TJPB - 0805474-61.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 21:57
Baixa Definitiva
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07/06/2025 21:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/06/2025 21:51
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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07/06/2025 03:26
Decorrido prazo de CICERA ERICENIA ALVES PEREIRA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:02
Publicado Acórdão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:28
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e CICERA ERICENIA ALVES PEREIRA - CPF: *87.***.*91-12 (APELANTE) e não-provido
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12/05/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 01:53
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:19
Juntada de Certidão
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09/04/2025 07:24
Recebidos os autos
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09/04/2025 07:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 07:24
Distribuído por sorteio
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805474-61.2022.8.15.2003 REQUERENTE: CICERA ERICENIA ALVES PEREIRA REQUERIDOS: UNIDADE DE FORMAÇÃO ACADEMICA SUPERIOR E TÉCNICA LTDA, BANCO DO BRASIL S.A., SERASA S.A.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL IN RE IPSA – AUTORA QUE COMPROVOU O PAGAMENTO DA DÍVIDA ANTES DO VENCIMENTO – PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS AUTORAIS Vistos etc.
Trata-se de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por CICERA ERICENIA ALVES PEREIRA em face de UNIDADE DE FORMAÇÃO ACADEMICA SUPERIOR E TÉCNICA LTDA e outros.
Alega a autora que descobriu na data do ajuizamento da ação que o seu nome teria sido negativado, o que a impossiblitou de adquirir financiamento bancário, a prejudicando sobremaneira.
Ao analisar a negativação, a promovente percebeu que se tratava de um protesto apresentado pelo Banco do Brasil, tendo como cedente a UNIDADE DE FORMAÇÃO ACADEMICA SUPERIOR E TÉCNICA LTDA, onde a autora possui contrato de prestação de serviços de ensino para o seu sobrinho.
Segundo a promovente, a cobrança é indevida, pois arca com o pagamento das mensalidades paulatinamente.
Isso posto, pugnou em sede de tutela antecipatória que as promovidas procedessem com a baixa do protesto e retirada de qualquer restrição em nome da autora.
Apresentada Petição de ID: 63423253 requerendo a juntada de carta de anuência emitida pela escola promovida.
Decisão de ID: 63430608 deferindo a tutela de urgência para retirar o nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito.
A petição inicial foi aditada por meio do Id. 64824674, nomeando a ação como AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO (COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE) CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Decisão recebendo o aditamento da inicial (ID: 69433938) e determinando a citação das promovidas.
Contestação apresentada pelo Banco do Brasil (ID: 70617222), alegando em síntese a ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva do banco promovido, impugnou o deferimento da antecipação de tutela concedida e a impugnação à gratuidade de justiça, alega a inexistência de negligência do Banco do Brasil no exercício de suas atividades.
Manifestação do Serasa ao ID: 70829465.
Réplica apresentada ao ID: 87760732, impugnação à manifestação da Serasa (ID: 87760736).
Intimação das partes para especificar as provas que pretendiam produzir (ID: 90715796), as partes requereram a continuidade do feito.
Determinada audiência de conciliação (ID: 100775542), não foi possível chegar à uma composição amigável das partes, sendo deferida a apresentação de Alegações finais por memoriais.
Apresentadas alegações finais pelo Banco do Brasil (ID: 103930709), seguida pelo SERASA (ID: 104558695), e a autora (ID: 105092679).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES LEVANTADAS PELO BANCO DO BRASIL I – DA CARÊNCIA DE AÇÃO O interesse processual se refere à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
Nos termos do Código de Processo Civil, mais especificamente em seu artigo 17, é disciplinado que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, de modo que este pode limitar-se à declaração de existência ou inexistência da relação jurídica (art. 19, C.P.C).
No presente caso, se mostra devidamente evidenciado o interesse processual da parte promovente, a qual teve seu nome negativado, em ato diretamente provocado pelas promovidas, de modo que não merece qualquer acolhimento a preliminar.
II – ILEGITIMIDADE PASSIVA De igual modo, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pelo banco promovido.
Conforme se verifica no ID: 63397379 (Certidão de Protesto), o Banco do Brasil se trata da parte apresentante do título a ser negativado, de modo que possui responsabilidade acerca das informações passadas ao cartório extrajudicial.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DEVER DA RÉ DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DESINCUMBÊNCIA INDEMONSTRADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO N.C.P.C.
DÍVIDA INEXISTENTE.
INDEVIDA ANOTAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O recorrente, na condição de apresentante do protesto no âmbito do cartório extrajudicial, não foge à responsabilidade civil em razão de negativação indevida do nome da autora.
In casu, a ré não logrou provar os fatos desconstitutivos do direito autoral, ônus este que lhe incumbia, conforme preceito do art. 373, II, do N.C.P.C.
Sedimentado está no seio da jurisprudência de nossos tribunais e desta Corte Recursal que, em casos de negativação indevida de nome dos consumidores em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral se dá in re ipsa, ou seja, é ínsito à própria ofensa. É de se manter, portanto, o valor do dano moral, fixado por se apresentar escorreita a indenização diante dos atributos da pessoa, e balizado pela razoabilidade e a proporcionalidade do quantum arbitrado, não reclamando revisão.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença condenatória mantida por seus próprios fundamentos.(TJ-AP - RI: 00183799820188030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 09/10/2018, Turma recursal) Isso posto, afasto a preliminar, uma vez que o Banco do Brasil como apresentante do protesto, possui responsabilidade civil pelas informações prestadas.
III – DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base no disposto no Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776).
Ademais, no caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstrem a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Nesse sentido, entendo pelo deferimento do benefício.
Portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedida à autora.
DA REVELIA DA PRIMEIRA PROMOVIDA Da análise dos autos, vê-se que a promovida UNIDADE DE FORMAÇÃO ACADEMICA SUPERIOR E TÉCNICA LTDA, ainda que devidamente citada, não apresentou Contestação, razão pela qual decreto-lhe a revelia.
DO MÉRITO Analisando o presente caso, se mostra nítida a relação de consumo entre as partes, de modo que deve a presente demanda ser analisada sob a ótica da Lei 8.078/90.
O STJ por meio da súmula 297 consolidou o entendimento de que p C.D.C é aplicável às Instituições Financeiras.
Segundo narra a parte autora, esta foi profundamente prejudicada em razão da negativação indevida de seu nome, impossibilitando que esta pudesse adquirir financiamento imobiliário.
Conforme se infere das provas juntadas aos autos, vê-se que de fato, assiste razão a autora, uma vez que estava quite com suas obrigações, o que é demonstrado pela carta de anuência emitida pela escola promovida no ID: 63424378.
Ademais se mostra evidente que a situação narrada foi responsável por causar danos à autora, que se viu impedida de proceder com as suas negociações, além do risco iminente de perder os valores pagos a título de sinal do imóvel que pretendia adquirir.
Ainda, a promovente foi submetida a uma viagem de mais de 1.054 quilômetros, sendo exposta a todos os riscos possíveis em uma viagem de automóvel desta natureza.
Restou comprovado nos autos que a promovente não possuía qualquer débito com a escola promovida, uma vez que o vencimento da dívida se daria no dia 05/02/2022, tendo sido o pagamento realizado no dia 03/02/2022.
Nesse contexto, há provas substanciais da falha na prestação dos serviços por parte das promovidas, de modo que a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Logo, a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em contrapartida, o banco demandado e a escola não se desincumbiram de seu ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor nos termos do art. 373, I e II do C.P.C.
Contudo, ainda que o SERASA de certo modo faça parte da cadeia de consumo, entendo que esta parte se trata apenas de mero banco de dados, de modo que é alimentado diretamente pelas informações prestadas pelos promovidos, não possuindo responsabilidade pela alimentação de tais dados.
DOS DANOS MATERIAIS Em decorrência do ilícito praticado, busca ainda a autora ser ressarcida pelos danos materiais sofridos em decorrência da negativação, discriminando os valores e requerendo a condenação das promovidas ao pagamento de R$ 7.244,84 na forma dobrada.
Em que pesem tais alegações, entendo que as despesas referentes ao aumento do valor das unidades do apartamento no total de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais) não merecem prosperar, uma vez que a suposta valorização do bem não possui qualquer relação lógica com a presente demanda, sendo cabível apenas o ressarcimento das despesas referentes aos deslocamentos e emolumentos cartorários, o qual deve se dar na forma simples.
DOS DANOS MORAIS Conforme já ventilado, a situação a que foi submetida a parte autora decorrente da negativação indevida, foi responsável por ultrapassar a esfera patrimonial desta, de modo que a indenização por danos morais é devidamente cabível na presente hipótese. É que além do caráter reparatório, a indenização por danos morais também possui nítido caráter pedagógico para o causador dos danos, de modo que lhe desencoraja a proceder com situações semelhantes.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CIVIL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO EM FACE DO CANCELAMENTO DO APONTAMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA QUE GERA DANO MORAL "IN RE IPSA".
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO EM MENOR EXTENSÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não houve a alegada perda do objeto da ação em função da baixa na restrição do nome da parte autora junto ao cadastro de maus pagadores.
Isso porque o pedido deduzido na exordial não era apenas o declaratório, mas também o de indenização por danos morais, em função da negativação indevida.
Ademais, a parte requerida somente procedeu à baixa do apontamento indevido após o recebimento da carta citatória do presente processo, a evidenciar que de fato a presente ação foi imprescindível para que a violação ao direito da parte autora cessasse. 2.
O dano moral decorrente da negativação indevida possui natureza "in re ipsa", ou seja, é presumido, decorrendo da mera constatação do fato.
Se a parte causadora do dano agiu ou não de boa-fé, se diligenciou ou não para o desfazimento do ato ilícito ou a minoração das suas consequências são questões que não afastam o dever de indenizar, somente descabido quando presente alguma causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo. 3.
Cabível o pedido de majoração da indenização por danos morais, originalmente fixada em R$ 7.000,00, para a quantia de R$ 10.000,00, no esteio da jurisprudência desta Câmara. 4.
Recurso da parte requerida improvido, provido parcialmente o recurso adesivo.(TJ-SP - AC: 10029889120208260481 SP 1002988-91.2020.8.26.0481, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021) Isso posto, devem as promovidas serem condenadas de forma solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do C.P.C para confirmar a Tutela de Urgência deferida e declarar a inexistência dos débitos ora discutidos na presente ação, condenando as promovidas UNIDADE DE FORMAÇÃO ACADEMICA SUPERIOR E TÉCNICA LTDA e BANCO DO BRASIL S.A. solidariamente ao pagamento de R$ 1.144,84 (hum mil cento e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) a título de danos materiais a ser atualizado pelo índice INPC com juros de mora de 1% a.m., ambos incidentes a partir do evento danoso.
Condeno ainda as promovidas de forma solidária ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado pelo índice INPC a partir do arbitramento, com juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Julgo improcedentes os pedidos autorais em relação à SERASA S.A.
Condeno ainda os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação nos termos do art. 85 do C.P.C.
Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C) Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2- Após, INTIME a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 3- Requerido o cumprimento de sentença pela parte vencedora, INTIME a parte executada para fins de adimplemento do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa (10% - dez por cento) e honorários (10% - dez por cento), previstos no artigo 523, § 1º do C.P.C., além da adoção de medidas de constrição para garantir a satisfação da obrigação.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) 4 - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C); 5 – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias. 6 - Adimplida a dívida, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido e o valor referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nessa data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS - ATENÇÃO.
João Pessoa, 04 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805474-61.2022.8.15.2003 REQUERENTE: CICERA ERICENIA ALVES PEREIRA REQUERIDO: UNIDADE DE FORMAÇÃO ACADEMICA SUPERIOR E TÉCNICA LTDA, BANCO DO BRASIL S.A., SERASA S.A.
Vistos, etc.
Defiro o pedido da Autora (ID: 101268286) para realização da Audiência aprazada de forma telepresencial.
Tanto o CNJ quanto o Tribunal de Justiça deste Estado já disciplinaram o assunto prevendo a realização de audiências, inclusive de instrução, por plataformas que autorizem a videoconferência só podendo haver recusa por parte dos litigantes em caso de comprovada impossibilidade de participação.
Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Art. 6º - “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html.
Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito.
INTIMEM as partes e advogados.
Cientificar as partes que dúvidas podem ser apresentadas através do número celular funcional, do cartório: (83) 99144-7733 (c/ whatsap) ou através do endereço eletrônico: [email protected].
CUMPRA COM URGÊNCIA – audiência designada.
João Pessoa, 07 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0805474-61.2022.8.15.2003 REQUERENTE: CICERA ERICENIA ALVES PEREIRA REQUERIDOS: UNIDADE DE FORMAÇÃO ACADEMICA SUPERIOR E TÉCNICA LTDA, BANCO DO BRASIL S.A., SERASA S.A.
Vistos, etc.
Considerando que este Juízo aderiu a XIX Semana Nacional da Conciliação, programada para o período de 04/11 a 08/11/2024, idealizada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, atrelada à real possibilidade de que as partes possam pôr fim ao litígio de modo amigável, designo o dia 04/11/2024 às 11:30 horas para realização da audiência de conciliação, a ser realizada presencialmente na 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Acervo A.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer à audiência acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Intimem-se as partes (pessoalmente) e por advogado para comparecimento.
Ao final, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, deve a chefe de cartório encaminhar ao Nupemec, relatório circunstanciado das atividades, com indicação dos seguintes dados: número de audiências de conciliação designadas, número de audiências de conciliação realizadas, número de acordos homologados, número de pessoas atendidas e número de servidores que participaram das audiências.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 23 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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