TJPB - 0808575-09.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:39
Baixa Definitiva
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14/07/2025 16:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/07/2025 14:01
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JACIRA CARDOSO DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:02
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 07:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 15:27
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:27
Juntada de Certidão
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28/01/2025 00:06
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:11
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:01
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:34
Conhecido o recurso de JACIRA CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *34.***.*86-15 (APELANTE) e provido em parte
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26/10/2024 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2024 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 06:33
Conclusos para despacho
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18/09/2024 13:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2024 11:17
Conclusos para despacho
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25/07/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:34
Conclusos para despacho
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22/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:27
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 11:27
Distribuído por sorteio
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808575-09.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: JACIRA CARDOSO DOS SANTOS REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por JACIRA CARDOSO DOS SANTOS em face do ASPECIR PREVIDENCIA , conforme alega em sua peça vestibular.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos referente à um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
Assim, requer que seja declarada a inexistência do débito, a devolução dos valores, e a condenação em danos morais.
A parte ré apresentou contestação - ID n. 84564755.
Impugnação à Contestação - ID n. 86241579.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, permaneceram inerte.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de "Aspecir – Uniao Seguradora"; II - CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de "Aspecir – Uniao Seguradora", acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso..
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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