TJPB - 0863935-95.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 14:04
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 01:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL NAVEGANTES EDIFICIO ENG JOSE DAVILA LINS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:59
Decorrido prazo de MARIA ZILDA SOARES em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:03
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0863935-95.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL NAVEGANTES EDIFICIO ENG JOSE DAVILA LINS EXECUTADO: MARIA ZILDA SOARES [Despesas Condominiais]: Transação extrajudicial.
Direito disponível.
Objeto lícito e forma não defesa em lei.
Homologação.
Extinção da lide com resolução do mérito.
Vistos etc.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL NAVEGANTES EDIFICIO ENG JOSE DAVILA LINS e EXECUTADO: MARIA ZILDA SOARES, já qualificados, chegaram a uma composição extrajudicial nos autos da ação acima identificada, conforme termo de acordo extrajudicial inserido no id 84878614, do teor seguinte: 01.
Excelência, as partes acima mencionadas, em concordância resolveram transigir nos autos em acordo extrajudicial; 02.
Digno Magistrado, a promovida ofereceu proposta de acordo no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil), que será pago pela devedora em uma entrada no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser paga em data de 15/02/2024 e o restante em 18 (dezoito) parcelas iguais e mensais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sendo a primeira para a data de 20/03/2024 e a última para a data de 20/08/2025. 03.
Eminente Juiz, o Condomínio promovente aceitou a proposta, dando quitada as taxas condominiais de setembro de 2021 a novembro de 2023, quando do efetivo pagamento do acordo. 04.
O valor do acordo será pago através de boletos bancários já entregues a promovida. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015.
Sem custas complementares, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa/PB, 27 de fevereiro de 2024 .
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível 1Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, sem prejuízo de desarquivamento, a qualquer tempo, por provação de qualquer das partes. -
27/02/2024 20:04
Determinado o arquivamento
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27/02/2024 20:04
Homologada a Transação
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27/02/2024 10:59
Conclusos para decisão
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29/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/01/2024 10:53
Determinada a citação de CONDOMINIO EMPRESARIAL NAVEGANTES EDIFICIO ENG JOSE DAVILA LINS - CNPJ: 01.***.***/0001-63 (EXEQUENTE)
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22/01/2024 10:53
Deferido o pedido de
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16/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 19:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/11/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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