TJPB - 0800100-30.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 12:14
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
09/04/2025 11:48
Determinado o arquivamento
-
15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de JOSE ARQUIMEDES FREIRE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 08:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/01/2025 01:40
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
21/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800100-30.2024.8.15.0181 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: JOSE ARQUIMEDES FREIRE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco C6 S/A em face de José Arquimedes Freire da Silva, objetivando a recuperação do veículo Fiat Strada Working 1.4 MPI Fire Flex 8V CD, placa NPW7J02, alienado fiduciariamente, em virtude do inadimplemento do contrato de financiamento nº AU0000666730.
O autor narra que o réu deixou de adimplir as parcelas a partir de novembro de 2023, ensejando o vencimento antecipado da dívida, no valor de R$ 8.492,35 (oito mil quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e cinco centavos).
Instruiu a inicial com a cópia do contrato, planilha de cálculo e notificação.
Foi deferida medida liminar para busca e apreensão do bem, a qual foi efetivada em 20/02/2024, conforme certidão e fotos juntadas aos autos.
Citado, o réu apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a necessidade de apresentação da cédula de crédito original em cartório, e, no mérito, questionou os cálculos apresentados e o atendimento do autor.
Por fim, requereu a improcedência da ação.
Em sede reconvencional, pleiteou indenização por danos materiais e morais, alegando abusividade na execução do contrato e na condução do processo.
Réplica à contestação, na qual o autor refutou os argumentos do réu e defendeu a regularidade do procedimento.
As partes não produziram novas provas e a audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo juntado.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é unicamente de direito, dispensando-se a produção de outras provas, porquanto o feito encontra-se suficientemente instruído e apto a formar o convencimento deste magistrado.
A preliminar de ausência de apresentação da cédula de crédito original em cartório não merece acolhimento.
No âmbito de ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04 e pela Lei nº 13.043/14, basta a comprovação da mora do devedor mediante notificação extrajudicial, sendo desnecessária a juntada da cédula original para a regularidade do processo.
Nesse sentido já se posicionou o Tribunal de Justiça da Paraíba: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA. 2ª CÂMARA CÍVEL 11 DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS.
A C Ó R D Ã O.
APELAÇÃO CÍVEL nº 0800148-29.2022.8.15.2001 ORIGEM : 6ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR : Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : Manoel Moreira da Nóbrega Netto ADVOGADO : Jocélio Jairo Vieira (OAB/PB 5.672) APELADO : Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Antônio Braz da Silva (OAB/PB 12.450-A).
PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de busca e apreensão – Sentença de procedência – Irresignação do promovido – Inadimplemento contratual – Mora comprovada – Não pagamento da integralidade da dívida – Alienação fiduciária – Cédula de crédito bancário – Juntada do original do contrato e assinatura de duas testemunhas – Desnecessidade – Manutenção da sentença – Desprovimento do apelo. - Constatado o inadimplemento do pactuante e constituído este em mora, assiste ao credor o direito de reaver o bem, por meio da busca e apreensão, instrumento puramente assecuratório, de caráter transitório, com o fim de coibir eventual lesão de direito. - “Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado.
Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente.”(REsp 1622555/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017). (TJPB: 0800148-29.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete 01 - Des. (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2023) - Grifos acrescentados.
Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, avanço ao mérito.
A matéria é eminentemente de direito, sendo as provas documentais suficientes à análise do caso.
Dada a ausência de controvérsia quanto aos fatos principais, é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, respeitando os princípios da celeridade e economia processuais.
O réu não purgou a mora, conforme previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, única medida que poderia viabilizar a restituição do bem.
A presente ação, portanto, limita-se à aplicação da legislação especial, sendo incabível discutir outros aspectos do contrato nesta via processual.
Tais questões devem ser suscitadas em ação revisional própria.
Nesse sentido, novamente cito a jurisprudência da Corte Paraibana: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
João Alves da Silva.
ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0861341-45.2022.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: Desembargador João Alves da Silva AGRAVANTE: Josefa Josélia Lira de Araújo (Adv.
Joanderson Ferreira da Silva) AGRAVADO: Banco Votorantim S/A (Adv.
Welson Gasparini Junior) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESCABIMENTO DA ARGUIÇÃO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS EM SEDE DE BUSCA E APREENSÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Observando-se que o polo insurgente não apresenta nenhuma argumentação apta a modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se concluir pela integral manutenção da decisão singular atacada, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o de desprovimento do agravo interno.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB: 0861341-45.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2023) Dessa forma, demonstrado o inadimplemento e regularmente constituída a mora, o autor faz jus à consolidação da propriedade do bem apreendido.
Os pedidos reconvencionais apresentados pelo réu carecem de suporte probatório e jurídico.
O alegado abuso na execução do contrato e na condução do processo não foi demonstrado, tampouco há indícios de que o autor tenha extrapolado os limites de seu direito ao ajuizar a presente demanda.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais e morais, não verifico condutas ilícitas, danos efetivos ou nexo causal que possam justificar a reparação.
A cobrança e a busca e apreensão do bem decorrem do exercício regular de um direito, amparado por lei.
Diante disso, o pedido reconvencional não merece acolhimento.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo: a) PROCEDENTE o pedido inicial para consolidar a propriedade e a posse plena do veículo Fiat Strada Working 1.4 MPI Fire Flex 8V CD, placa NPW7J02, no patrimônio do autor, Banco C6 S/A, facultando-lhe a alienação extrajudicial do bem, nos termos do art. 1º, §§ 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, com aplicação do valor da venda no pagamento do crédito e das despesas decorrentes, entregando eventual saldo ao devedor; b) IMPROCEDENTE o pedido reconvencional apresentado pelo réu, José Arquimedes Freire da Silva.
Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a complexidade do feito, com a cobrança suspensa em razão da gratuidade da justiça que defiro neste ato.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil.
Havendo recurso: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2.
Caso o apelado apresente apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3.
Concluídas as formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo requerimento, ARQUIVE-SE, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/12/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:43
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/05/2024 15:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/05/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
17/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/05/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
23/04/2024 07:45
Recebidos os autos.
-
23/04/2024 07:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
-
22/04/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 04:42
Juntada de Petição de comunicações
-
25/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 00:51
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0800100-30.2024.8.15.0181 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO C6 S.A..
REU: JOSE ARQUIMEDES FREIRE DA SILVA.
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da proposta constante no Id 86330484.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 15:58
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 15:40
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 08:09
Outras Decisões
-
21/02/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 17:56
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 03:48
Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO C6 S.A. (31.***.***/0001-72).
-
11/01/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801524-15.2020.8.15.2003
Antonio Jose da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2020 13:29
Processo nº 0801524-15.2020.8.15.2003
Banco do Brasil
Antonio Jose da Silva
Advogado: Julio Demetrius do Nascimento Soares
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2025 08:45
Processo nº 0833012-57.2021.8.15.2001
Athena Consultoria Negocios e Servicos S...
Ricardo Cesar Amorim Satiro
Advogado: Bruna Leticia de Lima Caetano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2021 16:02
Processo nº 0825107-16.2023.8.15.0001
Maria da Conceicao Ferreira de Lima
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2023 17:13
Processo nº 0827571-13.2023.8.15.0001
Yvine Manicoba Queiroz
Fabricia Farias Campos
Advogado: Hilton Hril Martins Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2023 18:06