TJPB - 0844953-67.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 04:09 Decorrido prazo de ANA CAROLINA WANDERLEY FILGUEIRAS em 14/07/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 01:45 Publicado Despacho em 17/06/2025. 
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                                            18/06/2025 01:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844953-67.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
 
 Infere-se da leitura dos autos que a ANA CAROLINA WANDERLEY FILGUEIRAS postulou pelo deferimento da assistência judiciária.
 
 Assim sendo, é imperioso que comprove a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, além dos extratos bancários de suas contas-correntes dos últimos 03 (três) meses e comprovante de rendimento dos últimos 03 (três) meses, sob pena de indeferimento do benefício, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
 
 O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
 
 No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1. 2.
 
 Ou, recolha as custas processuais. 3.
 
 Ressalte-se, ainda, que possível o parcelamento das custas, segundo art. 98, §6º do CPC. 4.
 
 Feito o que, venham os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Intimações necessárias.
 
 João Pessoa, data da assinatura digital.
 
 Juiz de Direito
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                                            30/05/2025 19:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/04/2025 12:01 Conclusos para despacho 
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                                            19/02/2025 14:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 00:24 Publicado Despacho em 29/01/2025. 
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                                            29/01/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 
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                                            28/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844953-67.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
 
 Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de ANA CAROLINA WANDERLEY FILGUEIRAS. 2.
 
 De proêmio, registre-se que a presente demanda versa sobre a PROPOSTA/CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS PESSOA FÍSICA - OPERAÇÃO Nº 978.266.670 enquanto que a discutida nos autos de nº 0844870-51.2022.8.15.200 e que tramita na 11ª Vara Cível versa sobre a PROPOSTA/CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS PESSOA FÍSICA - OPERAÇÃO Nº 980.029.515. 3.
 
 O processo seguiu seu curso havendo, nesta oportunidade, a necessidade de se chamar o feito a ordem eis há questões pendentes a serem decididas.
 
 A parte ré por ocasião da apresentação da contestação, propôs reconvenção (ID 90432850 - Pág. 14). 4.
 
 Da leitura dos documentos apresentados com a defesa tem-se que não foram recolhidas as custas referentes a reconvenção, não sendo o caso de assistência judiciária. 5.
 
 A Lei nº 8.071/2006, estabeleceu que “havendo reconvenção, as Custas serão fixadas em valor correspondente a trinta por cento (30%) das custas atribuídas à ação principal, observado o que determina o art. 6º desta Lei.” 6.
 
 Assim sendo, intimem-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais correspondentes, sob pena de não conhecimento da reconvenção proposta. 7.
 
 Com o recolhimento, venham os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Intimações necessárias.
 
 João Pessoa, data da assinatura digital.
 
 MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
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                                            24/01/2025 11:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/11/2024 09:01 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            07/11/2024 00:56 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/11/2024 23:59. 
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                                            05/11/2024 06:48 Conclusos para despacho 
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                                            04/11/2024 08:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2024 09:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2024 00:50 Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024. 
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                                            15/10/2024 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 
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                                            14/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844953-67.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de outubro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            11/10/2024 08:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/08/2024 01:16 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/07/2024 23:59. 
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                                            29/07/2024 12:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2024 01:15 Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024. 
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                                            09/07/2024 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 
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                                            08/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844953-67.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
 
 João Pessoa-PB, em 5 de julho de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            05/07/2024 13:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/05/2024 15:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/05/2024 14:22 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            23/04/2024 11:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/04/2024 11:42 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/04/2024 09:01 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            23/04/2024 09:01 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            16/04/2024 13:40 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            16/04/2024 13:40 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            16/04/2024 11:03 Expedição de Mandado. 
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                                            16/04/2024 10:53 Expedição de Mandado. 
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                                            16/04/2024 10:50 Expedição de Mandado. 
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                                            12/03/2024 01:28 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/03/2024 23:59. 
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                                            07/03/2024 13:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/03/2024 00:02 Publicado Decisão em 04/03/2024. 
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                                            02/03/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 
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                                            01/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0844953-67.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 DEFIRO, em parte, a consulta de endereço requerida na Petição retro, via Sisbajud (Número do Protocolo:20.***.***/6880-05).
 
 Com as informações nos autos, ouça-se a parte autora, na forma e para os fins do art. 319, inc.
 
 II, do CPC.
 
 Prazo: 05 dias.
 
 Diligências de citação (já deferida) pela parte autora.
 
 JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
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                                            20/02/2024 11:11 Juntada de informação 
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                                            23/01/2024 11:56 Determinada diligência 
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                                            12/07/2023 09:41 Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2023 00:15 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/03/2023 23:59. 
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                                            08/03/2023 14:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2023 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2023 09:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2023 15:56 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/02/2023 15:56 Juntada de Petição de diligência 
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                                            27/02/2023 13:08 Expedição de Mandado. 
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                                            11/10/2022 12:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/08/2022 17:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2022 17:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2022 09:15 Distribuído por sorteio 
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                                            25/08/2022 09:15 Juntada de Petição de petição inicial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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