TJPB - 0807916-50.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            01/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807916-50.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS TORRES LEITE RÉU: EXECUTADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
 
 PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
 
 SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
 
 EXTINÇÃO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC/15.
 
 Vistos, etc.
 
 Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por FRANCISCO DE ASSIS TORRES LEITE, já qualificado nos autos da Ação de Indenização outrora ajuizada em face da OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A, também qualificada.
 
 A executada atravessou petição (Id nº 9630248) informando o adimplemento da obrigação.
 
 Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur.
 
 No Id nº 10169752, proferiu-se despacho determinando a expedição dos alvarás de levantamento e a intimação da parte sucumbente para o pagamento das custas finais. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Segundo dispõe o art. 771 do CPC/15, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
 
 In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 9630248.
 
 Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 9717559), tendo o referido pleito já sido atendido por este juízo.
 
 Registre-se, ainda, por oportuno, que as custas já foram pagas.
 
 Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, do CPC/15, aplicado subsidiariamente ao presente feito.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
 
 P.R.I.
 
 João Pessoa, 28 de fevereiro de 2024.
 
 Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
- 
                                            11/09/2017 15:41 Baixa Definitiva 
- 
                                            11/09/2017 15:40 Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem 
- 
                                            11/09/2017 15:39 Transitado em Julgado em 7 de Agosto de 2017 
- 
                                            11/09/2017 15:38 Conhecido o recurso de parte e não-provido 
- 
                                            11/09/2017 10:43 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/08/2017 00:01 Decorrido prazo de VITAL BORBA DE ARAUJO JUNIOR em 07/08/2017 23:59:59. 
- 
                                            08/08/2017 18:15 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/08/2017 17:08 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/07/2017 00:01 Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA em 27/07/2017 23:59:59. 
- 
                                            05/07/2017 22:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/07/2017 22:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/06/2017 13:00 Conhecido o recurso de parte e não-provido 
- 
                                            28/06/2017 08:50 Deliberado em Sessão - julgado 
- 
                                            26/06/2017 13:39 Incluído em pauta para 27/06/2017 08:00:00 3ª Câmara Cível. 
- 
                                            14/06/2017 18:23 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/06/2017 14:05 Deliberado em Sessão - Adiado 
- 
                                            12/06/2017 14:36 Incluído em pauta para 13/06/2017 08:00:00 3ª Câmara Cível. 
- 
                                            26/05/2017 08:20 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/05/2017 08:20 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/05/2017 18:14 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/04/2017 18:55 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/02/2017 14:23 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/02/2017 14:23 Redistribuído por sorteio em razão de sucessão 
- 
                                            14/02/2017 14:22 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/01/2017 15:17 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/12/2016 18:02 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/12/2016 18:00 Juntada de Petição de cota 
- 
                                            16/12/2016 09:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/12/2016 19:43 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/11/2016 14:59 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/11/2016 14:58 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/10/2016 11:04 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/10/2016 11:04 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/10/2016 17:18 Recebidos os autos 
- 
                                            03/10/2016 17:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/10/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800063-14.2020.8.15.2001
Rita Pereira de Brito Alves
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/01/2020 18:25
Processo nº 0800063-14.2020.8.15.2001
Rita Pereira de Brito Alves
Banco do Brasil
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:21
Processo nº 0806669-19.2024.8.15.2001
Elisa Ramos Figueiredo
Cassi - Caixa de Assistencia dos Funcion...
Advogado: Nildeval Chianca Rodrigues Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2024 18:08
Processo nº 0806669-19.2024.8.15.2001
Cassi - Caixa de Assistencia dos Funcion...
Elisa Ramos Figueiredo
Advogado: David Jesus de Castro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2024 09:49
Processo nº 0856337-90.2023.8.15.2001
Lacerda Santana Advocacia
Jose Aurelio Alves
Advogado: Vania Lucia de Salles Carneiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2023 11:12