TJPB - 0089455-76.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0089455-76.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [x] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 113251549, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 26 de maio de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/04/2025 09:25
Baixa Definitiva
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23/04/2025 09:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/04/2025 09:25
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 00:08
Decorrido prazo de SA O NORTE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:08
Decorrido prazo de WAGNER DE OLIVEIRA LIMA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 21:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MEDIAL SAUDE AMIL SAUDE em 01/04/2025 23:59.
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10/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 14:15
Conhecido o recurso de MEDIAL SAUDE AMIL SAUDE (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 15:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2024 19:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2024 09:28
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:36
Juntada de Petição de parecer
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13/08/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 08:47
Conclusos para despacho
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20/05/2024 08:47
Juntada de Certidão
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20/05/2024 08:07
Recebidos os autos
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20/05/2024 08:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 08:07
Distribuído por sorteio
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28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0089455-76.2012.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) WAGNER DE OLIVEIRA LIMA; André Martins Pereira Neto(*53.***.*63-42); SA O NORTE(09.***.***/0001-48); MEDIAL SAUDE AMIL SAUDE; ROGERIO MAGNUS VARELA GONCALVES(*91.***.*15-00); PAULO ROBERTO VIGNA(*05.***.*41-33); Rebeca Luíza Varela de Carvalho(*79.***.*86-39);
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A contra sentença julgou procedente os pedidos formulados na inicial (Id. 86240734).
Alega o embargante que a decisão contém vício no que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora da condenação por danos morais.
Entende que o marco inicial da indenização por danos morais, no que tange aos juros de mora, deve ser o trânsito em julgado da sentença e não a data da citação indicada na sentença (Id. 87054712).
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos.
Em contrarrazões, o embargado requereu o não acolhimento dos embargos (Id. 87661738). É o relatório.
Decido.
O cerne da questão consiste na alegação de que a sentença embargada foi omissa na análise do termo inicial dos juros de mora que devem incidir sobre a indenização por danos morais.
Conforme regra preconizada no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a esclarecer eventual obscuridade e contradição; corrigir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, em sentença ou decisão; ou corrigir erro material.
Observa-se, entretanto, que nas suas razões, o embargante pretende rediscutir questão meritória, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
In casu, não vislumbro qualquer omissão, obscuridade ou contradição pois verifica-se que a decisão trouxe em seu âmago a motivação e os fundamentos do recurso de apelação, despontando, daí, a total inadmissibilidade da via embargante.
Ainda que fosse possível a retratação da sentença, o que é vedado, salvo nas hipóteses legais, não seria o caso dos autos.
O termo inicial dos juros de mora se mostra corretamente fixado inclusive, a jurisprudência trazida pelo próprio embargante no corpo da petição é nesse sentido.
Os juros de mora, nas indenizações por danos morais, em se tratando de responsabilidade civil de natureza contratual, devem incidir a partir da citação (jurisprudência do STJ).
Destarte, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada por meio dos presentes Embargos Declaratórios, mister a sua rejeição.
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0089455-76.2012.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) WAGNER DE OLIVEIRA LIMA; André Martins Pereira Neto(*53.***.*63-42); SA O NORTE(09.***.***/0001-48); MEDIAL SAUDE AMIL SAUDE; ROGERIO MAGNUS VARELA GONCALVES(*91.***.*15-00); CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO registrado(a) civilmente como CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO(*73.***.*42-81); PAULO ROBERTO VIGNA(*05.***.*41-33);
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais e pedido de liminar proposta por WAGNER DE OLIVEIRA LIMA em face de JORNAL O NORTE S/A e MEDIAL SAÚDE- (AMIL), ambos qualificados.
Afirma o autor ter sido funcionário da primeira demandada entre os anos de 2009 a 2012, tendo aderido ao plano de saúde corporativo da segunda demandada.
Com sua demissão pela primeira demandada, busca continuar com o plano de saúde corporativo nos moldes originários.
Requereu justiça gratuita, danos materiais e morais.
Justiça gratuita e tutela antecipada deferidas (Id. 16178556, pág. 55/60 do visualizador PJe).
A primeira demandada, em contestação, levanta a preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito, a improcedência dos pedidos (Id. 16178572, pág. 1/14 do visualizador PJe).
A segunda demandada não apresentou contestação (Id. 16178572, pág. 27 do visualizador PJe).
Na impugnação à contestação do primeiro demandado, o autor requereu aplicação dos efeitos da revelia ao segundo demandado e ratificou os termos da inicial (Id. 16178572, pág. 30/35 do visualizador PJe).
Em audiência de tentativa de conciliação não se obteve êxito, tendo, naquela oportunidade, as partes informado que não existiam mais provas a serem produzidas (Id. 16178572, pág. 46 do visualizador PJe).
A empresa AMIL SAÚDE ofereceu contestação que fora declarada intempestiva (Id.16178572, pág. 74/84 e Id. 16178578, pág. 11/12 do visualizador PJe).
Novamente as partes foram intimadas a informar se existia alguma prova a ser produzida, tendo o primeiro demandado requerido o depoimento do autor em audiência de instrução em julgamento (Id. 20074149).
Em audiência de instrução e julgamento estavam ausentes autor e seu advogado, tendo a promovida requerido a dispensa do depoimento do promovente (Id. 72112727). É o relatório.
Decido.
DA ILEGITIMIDADE DA PRIMEIRA DEMANDADA (JORNAL O NORTE S/A) Alega a demandada ser parte ilegítima, sob o fundamento de que o plano era oferecido aos funcionários da empresa e com a demissão, caberia ao autor e a segunda demandada as tratativas para continuação/manutenção.
Com fulcro na teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas consoante o alegado pela parte autora na inicial, sem avançar em profundidade em sua apreciação, em observância ao princípio do devido processo legal, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
DA REVELIA Regularmente citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contestação, aplicando-se-lhe os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Tendo em vista que a matéria versada nos autos se enquadra na hipótese do art. 355, I e II, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, convém observar que a revelia e o efeito da falta de contestação do promovido, em que se presumem como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível, como é o caso dos autos.
No entanto, o efeito da revelia não induz, necessariamente, procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados.
Outrossim, não incidem os efeitos quando contestada a ação pelo litisconsorte.
MÉRITO A controvérsia cinge-se em saber se o autor tinha direito à manutenção do plano de saúde corporativo após ser demitido sem justa causa.
Nos termos do art. 30 da Lei 9.656/98, o ex-empregado tem direito a manutenção do plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Neste caso, a Seguradora de Saúde deve manter o seguro pelo período de 1/3 do tempo em que era beneficiário quando empregado, nos termos do §1º do art. 30 da Lei 9.656/98.
Assim, tendo o autor trabalhado de 04/05/2009 a 06/02/2012 na empresa Jornal O Norte S/A, perfazendo um total de 33 meses, período em que se encontrava como beneficiário, de rigor que a manutenção de sua condição de segurado deve ser de 11 meses, a contar data de sua demissão.
Caberia à ex-empregadora, JORNAL O NORTE S/A, comunicar ao ex-empregado demitido ou exonerado por justa causa, no ato da comunicação do aviso prévio, que poderia optar pela manutenção da condição de beneficiário no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 10 da Resolução Normativa No 488/2022: “Art. 10.
O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado poderá optar pela manutenção da condição de beneficiário no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em resposta ao comunicado do empregador, formalizado no ato da comunicação do aviso prévio, a ser cumprido ou indenizado, ou da comunicação da aposentadoria.
Parágrafo único.
A contagem do prazo previsto no caput somente se inicia a partir da comunicação inequívoca ao ex-empregado sobre a opção de manutenção da condição de beneficiário de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho.” Observa-se que a empregadora comunicou à empresa prestadora de plano de saúde da demissão, tanto que o contrato fora rescindido.
Entretanto, a exclusão do beneficiário só deveria ter sido aceita pela operadora se houvesse a comprovação de que o ex-empregado fora comunicado da opção de manutenção da condição de beneficiário (art. 12, RN/ANS 488/2022).
Logo, ambas devem ser responsabilizadas pelo descumprimento das normas legais.
DOS DANOS MATERIAIS e MORAIS Restando comprovados os danos materiais e não havendo impugnação dos gastos, deve o autor ser ressarcido com a devolução dos mesmos.
Quanto aos danos extrapatrimoniais, observadas as circunstâncias do presente caso, em que o autor ficou privado do plano de saúde, tal fato por si só enseja a configuração de dano independente de efetivo prejuízo, e, tendo como base os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra compatível com a reprovabilidade das condutas dos agentes sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para o autor DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do demandado JORNAL O NORTE S/A e, no mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando as partes promovidas, solidariamente, em: 1-danos materiais de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais) corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira citação. 2-danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, publicação da sentença (Súmula 362/STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da primeira citação.
Condeno os demandados, solidariamente, em custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (art.85, § 2º, do CPC).
Revogo a tutela antecipada concedida anteriormente, tendo em vista o transcurso do prazo de 11 meses de manutenção no plano a que tinha direito o autor.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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