TJPB - 0808657-40.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:31
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 03:31
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 03:31
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808657-40.2023.8.15.0181 [Fornecimento de Energia Elétrica].
AUTOR: DN CONSTRUCOES EIRELI - ME.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por DN CONSTRUCOES EIRELI - ME, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença.
A parte executada efetuou depósito judicial. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
29/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 22:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 19:35
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:09
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808657-40.2023.8.15.0181 [Fornecimento de Energia Elétrica].
AUTOR: DN CONSTRUCOES EIRELI - ME.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
07/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 16:42
Juntada de Petição de informação
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31/07/2025 17:10
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 07:36
Conclusos para despacho
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30/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. -
29/07/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:34
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 03:12
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:45
Juntada de Petição de informação
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01/07/2025 16:18
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0808657-40.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: DN CONSTRUCOES EIRELI - ME.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA.
Vistos, etc.
Em embargos de declaração de id. 111275270, a promovida suscita a existência de omissão no julgado.
Ao final, requer o seguimento e provimento dos embargos.
A parte autora se manifesta nos autos (Id 112381905). É o relatório.
Decido.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Analisando o decisum em questão, verifico que houve, de fato, omissão quanto à fixação de prazo para o cumprimento da obrigação de fazer pela parte promovida.
Diante do exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para fixar o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer consignada na sentença, devendo a parte dispositiva da sentença estabelecer o que segue: "Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e extingo essa fase de conhecimento dando resolução ao mérito, na forma do art. 487, I do NCPC, para determinar que a parte promovida realize tão somente a vistoria no LOTEAMENTO NOVO HORIZONTE, localizado as margens da PB 57, zona urbana de Guarabira–PB, aceitando a AUTORIZAÇÃO DA SUMASA como órgão ambiental competente para fiscalizar a área do loteamento, confirmando os efeitos da tutela antecipada apenas no que diz respeito à vistoria.
Estabeleço o prazo de até 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação de fazer." Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 19:36
Conclusos para despacho
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21/04/2025 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 00:28
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 10:24
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:33
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0808657-40.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: DN CONSTRUCOES EIRELI - ME.
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Intimem-se a(s) parte(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar(em) eventuais provas que esteja(m) pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão, ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide.
Ultrapassando o prazo, venham-me os autos conclusos para exame de admissibilidade das provas ou para sentença, respectivamente.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 09:43
Conclusos para despacho
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18/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 19:50
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 00:51
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808657-40.2023.8.15.0181 [Fornecimento de Energia Elétrica].
AUTOR: DN CONSTRUCOES EIRELI - ME.
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o teor da petição retro no prazo de quinze dias.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
28/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:32
Conclusos para decisão
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28/02/2024 11:53
Juntada de Petição de comunicações
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15/02/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 06:13
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 21:48
Juntada de Petição de informação
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21/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:38
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 23:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2023 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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