TJPB - 0845609-92.2020.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:37
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0845609-92.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE FATIMA TORRES DE PAIVA Advogados do(a) AUTOR: JOÃO MIGUEL DE OLIVEIRA NETO - PB14363, PAULO EUDISON LIMA - PB6628 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO Vistos, etc.
Em suma, versam os presentes autos acerca de demanda mediante a qual se busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em decorrência de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora. É o breve e sucinto relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (n° 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Por conseguinte, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Observe-se: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora. (grifo nosso) A rigor, o Tema Repetitivo sob o n° 1.300 foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Considerando-se, pois, a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema sob afetação, torna-se imperioso aguardar a definição do entendimento a ser firmado pelo STJ.
Isto posto, DETERMINO o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma a ser proferido em sede do Recurso Especial nº 2162222/PE (Tema 1.300), em consonância com os artigos 1.037, II, e 1.040, III, do Código de Processo Civil em vigor.
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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12/08/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:12
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 02:11
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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25/06/2025 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 08:39
Conclusos para despacho
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19/06/2025 20:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/06/2025 01:13
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA VILAR DOS REIS em 16/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:58
Juntada de Alvará
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29/04/2025 11:57
Determinada diligência
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29/04/2025 08:24
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:42
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos do Sr.
Perito (id. 110032794), no prazo de 10 (dez) dias. -
07/04/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 11:43
Determinada diligência
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28/03/2025 05:58
Conclusos para despacho
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27/03/2025 20:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/02/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:05
Determinada diligência
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21/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:26
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845609-92.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão depositar os pareceres de eventuais assistentes técnicos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 12:09
Determinada diligência
-
17/01/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
01/01/2025 18:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:38
Juntada de Certidão
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19/11/2024 01:09
Publicado Certidão em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Fórum Cível da Capital Cartório Unificado Cível da Capital 6ª Seção Unificada Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em conformidade com ordem verbal do magistrado, bem como com a aquiescência do perito nomeado, Assim, para fins de atendimento da providência contida no art. 474, CPC1 , informamos a data de 11 de dezembro de 2024 para início do trabalho pericial.
João Pessoa-PB, em 15 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
15/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
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03/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/10/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:11
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:12
Determinada diligência
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04/10/2024 10:19
Conclusos para despacho
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26/09/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:04
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0845609-92.2020.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento ao que determina a decisão id nº 91810412, de ordem do MM.
Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, passo a intimar a parte promovida do teor seguinte: "depositar os honorários periciais (RÉU), sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC)".
João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
16/09/2024 06:39
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/09/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 07:50
Juntada de Certidão
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04/09/2024 05:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA TORRES DE PAIVA em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 00:07
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845609-92.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo banco promovido no ID 91553162. 3.
NOMEIO para a realização da PROVA PERICIAL, sob compromisso do seu grau, o(a) perito(a) LUIZ GONZAGA VILAR DOS REIS, contador, cadastrado no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na rua Valdemar Chianca, 352, AP. 502-B, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, CEP: 58.037-255,e-mail: [email protected], telefone: (83) 99611-7840, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que o Senhor Perito for intimado para dar início à perícia, ao tempo em que arbitro os respectivos honorários periciais em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a ser antecipado pelo banco promovido. 3.1.
INTIME-SE o perito (por e-mail, telefone e/ou via postal) para tomar ciência da nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os honorários já arbitrados. 4.
Desde já, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 4.1. tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; 4.2. indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; 4.3. depositar os honorários periciais (RÉU), sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC). 5.
Havendo o devido pagamento, INTIME-SE o perito para que realize referida perícia, com o atendimento do disposto no art. 473 do CPC. 5.1.
Encaminhem-se ao Perito Judicial, além dos quesitos eventualmente formulados pelas partes, os seguintes quesitos do Juízo: 1- Qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Quais programas de computador foram utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Quais os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- A partir de que data consta valores do PASEP (em nome da parte autora) passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Quais foram os índices de correção monetária e de juros utilizados na perícia? Discriminar os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Até que data foi realizada a correção/aplicação dos juros? 7- Algum valor de saque foi descontado dos cálculos? Em caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Os valores do dia 01/07/1994 foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Foram considerados, partir do ano 2000, para efeito de cálculos, a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10 – Os juros aplicados pela parte promovida estão de acordo com os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep? 6.
Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão depositar os pareceres de eventuais assistentes técnicos.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo -
24/06/2024 19:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/06/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:24
Determinada diligência
-
11/06/2024 11:24
Nomeado perito
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08/06/2024 18:01
Conclusos para decisão
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04/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/05/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845609-92.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/05/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA TORRES DE PAIVA - CPF: *32.***.*76-15 (AUTOR).
-
06/04/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 01:59
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA TORRES DE PAIVA em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:03
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0845609-92.2020.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Polo ativo: AUTOR: MARIA DE FATIMA TORRES DE PAIVA Polo passivo: REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que passo a intimar a parte autora acerca do despacho ID 34337958, requerendo o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, 29 de fevereiro de 2024 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA -
29/02/2024 08:18
Juntada de Certidão
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12/06/2023 01:03
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:00
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
-
07/06/2023 07:12
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 15:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
26/11/2020 17:38
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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