TJPB - 0802543-48.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 09:29
Determinado o arquivamento
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18/11/2024 13:09
Conclusos para despacho
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11/11/2024 22:31
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2024 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 08:24
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 02:09
Decorrido prazo de Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:03
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 10:49
Juntada de Guia de Execução Penal
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27/09/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 09:05
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 14:35
Juntada de Petição de cota
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30/07/2024 01:17
Decorrido prazo de EDSON MARQUES DINIZ em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:49
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802543-48.2023.8.15.0161 [Furto Qualificado, Resistência] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE CUITÉ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: EDSON MARQUES DINIZ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL que visa a apurar a prática de conduta capitulada no art. 155, c/c o art. 14, II, e art. 329 ambos do Código Penal, atribuída a EDSON MARQUES DINIZ.
Segundo a denúncia, no dia 10 de dezembro de 2023, por volta de 00h, na Praça do Coreto, em Cuité-PB, o denunciado tentou subtrair, para si ou para outrem, coisa alheira móvel, bem como opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo.
Denúncia recebida em 11.01.2024 (id 84230120).
Resposta à acusação em id 87846393, pugnado pela absolvição e revogação da prisão preventiva.
Audiência realizada em id 89256549 (áudio visual) com a oitiva da vítima e das testemunhas Thyego Dantas Pereira de Aquino, Anderson Azevedo de Araújo, Dgenilson Pedro de Lima.
Na oportunidade foi realizado o interrogatório do acusado e revogada a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares.
Em alegações finais orais o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia (id 90243835).
Por sua vez, o acusado pede a absolvição por falta de provas (id 92245518). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se depreende da denúncia, o Parquet atribuiu ao acusado o crime previsto no art. 155, c/c art. 14, II, e art. 329, ambos c/c art. 69, todos do Código Penal: Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Art. 14.
Diz-se o crime: (...) Tentativa II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
Passo a apreciar as provas produzidas durante a instrução.
THYEGO DANTAS PEREIRA DE AQUINO, policial que efetuou o flagrante, disse que estava em patrulhamento de rotina em um evento na cidade e que teria recebido chamado de um flanelinha de que no local terial alguém tentando ligar uma motocicleta.
Disse que ao chegar ao local o denunciado teria corrido sendo capturado pelos policiais na presença de testemunhas e vítima e, mesmo resistindo a prisão foi algemado e levado para delegacia.
Disse que o acusado aparentava estar alcoolizado, com efeitos alucinógenos.
Disse que com o acusado foi encontrada uma faca com a ponta danificada para facilitar a ligação da motocicleta.
Disse que recebeu informações de que o denunciado teria tentado empurrar a moto forçando a ignição.
ANDERSON AZEVEDO DE ARAÚJO, policial militar presente no momento do ocorrido disse que o flanelinha que tomava conta das motos no estacionamento informou aos policiais que tinha uma pessoa tentando furtar a motocicleta.
Disse que o proprietário da motocicleta também chegou ao local no momento do ocorrido afirmando que tinha um rapaz com uma faca pressionando-o para entregar a moto.
Disse que conduziram o denunciado até a delegacia após fazer um cerco ante a tentativa de fuga do acusado.
Disse que não houve violência por parte do acusado, que apenas dificultou o trabalho da polícia.
Disse que o denunciado estava sob efeito de álcool.
Disse que no momento do ocorrido observou que o acusado estava querendo subir na moto, porém o proprietário o segurou com a ajuda do flanelinha.
A testemunha apresentada pela defesa, DGENILSON PEDRO DE LIMA, disse que presenciou o denunciado bebendo com a vítima.
Disse que a vítima teria pedido para o denunciado levar a moto haja vista estar muito acoolizado.
Disse que quando a polícia chegou a vítima informou que o denunciado estava querendo roubar a sua moto.
A vítima Ronaldo Nascimento da Silva disse que estava bebendo mas quando chegou a moto não estava mais no local.
Que não chegou a ver o réu.
Disse que lembra ter sido colocado na viatura e pego a moto com os policiais. em nada contribuiu com o seu depoimento perante este juízo.
Disse que naquela noite tinha bebido muito não se recordando mais dos fatos.
Disse que não conhece o acusado.
Disse que acha que não bebeu com o denunciado.
Em seu interrogatório, o réu Edson Marques Diniz disse que a vítima estava embriagada tendo-o convidado para beber.
Disse que a vítima estava embriaga tendo chamado o acusado para beber consigo em sua casa.
Disse que teria aceito o convite na condição de ir dirigindo a moto, não tendo sido aceito pela vítima, momento em que ele foi descendo com a moto e a vítima o puxou dizendo que quem iria levar a moto era ele.
Assim, tenho que a prova testemunhal produzida nesse processo em conjunto com o fato de o acusado ter sido preso em flagrante no momento em que tentava furtar a motocicleta são elementos suficientes para sustentar o decreto de condenação, parecendo bastante inverossímil que o acusado após tentar furtar a motocicleta teria sido impedido pelos policiais que, acionados pelo flanelinha responsável pela guarda do veículo, surpreenderam o denunciado no momento do ato criminoso.
Ademais, a vítima negou qualquer contato com o acusado, afirmando não conhecê-lo nem tão pouco lembrar de, na data do furto, ter bebido com o acusado.
Assim, reputo que foi provada à saciedade a ocorrência da tentativa de furto, não se consumando a atividade delituosa devido à intervenção dos policiais e da vítima que o surpreendeu, impedindo-o de levar a motocicleta, amoldando-se à figura típica do art. 155, §1º, c/c art. 14, II do Código Penal.
Por se tratar de crime plurissubsistente, a tentativa é perfeitamente possível quando o agente, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade dele.
Assim entende o STJ: “FURTO TENTADO.
SUPERMERCADO.
VIGILÂNCIA.
CRIME IMPOSSÍVEL.
NÃO OCORRÊNCIA.
A existência de sistema de monitoramento eletrônico ou a observação dos passos do praticante do furto pelos seguranças da loja não rende ensejo, por si só, ao automático reconhecimento da existência de crime impossível, porquanto, mesmo assim, há possibilidade de o delito ocorrer.
Precedentes das Turmas.” (HC 230953/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3.4.2014).
Do crime de resistência (art. 329 do Código Penal) O art. 329 do Código Penal protege diretamente a autoridade e o prestígio da função pública, indispensáveis à liberdade de ação do poder estatal e à execução da própria vontade, e secundariamente a própria Administração Pública.
A conduta típica consiste em opor-se o sujeito à execução, por agente competente, de ato legal ou funcional.
Observa-se, portanto, que o delito somente se configura quando se dá a oposição a ato legal, de forma que, se o ato praticado pelo agente público for ilegal, não se pode falar em delito de resistência, sendo atípica a conduta.
A violência a que se refere o artigo é aquela cometida contra a pessoa, não tipificando a conduta a violência voltada a coisa.
Inexiste esse delito, portanto, quando, p. ex., alguém, notificado por oficial de justiça, amassa ou rasga a contrafé oferecida na frente deste (JTACrSP 20/59).
Além disso, a resistência passiva tampouco tipifica o ato, pois a atitude do sujeito ativo do delito deve ser atuante e positiva.
Nesse sentido: Delito não caracterizado – Ausência de violência física ou moral – Réu que se limita a se opor à prisão agarrando-se ao volante de seu veículo – “Oposição branca” – Decisão absolutória mantida – Inteligência do art. 329 do Cód.
Penal” (Ac. 1ª Câm.
Crim.
Trib.
Alçada de São Paulo, in RT. 324/318).
Portanto, para que se configure crime, a resistência deve ser ativa, traduzindo-se na violência física (vis corporalis) voltada ao agente público que pratica o ato ou ao seu auxiliar, o que não ocorreu no presente caso conforme relato do policial Kleber João da Silva perante este juízo que, em suas declarações, afirmou que o acusado não teria agredido a autoridade policial naquela ocasião.
Por outro lado, a resistência passiva pode caracterizar o delito de desobediência.
Assim, como visto, a resistência passiva ao cumprimento da ordem de prisão deve ser tratada como crime de desobediência e não resistência.
Isto porque o delito do art. 329 do Código Penal somente se configura com o ato de violência ou grave ameaça contra pessoa.
Neste ínterim, não restou suficientemente esclarecido nos autos que o acusado tenha se valido de efetiva violência contra os policiais, sendo,
por outro lado, inexistência qualquer prova direcionada a alguma ameaça do acusado contra os milicianos.
Compulsando os autos observa-se que a própria denúncia não especificou em que consistiu a imputação da atitude violenta por parte do denunciado, limitando-se a dizer que ele resistiu a ordem de prisão proferida pelos policiais.
Assim, observo que a exordial acusatória não expôs e a prova oral também não esclareceu se o acusado teria desferido chutes, socos ou quaisquer atos voltados a um perigo de lesão à incolumidade física dos policiais.
Somando-se a isso, os relatos dos policias perante este juízo são divergentes, na oportunidade em que a testemunha disse que THYEGO DANTAS PEREIRA DE AQUINO teria resistido a prisão, precisando ser algemado e levado para a delegacia.
Por sua vez, a testemunha ANDERSON AZEVEDO DE ARAÚJO categoricamente disse que não houve violência por parte do acusado, que este apenas dificultou o trabalho da polícia.
Assim, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, havendo dúvida no processo penal, a interpretação do Juiz deve ser em favor do acusado.
Em tempo, vez que a imputação restante tem pena mínima igual a um ano, seria possível, em tese, a concessão da suspensão condicional da pena, com espeque no artigo 89, caput, da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, a Súmula STJ 337: «É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.» Ocorre que o acusado responde a outros processos, o que inviabiliza a concessão do benefício.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para CONDENAR o réu EDSON MARQUES DINIZ nas penas do art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, ao tempo que o ABSOLVO do crime previsto no artigo 329 do mesmo diploma legal.
Passo, pois, à dosimetria da pena a ser imposta ao condenado (art. 68, do CP), analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do referido diploma, a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, de causas de aumento e diminuição de pena, bem como, ao final, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena(s) restritiva(s) de direito ou de suspensão condicional da pena (sursis).
IV – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Fixação da Pena-Base Impõe-se, inicialmente, a análise das circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: No presente caso, o condenado agiu com o dolo comum, não desbordando da culpabilidade inerente ao tipo, nada havendo que se valorar; Antecedentes: o acusado não apresenta condenações transitada em julgado; Conduta social: a prova produzida em Juízo mostra que o acusado é afeto a prática de pequenos crimes tendo sido preso em flagrante na data de 02.12.2023 pela prática de crime de furto (Processo nº 0802410-06.2023.815.0161).
Além do mais, apresenta-se com frequência bastante embriagado em público, demonstrando que o acusado apresenta conduta social desajustada.; Personalidade: não há dados conclusivos acerca da personalidade do réu a serem valorados; Motivos: o crime foi motivado pelo lucro fácil, inerente aos crimes patrimoniais; Circunstâncias: No caso em tela, não há nada digno de nota; Consequências: No presente caso, não houve outras implicações decorrentes da conduta, ademais não foi subtraído nenhum bem da residência da vítima.
Portanto, esse aspecto não deve ser valorado negativamente.
Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o fato.
Na ausência de qualquer circunstância judicial desfavorável, e levando em consideração que o delito prevê pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos, fixo a pena-base privativa de liberdade em 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de detenção.
Agravantes e atenuantes (2ª fase): Não havendo atenuantes nem agravantes, mantenho a pena-base privativa de liberdade em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção.
Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase): Presente a causa de diminuição referente à tentativa (art. 14, Inciso II do CP).
A jurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça reconhece que “o critério de diminuição do crime tentado é inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição” (HC 361.054/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017).
Assim, considerando que o acusado pegou a moto para si, mas não chegou nem a conseguir ligá-la, verifico pouca proximidade da consumação, devendo ser reconhecida a diminuição em seu máximo, qual seja, 2/3, pelo que fixo a definitiva em 06 (seis) meses de detenção.
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA: Diante do exposto, fixo como definitiva a pena privativa de liberdade em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA.
Com base nos fundamentos já mencionados acima, considerando que “a pena de multa deve guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade” (STJ - AREsp: 674202/RN, DJ 24/06/2015), assim, a pena de multa do réu fica estabelecida em 10 (dez) dias-multa.
Na ausência de elementos quer permitam aferir a renda do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo a pena pecuniária ser devidamente atualizada, consoante previsão legal.
Para o pagamento da pena de multa, deverão ser observados os critérios expostos no § 2° do art. 49, bem como o prazo previsto no art. 50, ambos do Código Penal.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DETRAÇÃO.
Tendo em vista o quantum de pena privativa de liberdade fixado, de ser fixado o REGIME ABERTO, com fulcro no art. 33, §2°, “c”, e §3°, c/c art. 36, ambos do CP e art. 387, §2º do CPP.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA Considerando que o réu satisfaz os requisitos do art. 44, incisos I a III do CP (pena aplicada não superior a quatro anos, crime praticado sem violência ou grave ameaça, não reincidência em crime doloso e circunstâncias judiciais desfavoráveis), SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, consistentes em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo prazo da pena privativa de liberdade fixada, conforme parâmetros a serem estabelecidos pelo Juízo da Execução Penal.
DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, vez que responde a esse processo nessa condição e não há nos autos notícias de fatos novos que ensejem a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
DO VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO O Código de Processo Penal foi modificado pela Lei n.º 11.719/2008 que, dentre outras alterações, estabeleceu que o magistrado ao proferir a sentença condenatória fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
No entanto, ante a ausência de discussão concernente ao quantum de prejuízo ao erário nesse processo, bem como a ausência de pedido específico, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por não ser possível dimensionar o montante do prejuízo.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: Após o trânsito em julgado desta Sentença: Lance-se o nome do réu ora condenado no rol dos culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); Remeta-se o boletim individual à Secretaria de Segurança Pública; Oficie-se ao TRE para o fim de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III da Constituição Federal); Expeça-se GUIA DE EXECUÇÃO, remetendo para o Juízo de Execução Penal, e, em seguida, arquivem-se esses autos.
Condeno os acusados nas custas processuais, dispensadas em razão da gratuidade de justiça.
Dispensada a intimação pessoal do acusado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Cuité/PB, 17 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
17/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:40
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 14:38
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2024 08:07
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 15:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/06/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 11:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/06/2024 03:25
Decorrido prazo de EDSON MARQUES DINIZ em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 00:41
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802543-48.2023.8.15.0161 DESPACHO Foi certificado nos autos que o patrono constituído, apesar de intimado, não apresentou as alegações finais ou comunicou qualquer razão para não mais prosseguir na defesa do acusado.
Decido.
Na forma das disposições do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal, o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários-mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Anote-se que inobstante a existência da ADI 4398 em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, não houve qualquer suspensão liminar do normativo impugnado e está pacificado no âmbito do Col.
Superior Tribunal de Justiça que o art. 265 do Código de Processo Penal encontra-se plenamente vigente em nosso ordenamento jurídico.
A título de ilustração, veja-se: (…) 1.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que não se vislumbra a inconstitucionalidade do art. 265, caput, do CPP, ou ofensa aos princípios do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em se tratando de sanção de natureza processual, incluindo-se na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo. (…) 3.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RMS 33.024⁄RO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17⁄3⁄2015.) Desse modo, renove-se a intimação para que o patrono constituído apresente as alegações finais em 05 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, justifique as razões do abandono da causa.
Sem embargo da determinação acima, intime-se desde já o acusado pessoalmente para tomar ciência do abandono e, sem assim quiser, constituir novo patrono para se habilitar nesses autos e apresentar alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo in albis, dê-se vista à Defensoria Pública para a prática do ato processual, concedendo-lhe vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se CUITÉ/PB (data e assinatura eletrônica) IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
04/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 00:59
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2024 01:10
Decorrido prazo de FELLIPE PORTINARI DE LIMA MACEDO em 28/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/04/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 20:01
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 12:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/04/2024 10:30 2ª Vara Mista de Cuité.
-
19/04/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 11:13
Juntada de Petição de cota
-
15/04/2024 10:53
Juntada de Petição de cota
-
10/04/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/04/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/04/2024 10:30 2ª Vara Mista de Cuité.
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27/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:20
Outras Decisões
-
27/03/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 08:00
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2024 00:49
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 08:16
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802543-48.2023.8.15.0161 DECISÃO Foi certificado nos autos que o patrono constituído, apesar de intimado, não apresentou a defesa prévia ou comunicou qualquer razão para não mais prosseguir na defesa do acusado.
Decido.
Na forma das disposições do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal, o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários-mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Desse modo, renove-se a intimação para que o patrono constituído apresente as alegações finais em 05 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, justifique as razões do abandono da causa, sob pena de comunicação à OAB para que apure a responsabilidade no aspecto disciplinar.
Sem prejuízo, intime-se ainda o acusado pessoalmente para ciência do abandono e para que constitua novo advogado e apresente resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo in albis, dê-se vista à Defensoria Pública para a prática do ato processual, concedendo-lhe vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se Cuité (PB), 19 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
19/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:07
Outras Decisões
-
19/03/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 11:33
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 02:03
Decorrido prazo de EDSON MARQUES DINIZ em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:49
Juntada de Petição de cota
-
09/03/2024 00:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 08:15
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 00:55
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802543-48.2023.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de pedido de relaxamento de prisão formulado pela defesa do acusado, alegando ausência de audiência de custódia e ainda desnecessidade de custódia cautelar. É o que importa relatar.
Decido.
Após análise dos autos, verifico que a audiência de custódia foi devidamente realiza nos autos de nº 0802469-91.2023.8.15.0161, conforme id. 83382150, sem que haja falar em qualquer nulidade.
Ademais, o acusado encontra-se atualmente em situação de prisão preventiva decretada pelo juízo que realizou a custódia, qual a preventiva foi decretada diante dos fundamentos fáticos e jurídicos que constam nos autos, os quais demonstram a presença dos requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo estes a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. É importante ressaltar, que o acusado também foi preso e posto em liberdade uma semana antes, pelo crime de furto, o que justificou e ainda justifica a custódia cautelar.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de relaxamento de prisão formulado pela defesa.
Reitere-se a intimação ao acusado, através de seu patrono, a apresentar a resposta à acusação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 28 de fevereiro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/02/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 20:32
Outras Decisões
-
28/02/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:52
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/02/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2024 10:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/02/2024 00:35
Decorrido prazo de EDSON MARQUES DINIZ em 31/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 12:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/01/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 16:36
Recebida a denúncia contra EDSON MARQUES DINIZ - CPF: *02.***.*11-80 (INDICIADO)
-
11/01/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 11:18
Juntada de Petição de denúncia
-
11/01/2024 10:34
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
11/01/2024 10:34
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
19/12/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:45
Determinada Requisição de Informações
-
19/12/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2023 16:31
Distribuído por dependência
-
19/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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