TJPB - 0849089-78.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:01
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2025 00:24
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 17ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0849089-78.2020.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os autos encontram-se suspensos pelo prazo de um ano por decisão do MM Juiz, conforme ID106474016.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
12/08/2025 08:27
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:51
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2025 01:20
Publicado Comunicações em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 21:47
Juntada de comunicações
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15/02/2025 02:29
Decorrido prazo de RODRIGO WAGNER COSTA DE SOUSA em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 09:14
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2025 00:24
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0849089-78.2020.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 EXECUTADO: RODRIGO WAGNER COSTA DE SOUSA DESPACHO
Vistos.
Defiro o requerimento de id. 106469956 e determino a suspensão da execução, pelo prazo ânuo, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo, voltem-me.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 12:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/01/2025 12:14
Deferido o pedido de
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22/01/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. -
13/01/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 10:28
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2024 11:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2024 11:45
Deferido o pedido de
-
12/09/2024 14:39
Conclusos para despacho
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06/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:01
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos.
A fim de viabilizar a efetivação do bloqueio, via SISBAJUD, intime-se o exequente para acostar aos autos a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
14/08/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 13:33
Determinada Requisição de Informações
-
12/03/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 01:00
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0849089-78.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
DEFIRO o requerimento do exequente (id. 70963213), por entender que, frustada a citação do executado, é cabível o arresto de bens – preferencialmente, numerário – para assegurar o resultado útil do processo executivo, paralelamente à adoção de diligências complementares, com vistas à localização de endereço para o ato citatório válido.
Como é cediço, Admite-se o arresto on-line, quanto frustrada a citação da parte devedora no endereço fornecido ao seu credor, a teor do art. 830 do Código de Processo Civil, e desde que o juízo ou o exequente empreendam, pari passu àquela medida, diligências para viabilizar a citação.
A respeito, claramente, o seguinte acórdão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ‘AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL’ - TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO – OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES E ARRESTO POR INTERMÉDIO DOS SISTEMAS CONVENIADOS – SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD – EFETIVIDADE E CELERIDADE.
I – Frustrada a tentativa de localização da parte executada, viável a realização da constrição de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil/2015, independentemente do esgotamento das diligências para encontrá-la.
II – Os sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD devem ser utilizados como garantia da efetividade e celeridade processual.
V.V.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARRESTO ON LINE – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – OCULTAÇÃO – CONSTATAÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA – INOCORRÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DA PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS – NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
A citação por hora certa é modalidade ficta de citação, que depende da constatação, pelo Oficial de Justiça, da suspeita de ocultação do citando.
A penhora de bens, em sede de execução, deve ser precedida da citação do executado para pagamento, se não constatada, pelo Oficial de Justiça, a ocultação do devedor, mas sim a inconsistência do endereço.” (TJ-MG – AI: 04182224520228130000, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 02/02/2023, Data de Publicação: 08/02/2023).
Assim, como antecipado, defiro o requerimento do Exequente, mas determino que a tentativa de bloqueio eletrônico de valores seja tentada em primeiro lugar e que, na mesma ocasião em que protocolada a minuta, seja requisitada informação cadastral acerca do(s) endereço(s) do Executado.
Consultem-se Sisbajud e Serasajud, ainda, para localização do endereço do executado.
Respondidas as ordens de bloqueio e de requisição de informações (anexos), não houve a afetação de recursos, senão em valor irrisório, sendo, de pronto, desbloqueados.
Intime-se o exequente, para ciência das diligências empreendidas e de seus resultados - prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
João Pessoa, 14 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 12:18
Deferido o pedido de
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25/07/2023 22:53
Conclusos para despacho
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27/03/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 09:17
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/11/2022 23:59
Juntada de provimento correcional
-
04/11/2022 13:28
Outras Decisões
-
18/07/2022 19:12
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 16:09
Determinada Requisição de Informações
-
22/11/2021 07:57
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 15:09
Juntada de diligência
-
05/10/2021 17:47
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 07:41
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 07:27
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 07:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/08/2021 07:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/07/2021 03:35
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS em 14/07/2021 23:59:59.
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08/06/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 08:11
Juntada de Certidão
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07/06/2021 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2021 10:03
Juntada de diligência
-
24/05/2021 15:10
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 12:09
Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2021 08:37
Conclusos para despacho
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12/11/2020 01:24
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 14:52
Juntada de Certidão
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11/11/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 15:47
Juntada de Certidão
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06/10/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 12:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO HONDA S/A. (03.***.***/0001-65).
-
06/10/2020 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 07:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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