TJPB - 0807240-34.2017.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 13:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 25/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 22:55
Juntada de Petição de resposta
-
04/10/2024 00:57
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807240-34.2017.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JOAO DOS SANTOS FERREIRA (*46.***.*64-18), objetivando o recebimento da quantia certa constante do título executivo judicial identificado nos autos.
Realizado o pagamento do débito (id 41734202) e do saldo remanescente (id 89791931), a parte Exequente atravessou petição (id 89800484) pugnando pela expedição dos respectivos alvarás, sem fazer qualquer ressalva quanto a eventual saldo remanescente, entendendo-se, destarte, quitado o débito.
Isto posto, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 924, inc.
II, c/c o art., 771, todos do CPC, determinando: Assim sendo, já expedidos os alvarás e recolhidas as custas, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Custas pagas.
P.
R. eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se de imediato.
JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
02/10/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 18:02
Determinado o arquivamento
-
30/09/2024 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 10:44
Juntada de Alvará
-
06/09/2024 10:44
Juntada de Alvará
-
06/09/2024 10:44
Juntada de Alvará
-
29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:55
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 13:00
Expedido alvará de levantamento
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807240-34.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte promovida/executada para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia poderá ser atualizada/emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/06/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 14:29
Juntada de cálculos
-
04/06/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:17
Juntada de Petição de resposta
-
02/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807240-34.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Petição de id 36958716, promovido pela parte autora, objetivando o recebimento da quantia de R$ 7.798,16 (Sete mil, setecentos e noventa e oito reais e dezesseis centavos).
IMPUGNAÇÃO ao Cumprimento de Sentença - Petição de id 42523589, reconhecendo como devida, apenas, a quantia de R$ 387,22 (trezentos e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos).
DJO inserido no id 41734202, no valor reconhecido: R$ 387,22 Cálculos da Contadoria do Juízo realizados no ID 86344878, com o seguinte quadro-resumo: Manifestação da parte Executada, pugnando pela prevalência de seus próprios cálculos (id 87136584).
Manifestação da parte Exequente discordando dos cálculos oficiais (id ), sob a alegação de que: Entretanto, observa-se que a Contadoria Judicial se debruçou sobre a matéria quando da elaboração dos cálculos e, equivocadamente, entendeu pela aplicação da Tabela Price, (sistema francês de amortização), método usado em amortização de empréstimo, o que não é o caso, pois a presente relação fora fundada em com base em contrato de financiamento (registra-se que foram parcelas fixas). [...] Diante disto o valor linear incidente sobre as tarifas alcançou o importe de R$ 36,10 (Trinta e seis reais e dez centavos), incidente sobre cada parcela diluída de forma fixa no contrato de financiamento: (...) DECIDO: De início, destaco que a parte Exequente/impugnada não demonstrou qualquer erro/impropriedade/equívoco nos cálculos oficiais, limitando-se a questionar a metodologia de cálculos empregada pelo Perito Judicial, isto é, pretendendo, fundamentalmente, substituir a metodologia empregada pela Contadoria do Juízo por aquela que a própria Exequente entende como mais favorável.
Acontece, porém, que não há qualquer ilegalidade na aplicabilidade da tabela PRICE como método de liquidação de contratos, sendo, inclusive, um método mais favorável ao credor.
Ademais, tal metodologia de cálculos não foi excluída no titulo executivo judicial, não cabendo as partes escolherem, a seu talante, o método que lhe pareça mais favorável, em detrimento daquele eleito pelos órgãos oficiais do Poder Judiciário.
Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
TABELA PRICE.
CÁLCULOS DA CONTADORIA.
Correto o cálculo efetuado pela Contadoria do Juízo, que partiu da regra do art. 354 do CC para o recálculo do contrato (havendo créditos na conta corrente, foram imputados primeiro aos juros vencidos e depois ao capital), e computou em destacado as parcelas de juros apuradas em cada mês, de forma que sobre essas não incidisse novo cômputo de juros nos meses subsequentes, afastando assim a capitalização mensal, em total consonância com o julgado.
Em momento algum o julgado afastou a aplicação da Tabela Price na evolução dos contratos, nem determinou sua substituição por qualquer outro sistema de amortização.
Restou claro nos cálculos efetuados pelo órgão auxiliar do juízo que foi dado cumprimento ao comando judicial, devendo ser rejeitadas as impugnações do apelante. (TRF-4 - AC: 50331783220124047000 PR 5033178-32.2012.4.04.7000, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 25/09/2019, QUARTA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
DISCRPÂNCIA ENTRE OS CÁLCULOS.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DA CONTADORIA. 1.
A decisão exequenda determinou tão-somente a exclusão da capitalização mensal dos juros da evolução do contrato.
Ainda que não tenha expressamente consignado a manutenção do critério de cálculo utilizado pela tabela PRICE, é certo que não houve qualquer ordem de sua exclusão ou substituição por método distinto. 2.
A utilização da Tabela PRICE como técnica de amortização não implica, necessariamente, em capitalização de juros, eis que não há previsão para a incidência de juros sobre juros.
Tal prática somente ocorre quando verificada a ocorrência de amortização negativa, o que ocorre quando a prestação mensal não quita sequer a parcela referente aos juros. 3.
Devido à discrepância entre os cálculos apresentados pelas partes, entendo que a melhor solução é remessa dos autos à Contadoria Judicial para que seja analisado, de forma técnica, se houve capitalização mensal de juros na evolução do débito, mormente por se tratar de crédito fixo e sem parcelas em atraso. (TRF-4 - AG: 50260731820134040000 5026073-18.2013.4.04.0000, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 15/01/2014, TERCEIRA TURMA) Assim sendo, não tendo a sentença exequenda elegido qualquer método de cálculo do valor real da condenação, tampouco excluído, expressamente, a aplicação da TABELA PRICE, não vislumbro qualquer ilegalidade em sua aplicação, inclusive por se tratar de metodologia sabidamente favorável ao credor.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE, em parte, a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para os efeitos de: 1 Homologar os cálculos oficiais, inseridos no id ID 86344878, para todos os efeitos legais e jurídicos. 2 Autorizar o levantamento, pela parte autora, do valor da condenação, e acréscimos legais 3 Intimar a parte Executada para, em 15 dias: i.) Recolher as custas judiciais finais (emitir guia), sob pena de inscrição no SerasaJud ii.) Depositar em Juízo o valor da diferença/saldo remanescente (R$ 958,04), devidamente corrigido, sob pena de incorrer nas penalidades do art. 523, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2021 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
08/04/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 20:45
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/03/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807240-34.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 10(dez) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de fevereiro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/02/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 20:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível da Capital.
-
28/02/2024 20:24
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
04/11/2022 23:05
Juntada de provimento correcional
-
01/11/2021 22:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/11/2021 19:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 10:43
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/06/2021 21:20
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 19:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/04/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 10:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/10/2020 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 18:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2020 20:19
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 18:45
Recebidos os autos
-
28/07/2020 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2020 14:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
18/03/2020 00:00
Cancelamento de Movimentação Processual
-
17/12/2018 16:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
17/12/2018 15:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/10/2018 22:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2018 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2018 10:02
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 12:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/08/2018 15:21
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2018 18:21
Juntada de Petição de resposta
-
25/07/2018 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2018 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2017 22:59
Conclusos para despacho
-
02/10/2017 10:28
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2017 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/09/2017 16:52
Audiência conciliação realizada para 14/09/2017 16:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/09/2017 12:10
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2017 12:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2017 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2017 22:58
Juntada de Petição de resposta
-
07/08/2017 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2017 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2017 11:39
Audiência conciliação designada para 14/09/2017 16:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/05/2017 17:28
Recebidos os autos.
-
29/05/2017 17:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
23/03/2017 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2017 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/03/2017 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2017 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/02/2017 12:48
Conclusos para despacho
-
15/02/2017 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2017
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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