TJPB - 0823562-95.2018.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 05:53
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823562-95.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/02/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 11:00
Juntada de diligência
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25/02/2025 10:46
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSIEL PEREIRA DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:37
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE PITAGORAS-UNOPAR em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:43
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823562-95.2018.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: JOSIEL PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: UNIVERSIDADE PITAGORAS-UNOPAR S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA “B”, CUMULADO COM O ART. 924, III, AMBOS DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem, mesmo após a prolação de sentença de mérito.
Vistos, etc.
JOSIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA em face de UNIVERSIDADE PITÁGORAS-UNOPAR, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 91072802 informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 771 do CPC/15, in verbis: “o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva”.
Já o art. 487, III, “b”, do CPC/15, estabelece que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estipula o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem.
Verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Não é demais destacar que homologação de acordo é possível, mesmo após a prolação de sentença de mérito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIOR APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA INTEGRADA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
O novo Código de Processo Civil valorizou ainda mais o princípio da conciliação, permitindo que as partes cheguem a um acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial. 2.
Assim, entende-se que não há termo final para a tentativa de conciliação, sendo possível, a qualquer tempo, a homologação do acordo amigável, considerando a ampla autonomia concedida às partes, quanto à composição dos seus próprios interesses. (...). (TJ-PB 00046001020128150371 PB, Relator: DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019). (Grifo nosso).
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 91072802, e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, c/c o art. 924, III, ambos do CPC/15.
Honorários na forma acordada. À escrivania, para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, em contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, caso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento destas providências, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 29 de novembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
29/11/2024 12:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/11/2024 12:32
Homologada a Transação
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14/11/2024 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSIEL PEREIRA DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 16:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/03/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 07:54
Recebidos os autos
-
02/02/2024 07:54
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/06/2023 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/06/2023 14:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/05/2023 15:21
Decorrido prazo de JOSIEL PEREIRA DE OLIVEIRA em 08/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 18:11
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE PITAGORAS-UNOPAR em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:31
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE PITAGORAS-UNOPAR em 02/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 15:08
Juntada de Petição de apelação
-
27/01/2023 16:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/12/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:13
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 09:55
Conclusos para julgamento
-
05/05/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
30/09/2020 20:02
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 20:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
04/08/2020 01:25
Decorrido prazo de JOSIEL PEREIRA DE OLIVEIRA em 03/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 01:38
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE PITAGORAS-UNOPAR em 27/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 09:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 18:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/05/2020 12:57
Decorrido prazo de JOSIEL PEREIRA DE OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2020 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
10/07/2019 16:32
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 14:31
Juntada de aviso de recebimento
-
13/02/2019 14:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/02/2019 14:05
Audiência conciliação realizada para 12/02/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/02/2019 15:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2019 20:12
Juntada de Petição de carta de preposição
-
18/12/2018 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2018 02:00
Decorrido prazo de VIVIANNE KARLA DE OLIVEIRA GERMANO em 14/12/2018 23:59:59.
-
13/12/2018 15:08
Recebidos os autos.
-
13/12/2018 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
13/12/2018 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/11/2018 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2018 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2018 15:28
Audiência conciliação designada para 12/02/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/11/2018 15:27
Audiência conciliação realizada para 27/11/2018 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/11/2018 01:21
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE PITAGORAS-UNOPAR em 19/11/2018 23:59:59.
-
09/11/2018 13:52
Juntada de aviso de recebimento
-
09/10/2018 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2018 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2018 17:10
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 17:02
Recebidos os autos.
-
09/10/2018 17:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
09/10/2018 17:01
Audiência conciliação redesignada para 27/11/2018 14:00 10ª Vara Cível da Capital.
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05/10/2018 00:59
Decorrido prazo de VIVIANNE KARLA DE OLIVEIRA GERMANO em 04/10/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 11:46
Audiência conciliação designada para 23/10/2018 14:00 10ª Vara Cível da Capital.
-
31/08/2018 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2018 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2018 10:15
Conclusos para decisão
-
03/05/2018 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2018
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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