TJPB - 0800378-91.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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06/06/2025 00:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE MEDEIROS FLORENTINO em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 06:33
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA RECURSO ESPECIAL Nº 0800378-91.2024.8.15.0161 RECORRENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto (OAB/PB 16477-A) RECORRIDA: Maria Helena de Medeiros Florentino ADVOGADO: João Adriano Silva Rodrigues (OAB/PB 23892-A) Vistos, etc.
Constata-se que nos presentes autos a questão em discussão diz respeito às contas individualizadas do PASEP, que seus titulares alegam a ocorrência de saques indevidos e desfalques em suas contas e pedem reparação – com as devidas atualizações.
O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos os REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 - Tema 1300 - a fim de definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. À guisa de ilustração, confira-se a ementa do julgamento de afetação: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024) (destacado) Logo, o Superior Tribunal de Justiça com o intuito de pacificar a legislação federal e corrigir as distorções de interpretação determinou a suspensão de todos os processos coletivos e individuais para saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Por tal razão, considerando que a discussão travada nestes autos se refere aos pontos mencionados na decisão acima emanada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Verifica-se, portanto, a existência de determinação de suspensão dos processos que discutem tal temática, como os presentes autos.
Desse modo, com base no art. 1.030, III, do CPC/20151, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso especial até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema n.º 1300, a orientação a ser adotada para os demais casos.
Ao NUGEPNAC para as providências cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
26/05/2025 12:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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24/03/2025 12:26
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 06:54
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE MEDEIROS FLORENTINO em 13/03/2025 23:59.
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04/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE MEDEIROS FLORENTINO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE MEDEIROS FLORENTINO em 29/01/2025 23:59.
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02/01/2025 19:13
Juntada de Petição de recurso especial
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04/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 12:25
Juntada de Certidão de julgamento
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03/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 06:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2024 10:03
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE MEDEIROS FLORENTINO em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 08:26
Conclusos para despacho
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24/09/2024 00:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE MEDEIROS FLORENTINO em 20/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:21
Conhecido o recurso de MARIA HELENA DE MEDEIROS FLORENTINO - CPF: *41.***.*21-20 (APELANTE) e provido
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20/08/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 08:06
Conclusos para despacho
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07/06/2024 18:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2024 07:09
Conclusos para despacho
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15/05/2024 07:09
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:34
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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