TJPB - 0866224-98.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 19:10
Recebidos os autos
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31/07/2024 19:10
Juntada de Certidão de prevenção
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14/04/2024 22:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2024 14:44
Juntada de Petição de contra-razões
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03/04/2024 00:05
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0866224-98.2023.8.15.2001 AUTOR: ROSILENE SANTOS DE FRANCA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária à parte recorrente.
Recebo o recurso em seu efeito devolutivo, com fulcro no art. 43 da LJE.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/03/2024 22:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de ROSILENE SANTOS DE FRANCA em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 22:39
Conclusos para decisão
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22/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:34
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido. -
17/03/2024 03:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 17:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:29
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0866224-98.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ROSILENE SANTOS DE FRANCA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/02/2024 20:39
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2024 12:31
Conclusos para despacho
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14/02/2024 12:31
Juntada de Projeto de sentença
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05/02/2024 10:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/02/2024 10:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/02/2024 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/02/2024 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/11/2023 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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