TJPB - 0820468-23.2021.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2024 10:41 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            10/07/2024 10:26 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
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                                            09/07/2024 13:33 Conclusos para despacho 
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                                            09/07/2024 13:15 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            03/07/2024 00:06 Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024. 
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                                            03/07/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 
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                                            02/07/2024 00:00 Intimação Fica a parte demandada intimada para contrarrazoar o recurso de APELAÇÃO no prazo de 15 dias.
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                                            01/07/2024 08:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/06/2024 21:43 Juntada de Petição de apelação 
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                                            27/06/2024 01:11 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/06/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 00:39 Publicado Sentença em 06/06/2024. 
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                                            06/06/2024 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 
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                                            05/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820468-23.2021.8.15.0001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARINETE CAVALCANTE GOMES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação através da qual Marinete Cavalcante Gomes pretende o pagamento de valores relacionados à conta individual PASEP.
 
 Citado, o Banco do Brasil deixou transcorrer respectivo prazo de defesa in albis.
 
 Nos termos do art. 10 do CPC, a autora foi intimada para falar sobre prescrição, considerando saque total realizado em sua conta individual PASEP, por força de aposentadoria, em fevereiro de 2002, ou seja, há mais de 19 anos, quando do ajuizamento da presente ação.
 
 Em resposta, a promovente invocou o repetitivo do STJ (Tema 1150) em que se fixou tese quanto ao termo inicial para contagem de prescrição, no sentido de ser o momento em que a parte toma ciência dos desfalques e que esse momento é o do recebimento dos extratos da conta, o que só ocorreu em janeiro de 2021. É o que importa relatar.
 
 DECIDO: Inicialmente, registro que o julgamento do Tema 1150 pelo STJ, embora tenha definido que o termo a quo, para início de prescrição, é aquele em que o titular da conta toma ciência dos desfalques realizados, não especificou qual seria, exatamente, esse momento, se aquele onde houve o saque total dos valores, ou se quando a parte tem acesso aos extratos da conta, mais recentemente, quando essas ações de cobrança passaram a ser de conhecimento público.
 
 De fato, quanto ao marco inicial, o prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que se tem a possibilidade de conhecimento de que o direito foi violado, e neste caso, conta-se a partir do saque total dos valores correspondentes ao PASEP.
 
 Na hipótese dos autos, o saque ocorreu em 2002.
 
 Esta ação, por sua vez, foi proposta apenas em 2021, ou seja, mais de 19 anos depois.
 
 Veja a insegurança jurídica que se cria acaso admitido que o termo inicial é o recebimento dos extratos, o que só vai acontecer quando o titular da conta quiser.
 
 Considerar a data de recebimento dos extratos como termo a quo seria criar uma situação praticamente imprescritível, já que dependerá, sempre, da iniciativa do próprio titular do direito em procurar o banco para receber essa documentação.
 
 Ou seja, se ele nunca procurar, o prazo prescricional nunca se iniciará.
 
 Esse raciocínio não é razoável.
 
 Veja a situação: se o titular da conta nunca solicitar seus extratos NUNCA haverá prescrição, pois NUNCA haverá termo a quo.
 
 Mas, se um belo dia, daqui a uns 30 anos, talvez, resolver solicitar seus extratos, aí sim, teremos o início do prazo prescricional.
 
 Não há a menor lógica jurídica.
 
 A partir do momento em que o titular da conta saque os valores totais existentes nela, já está totalmente apto a conferir o que recebeu e, não concordando, procurar os meios próprios para resolver a situação, inclusive a via judicial, mas se deixou passar mais de 10 (dez) anos sem qualquer atitude, só vindo a fazê-lo quando ações desta natureza começaram a chegar ao conhecimento da população, infelizmente será penalizado pela sua inércia.
 
 Pelo exposto, verificando a ocorrência de prescrição, com base no art. 487, I, do CPC, julgo extingo o processo com resolução de mérito.
 
 Condeno a autora no pagamento de custas, mas observando-se que se trata de beneficiária da justiça gratuita.
 
 Sem honorários advocatícios.
 
 Publicação e registro eletrônicos.
 
 Ficam as partes intimadas.
 
 Transitada em julgado, arquive-se.
 
 Campina Grande (PB), 4 de junho de 2024.
 
 Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
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                                            04/06/2024 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2024 12:08 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            07/03/2024 20:53 Conclusos para despacho 
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                                            07/03/2024 01:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/02/2024 00:56 Publicado Despacho em 29/02/2024. 
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                                            29/02/2024 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 
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                                            28/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820468-23.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Nos termos do art. 10 do CPC, fica a parte autora intimada para, em até 05 (cinco) dias, falar sobre prescrição, considerando saque total por força de aposentadoria em fevereiro de 2002, ou seja, há mais de 19 anos, quando do ajuizamento da presente ação.
 
 CG, 27 de fevereiro de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            27/02/2024 22:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 22:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2024 16:58 Conclusos para decisão 
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                                            19/06/2022 03:17 Decorrido prazo de MARINETE CAVALCANTE GOMES em 17/06/2022 23:59. 
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                                            19/05/2022 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2022 10:01 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150 
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                                            15/03/2022 21:31 Conclusos para despacho 
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                                            15/03/2022 16:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2022 09:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/03/2022 07:57 Conclusos para despacho 
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                                            09/03/2022 16:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2022 11:56 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            10/01/2022 11:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/01/2022 12:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/01/2022 12:58 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            16/09/2021 08:20 Conclusos para despacho 
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                                            15/09/2021 21:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2021 07:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/08/2021 07:36 Conclusos para despacho 
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                                            30/08/2021 11:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2021 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2021 13:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/08/2021 10:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
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