TJPB - 0806889-51.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 01:21
Decorrido prazo de VALUEY ASSESSORIA E PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:21
Decorrido prazo de VALUEY ASSESSORIA E PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:21
Decorrido prazo de FGO FEDERAL MEDIACOES JUDICIAIS E NEGOCIOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:20
Decorrido prazo de KELLEN CRISTINA VIEIRA em 04/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:33
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:33
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:40
Determinada a citação de VALUEY ASSESSORIA E PROMOCAO DE VENDAS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-29 (REU)
-
08/05/2025 12:40
Homologada a Transação
-
29/01/2025 14:01
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 06:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
14/01/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, informar se o acordo acostado ao Id. 99530168 refere-se a todos os promovidos.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
10/01/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 01:18
Decorrido prazo de FGO FEDERAL MEDIACOES JUDICIAIS E NEGOCIOS LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 11:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/06/2024 11:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/06/2024 01:48
Decorrido prazo de KELLEN CRISTINA VIEIRA em 03/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:52
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 00:52
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806889-51.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS com pedido de Tutela de Urgência promovida por GILVANEIDE MARTINS FERREIRA em face de FGO FEDERAL MEDIAÇÕES JUDICIAIS E NEGÓCIOS LTDA, VALUEY ASSESSORIA E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e BANCO SAFRA S.A.
Em síntese, narra a autora que foi procurada por representante da FGO, que lhe ofereceu proposta de redução consignatória do empréstimo do Banco do Brasil.
A promovente realizaria os empréstimos com os bancos promovidos e transferiria os valores dos empréstimos à parte Promovida FGO Federal Mediações Judiciais e Negócios LTDA., a qual, com as quantias, quitaria o empréstimo supramencionado que a parte Promovente tinha com o Banco do Brasil.
Aduz que o acordo não foi cumprido e a autora acabou ficando com mais dois novos empréstimos junto aos Bancos Itau e Safra, sendo vítima de fraude.
Assevera que há um total de empréstimos consignados sendo debitados que resultam em 40% do valor do seu salário.
Diante disso, requer, em sede de antecipação de tutela de urgência, que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais nos valores de R$ 1.745,50 (mil setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos) e R$ 524,00 (quinhentos e vinte quatro reais) efetuados de forma consignada no salário da parte Promovente, sob pena de multa diária.
E, de forma subsidiária, caso este Juízo decida pela não concessão da tutela de urgência na forma requerida, que determine que os bancos Promovidos limitem os descontos automáticos, realizados diretamente em folha de pagamento e na conta bancária da parte Promovente, a 35% dos vencimentos líquidos por ela auferidos, conforme o permitido pela legislação vigente e jurisprudência, sob pena de multa diária.
Atravessou petição a id. o id. 70739883 para informar que o Banco ITAU cancelou o contrato e reembolsou a autora em relação aos meses 12/2022, 01/2023 e 02/2023, mas remanescem os descontos do empréstimo junto ao Banco Safra. É o suficiente relatório, decido.
Nos termos do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência é indispensável constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser, de plano, demonstradas (artigo 300, do CPC).
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC).
Melhor esclarecendo, como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar o atalho processual, representado pela tutela provisória, ainda que em juízo de cognição sumária.
Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte.
Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida.
Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido.
No presente caso, ao menos neste exame sumário, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes trazidos com a inicial não permitem a concessão da medida tutelar nos termos pleiteados.
Primeiramente, em se tratando de servidor público federal, para a consignação em folha de pagamento incide o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre a remuneração bruta, sendo 5% (cinco por cento) exclusivamente para cartão de crédito, nos termos da Lei 14.509 /2022.
Os descontos estavam dentro do limite legal, ainda mais depois do cancelamento do contrato do Banco Itau.
Passo à analise do pedido de suspensão dos descontos do Banco Safra.
Extrai-se dos autos que a autora foi supostamente vítima de fraude conhecida como “golpe da portabilidade” cometida pela FGO FEDERAL MEDIAÇÕES JUDICIAIS E NEGÓCIOS LTDA e VALUEY ASSESSORIA E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA A, não existindo, contudo, nessa fase preliminar, qualquer indício que ligue tal conduta à atuação dos banco corréu, tampouco ocorrência de falha nos serviços por ele oferecidos, não sendo possível lhe atribuir, nesse momento, a responsabilidade pelo ocorrido, a ponto de determinar, em sede de tutela de urgência provisória, a suspensão dos descontos das parcelas relativas à Cédula de Crédito Bancário.
Nesse sentido segue julgado do TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE EXISTÊNCIA DE FRAUDE NA PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONCESSÃO PARCIAL DA MEDIDA LIMINAR.
RECURSO DO AUTOR PRETENDENDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM SEUS PROVENTOS.
QUESTÃO FÁTICA A NECESSITAR DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA NESTE MOMENTO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Se, na atual fase do processo, as provas dos autos apontam que foi realizado o empréstimo consignado gerador dos descontos em folha; e que,
por outro lado, ainda é necessária a dilação probatória para fins de averiguação da tese autoral, de corresponsabilidade do banco com os terceiros responsáveis pela portabilidade objeto da alegação de fraude, deve ser mantido o indeferimento da medida que tinha por escopo a suspensão das parcelas do contrato primitivo.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0813633-85.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) Destarte, inobstante as alegações da autora mereçam a devida análise no curso da lide, neste momento processual, considerando os elementos carreados, não há como afirmar a existência de irregularidade capaz de implicar deferimento do pedido de antecipação de tutela, devendo efetivar-se a instrução do processo, a fim de que a questão seja analisada de forma mais profunda, respeitando-se o inafastável princípio do contraditório.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, haja vista que a documentação acostada não se revela suficiente para, aliada aos argumentos da inicial, possibilitar a formação de um juízo de convicção necessário à sua concessão.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando-se que o banco Itau já se habilitou nos autos.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 19:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:59
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806889-51.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
ACOLHO a emenda de Id. 79611157.
Ademais, constato que a parte autora não encartou cópia do contrato nº 646821131 celebrado com o Banco Itaú, objeto da presente lide.
Assim, INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, acostar cópia do contrato nº 646821131 celebrado com o Banco Itaú, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
19/02/2024 22:24
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:17
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
05/09/2023 20:34
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 12:16
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
01/05/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:36
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 12:22
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:31
Decorrido prazo de KELLEN CRISTINA VIEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:13
Gratuidade da justiça concedida em parte a KELLEN CRISTINA VIEIRA - CPF: *47.***.*92-72 (AUTOR)
-
28/02/2023 14:13
Recebida a emenda à inicial
-
27/02/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 20:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KELLEN CRISTINA VIEIRA (*47.***.*92-72).
-
15/02/2023 20:51
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2023 19:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/02/2023 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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