TJPB - 0806849-63.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 02:38
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0806849-63.2023.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: FABIO OLIVEIRA DA SILVA.
SENTENÇA Cuida de ação judicial ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de FABIO OLIVEIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados.
Infrutíferas as tentativas de apreensão do veículo, foi deferida a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.
Antes da citação da parte executada, a parte exequente peticionou requerendo a desistência da presente demanda. É o relatório.
Decido.
Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte exequente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária a anuência da parte demandada, eis que ainda não houve a citação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pagas.
Sem honorários, por não ter ocorrido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Realizem a baixa nas restrições do veículo junto ao RENAJUD.
Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
03/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 17:57
Extinto o processo por desistência
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26/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:16
Conclusos para despacho
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16/07/2024 02:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 04:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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31/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0806849-63.2023.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: FABIO OLIVEIRA DA SILVA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias.
João Pessoa/PB, 30 de maio de 2024.
DANIELLE PONCE LEON MEDEIROS Técnico Judiciário -
30/05/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 19:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/05/2024 23:59.
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10/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 01:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 01:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:32
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0806849-63.2023.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FABIO OLIVEIRA DA SILVA.
DECISÃO Cuida de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima nominadas.
Após o deferimento de liminar de busca e apreensão e expedição de mandado, o réu e o veículo objeto desta lide não foram encontrados.
Foram realizadas pesquisas nos sistemas.
Intimado para se manifestar, o autor requereu a conversão da busca e apreensão em execução. É o breve relatório.
Decido.
Destaque-se que o requerimento de conversão em execução encontra respaldo no poder do autor de dispor o seu direito de ação, de modo que, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, não vislumbro nulidade ou dano que possa impedir o deferimento da conversão em ação de execução, eis que o automóvel objeto da ação de busca e apreensão não foi encontrado, ainda que realizada consulta de endereço do réu nos sistemas.
Ademais, conforme alude o art. 4º do Dec. 911/69, é facultado ao autor, requerer a conversão da busca em execução.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
RECURSO DA AUTORA.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
ARTS. 4º E 5º DO DECRETO-LEI N. 911/1969. "A jurisprudência desta Corte já decidiu que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei n. 911/1969, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, nos termos do art. 4º do referido Decreto-Lei. [...]" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.451.308/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25-6-2019).
RECURSO PROVIDO.(TJ-SC - AI: 50364845120218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5036484-51.2021.8.24.0000, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 21/09/2021, Quarta Câmara de Direito Comercial) Posto isso, acolho o pedido retro e, por consequência, CONVERTO a ação de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Dec. 911/69.
Com relação à citação do devedor, verifica-se que foram realizadas consultas nos sistemas, tendo sido encontrados variados endereços para o sucesso do ato de comunicação processual do executado.
Nesse sentido, cumpra o cartório os seguintes atos: 1 -Intime o promovente para indicar endereço e adimplir as diligências para citação no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução; 2 - Adimplidas as custas, cite o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação; O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 3 – Não encontrado o promovido em nenhum dos endereços, intime o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução; 4 - Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5 – Indicadas as contas, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 6 - Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, venham os autos conclusos para a realização de atos constritivos; 7 - Satisfeito o débito, ao cartório para elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC, e, em seguida, arquivar os autos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
02/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:20
Deferido o pedido de
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02/04/2024 12:55
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/03/2024 01:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:35
Conclusos para despacho
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07/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:11
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0806849-63.2023.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S..
REU: F.
O.
D.
S..
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que, após o deferimento da liminar de busca e apreensão, o mandado expedido não foi cumprido em virtude da não localização do veículo e da parte ré no endereço diligenciado, razão pela qual a parte autora peticionou requerendo a realização de pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis e pelo bloqueio de circulação do veículo junto ao RENAJUD.
Diante de tal situação, buscando viabilizar a citação da parte ré, este Juízo procedeu à realização de pesquisa junto ao sistema PANDORA, tendo obtido novo endereço e telefones da parte ré (anexo).
Noutro giro, no tocante ao pedido de restrição de circulação junto ao RENAJUD, esse se encontra prejudicado, uma vez que tal medida já foi adotada anteriormente nos autos.
Ante o exposto, defiro o pedido de consulta de endereços e determino: 1- Intime a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço da parte ré a ser diligenciado e para recolher as despesas com citação via oficial de justiça para cumprimento nos endereços em anexo ou em outro que venha a ser indicado pela parte autora; 2- Frutífera a busca e apreensão, aguarde o decurso do prazo para purgação da mora ou para contestação e, após, venham os autos conclusos para análise; 3- Infrutífero o mandado de busca e apreensão, proceda à consulta em todos os sistemas (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG, SIEL E SERASAJUD) para localizar o atual endereço da parte ré; 4- Após, intime a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, inclusive, se for o caso, a conversão da presente demanda em execução, na hipótese de não ser localizado nenhum outro endereço da parte ré; 5- Localizado endereço distinto dos já tentados e recolhidas as diligências necessárias, expeça mandado de busca e apreensão; 6- Cumprido o mandado de busca e apreensão e citada a parte ré, aguarde o prazo para contestação; 7- Após, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
29/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:45
Outras Decisões
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26/02/2024 10:34
Conclusos para despacho
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23/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 21:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/02/2024 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 20:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/01/2024 09:04
Juntada de documento de comprovação
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12/01/2024 07:48
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 01:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/11/2023 23:59.
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23/10/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:45
Concedida a Medida Liminar
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13/10/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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