TJPB - 0842985-70.2020.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 12:46
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA DE MOURA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:21
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842985-70.2020.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: MARIA MARGARIDA DE MOURA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
Morte da parte.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Inteligência do art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
MARIA MARGARIDA DE MOURA, qualificada nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO DO BRASIL, também devidamente qualificado.
O processo seguiu seu trâmite, vindo o autor pugnar pela desistência da ação, sob o argumento de que a autora faleceu (ID 88120581).
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
O inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a desistência da ação pelo autor.
Inicialmente, cumpre fazer o registro de que, a ação também poderia ser extinta com base no inciso IX do artigo 485 do CPC, em razão da morte da autora, comprovada na declaração de situação cadastral como falecida (ID 88120585), e, por se concluir que, pelo fato da promovente ser solteira, conforme afirmado na exordial, não deixou herdeiros para que pudessem se habilitar na presente ação.
Entretanto, importa que fora optado pela extinção do processo, com base na desistência (artigo 485, VIII, CPC), e, segundo o parágrafo quarto desse mesmo artigo, a desistência, se oferecida a contestação, só poderá ocorrer com o consentimento do promovido.
Nestas condições, a homologação do pedido de desistência formulado pelo autor não fere o disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, posto que o réu sequer foi citado.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito.
P.R.I.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
04/04/2024 12:52
Determinado o arquivamento
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04/04/2024 12:52
Extinto o processo por desistência
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03/04/2024 06:57
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 21:15
Conclusos para despacho
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26/03/2024 02:01
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA DE MOURA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:44
Declarado impedimento por CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
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04/03/2024 00:05
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 09:10
Conclusos para despacho
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02/03/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0842985-70.2020.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta] Polo ativo: AUTOR: MARIA MARGARIDA DE MOURA Polo passivo: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Haja vista o julgamento do IRDR, passo a intimar a parte autora para prosseguimento do feito, atendendo ao despacho ID 33897834.
Certifico e dou fé.
JOÃO PESSOA, 29 de fevereiro de 2024 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA -
29/02/2024 08:30
Juntada de Certidão
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26/06/2023 13:19
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA DE MOURA em 19/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:02
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:41
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
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05/06/2023 08:36
Conclusos para decisão
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19/01/2021 15:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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19/01/2021 10:52
Conclusos para despacho
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19/01/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
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19/01/2021 10:46
Juntada de Certidão
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19/01/2021 10:44
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 22:25
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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