece ferramentas nem sementes.
A segunda testemunha, GERALDO SILVEIRA DE ALMEIDA, disse que conhece o autor há muitos anos, plantando milho e feijão no sítio Duas Estradas de propriedade de Maria Graciosa.
Que o autor sempre está no sítio trabalhando, que ele mora com sua filha e fica indo e vindo de bicicleta.
Que o autor trabalha em uma área de aproximadamente 1 hectare e que é o único que trabalha nas terras de Dona Graciosa e não se recorda de qualquer trabalho do autor, além da agricultura.
DEFESA: Quanto ao feijão, disse que o autor plantava o "São José" e que os filhos do autor não trabalhavam com ele nas terras.
Que o autor consome toda sua produção e não vende na feira.
INSS: Que é irmão de MARIA GRACIOSA SILVEIRA e que reside no sítio Duas Estradas, na parte que recebeu de herança.
Que conhece o autor há cerca de 15 anos.
Que o autor nunca trabalhou para seu pai, RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA, tendo trabalhado apenas após sua irmã se tornar proprietária da terra.
Que a produção do autor é suficiente para seu consumo e que ele vende também, na cidade, o excedente.
Que o autor trabalha sozinho nas terras, produzindo cerca de 10 sacas de feijão por ano.
ANÁLISE CONJUNTA DAS PROVAS DOCUMENTAL E ORAL A partir da prova documental carreada aos autos e da prova testemunhal colhida na Audiência de Instrução e Julgamento, conforme se constata nos depoimentos, tem-se que a prova em seu conjunto não autoriza o acolhimento da pretensão inaugural.
Com efeito, a documentação apresentada pela parte autora, é do tipo básica, para processos de aposentadoria, sem a robustez necessária para dar a certeza da atividade desempenhada, com extemporaneidade da sua confecção.
O fato de a parte autora haver trabalhado em outra atividade, qual seja de tecelão, por curto período não é fator para descaracterizar o trabalho rural, conforme já se decidiu: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR CURTOS PERÍODOS.
POSSIBILIDADE. 1.
O trabalhador rural, considerado segurado especial, deve comprovar o efetivo trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente ao requerimento do benefício. 2.
A intercalação do labor campesino com curtos períodos de trabalho não rural não afasta a condição de segurado especial do lavrador. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 167141 MT 2012/0081323-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2013) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
COMPROVAÇÃO.
ATIVIDADE URBANA.
CURTO PERÍODO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. 1- Apelação contra sentença que, em ação ordinária em que a parte autora objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por idade, de segurada especial, julgou improcedente o pedido por ausência da comprovação da condição de rurícola. 2- Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial a parte autora terá que comprovar o exercício da atividade no período de 2002 a 2017, que corresponde ao período anterior ao requerimento administrativo do benefício (28/07/2017), no número de meses igual ao da carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 (180 meses). 3- Na hipótese, para fazer prova do exercício de atividade rural, o requerente acostou aos autos o ITR do imóvel rural, a Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, os recibos de pagamento de mensalidade junto ao mencionado Sindicato, as fichas de cadastro de saúde, fichas de matricular escolar, declaração da Escola Estadual, o contrato de comodato, a comprovação de participação no Programa do Fundo de Emergência e Abastecimento do Nordeste, além do depoimento da testemunha ouvida em Juízo. 4- Caso em que os documentos apresentados corroborado com a prova oral produzida em Juízo perfazem meio idôneo e hábil para demonstrar o exercício da atividade rural da parte autora no período de carência exigido. 5- Consoante entendimento do colendo STJ, no julgamento do Resp 1.304.479/SP, em sede de recurso repetitivo, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, o que inocorreu na espécie.
Ademais, o recebimento do benefício de pensão por morte urbana não é suficiente para descaracterizar a condição de segurada especial do requerente, mormente quando há documentos nos autos que comprovam a sua condição de rurícola. 6- Na espécie, a atividade urbana desempenhada pelo autor (07/08/2006 a 10/2006) foi por um curto período de tempo, não implicando, dessa forma, na descaracterização da qualidade de segurado especial. 7- Apelação provida. (TRF-5 - Ap: 08000860520188150101, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), Data de Julgamento: 26/01/2021, 4ª TURMA) Apesar disso, a parte autora não conseguiu comprovar de forma satisfatória a atividade campesina durante 180 meses e que seria necessária para o benefício almejado.
Os depoimentos colhidos são no sentido de que o autor trabalhou na agricultura, em terras de inicialmente de RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA e posteriormente de MARIA GRACIOSA SILVEIRA, mas não são tão robustos a ponto de gerar o convencimento de que a isso ocorreu durante um tempo de 15 anos, tudo levando a crer que o trabalho se deu de forma esporádica.
Nesse sentido, a parte autora não soube responder algumas perguntas básicas feitas pelo magistrado sobre o labor rural, indicando que não se trata de segurada especial.
Entre elas, asseverou que "prepara a terra, aí planta e depois vem a colheita (sic)", quando perguntado quanto ao plantio de milho (época de plantio, produção média ou tipo do grão utilizado), o autor demonstrou insegurança na sua fala, conforme se vê no PJE mídia, o que é um indicativo da falta de conhecimento básico da atividade.
A questão da prova em matéria previdenciária está consolidada na Súmula nº 149, reforçado pela súmula 34 da Turma de Uniformização do JEF: Súmula nº 149.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
Súmula 34 da TUN-JEF: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. (DJU 04/08/2006) Por tudo isso, o subscritor presidiu a AIJ e no seu livre convencimento motivado, e valoração das provas, reputa como insuficientes os elementos probatórios amealhados, com a conclusão de que a postulação deve ser denegada.
Se a prova testemunhal isoladamente considerada não é suficiente para os processos de benefício previdenciários, os quais exigem prova documental robusta, a situação é mais desfavorável quando os dois tipos de prova não dialogam.
Assim assevera a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - Benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural que é previsto ao segurado que completar 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos de idade, se mulher, e comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses igual à carência.
Desnecessidade de recolhimento de contribuição previdenciária no respectivo período.
Inteligência do art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição e dos arts. 26, III, 39, inciso I, 48, §§ 1º e 2º, 142 e 143 da Lei 8.213/91 - Caso dos autos em que se constata a fragilidade da prova testemunhal colhida e, também, a ausência de início de prova material do alegado trabalho rural à época do preenchimento do requisito etário e na data do requerimento administrativo. - Recurso do INSS provido.
Recurso da parte autora desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 60753758920194039999 SP, Relator: AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 05/09/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/09/2023) PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE “HÍBRIDA”.
NÃO ESTÁ CARACTERIZADO O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DE SUBSISTÊNCIA NO PERÍODO PRETENDIDO.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS.
RECURSO INOMINADO DA AUTORA DESPROVIDO. (TRF-3 - RI: 50008931320214036316, Relator: CLECIO BRASCHI, Data de Julgamento: 21/06/2023, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 26/06/2023) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
PROVA ORAL NÃO CONVINCENTE.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS LEGAIS.
NÃO PREENCHIMENTO.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TRF-5 - Recursos: 05058063920194058302, Relator: POLYANA FALCÃO BRITO, Data de Julgamento: 14/08/2020, Terceira Turma, Data de Publicação: Creta 24/08/2020) É possível que a parte autora haja praticado alguma atividade campesina, sem dúvida, porém, não por todo o período de tempo indicado na inicial e que a habilite a auferir o benefício da aposentadoria por idade perseguido na inicial, pois não há prova material desse fato, sendo de rigor, assim, o indeferimento do pleito.
Assim, pelo fato de não ter o autor produzido prova convergente e com a certeza necessária de que exerceu labor rural sob regime de economia familiar em tempo suficiente para a concessão do benefício, é improcedente o pedido inaugural.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, em atenção aos requisitos legais traçados pela legislação previdenciária que fundamenta o pedido, qual seja, a Lei nº 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE o PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I, do novo C.P.C.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa, com suspensão da exigibilidade, por ser beneficiária de justiça gratuita, conforme previsão do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
São Bento-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:04
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2024 10:35
Conclusos para despacho
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14/12/2023 00:54
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO INSS DE SÃO BENTO - PB em 13/12/2023 23:59.
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24/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:37
Juntada de Petição de alegações finais
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21/07/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/07/2023 12:00 Vara Única de São Bento.
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20/07/2023 11:36
Juntada de Petição de cota
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20/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 16:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2023 02:12
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO INSS DE SÃO BENTO - PB em 30/05/2023 23:59.
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22/05/2023 08:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 12:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/07/2023 12:00 Vara Única de São Bento.
-
06/03/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 16:50
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) cancelada para 16/08/2022 11:30 Vara Única de São Bento.
-
29/06/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 11:34
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 16/08/2022 11:30 Vara Única de São Bento.
-
03/03/2022 06:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 02:58
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO INSS DE SÃO BENTO - PB em 16/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 03:57
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO INSS DE SÃO BENTO - PB em 26/01/2022 23:59:59.
-
12/01/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2021 08:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/10/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 12:19
Outras Decisões
-
09/09/2021 08:50
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 06:41
Outras Decisões
-
18/06/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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