TJPB - 0810256-49.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 07:18
Baixa Definitiva
-
30/07/2024 07:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
30/07/2024 07:18
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
02/07/2024 10:47
Sentença confirmada
-
02/07/2024 10:47
Conhecido o recurso de EVANEIDE VICENTE DA SILVA MARANHAO - CPF: *54.***.*60-59 (RECORRENTE) e não-provido
-
01/07/2024 21:08
Juntada de Certidão de julgamento
-
01/07/2024 20:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2024 10:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/05/2024 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/05/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2024 15:16
Distribuído por sorteio
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0810256-49.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] Promovente: AUTOR: EVANEIDE VICENTE DA SILVA MARANHAO Advogados do(a) AUTOR: WALBIA IMPERIANO GOMES - PB15556, JOSE PATRICIO NUNES JUNIOR - PB25330 Promovido: REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806428-45.2024.8.15.2001
Maria da Penha Pilato da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2024 23:20
Processo nº 0806889-51.2023.8.15.2001
Kellen Cristina Vieira
Banco Safra S.A.
Advogado: Luciana Meira Lins Miranda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2023 18:45
Processo nº 0849315-15.2022.8.15.2001
Uana Barreto Vieira
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Renildo Silva Bastos Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2022 17:22
Processo nº 0849315-15.2022.8.15.2001
Lia da Nobrega Barreto
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Leticia Felix Saboia
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2024 21:46
Processo nº 0854139-22.2019.8.15.2001
Djair Januario da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2019 15:50