TJPB - 0800378-91.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA RECURSO ESPECIAL Nº 0800378-91.2024.8.15.0161 RECORRENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto (OAB/PB 16477-A) RECORRIDA: Maria Helena de Medeiros Florentino ADVOGADO: João Adriano Silva Rodrigues (OAB/PB 23892-A) Vistos, etc.
Constata-se que nos presentes autos a questão em discussão diz respeito às contas individualizadas do PASEP, que seus titulares alegam a ocorrência de saques indevidos e desfalques em suas contas e pedem reparação – com as devidas atualizações.
O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos os REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 - Tema 1300 - a fim de definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. À guisa de ilustração, confira-se a ementa do julgamento de afetação: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024) (destacado) Logo, o Superior Tribunal de Justiça com o intuito de pacificar a legislação federal e corrigir as distorções de interpretação determinou a suspensão de todos os processos coletivos e individuais para saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Por tal razão, considerando que a discussão travada nestes autos se refere aos pontos mencionados na decisão acima emanada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Verifica-se, portanto, a existência de determinação de suspensão dos processos que discutem tal temática, como os presentes autos.
Desse modo, com base no art. 1.030, III, do CPC/20151, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso especial até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema n.º 1300, a orientação a ser adotada para os demais casos.
Ao NUGEPNAC para as providências cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
14/05/2024 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:58
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800378-91.2024.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 19 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
19/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 07:49
Conclusos para despacho
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18/04/2024 19:53
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2024 00:22
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800378-91.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA HELENA DE MEDEIROS FLORENTINO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que autora narra ter ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988, recolhendo regularmente parte de sua remuneração ao PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Não obstante, foi surpreendida com o saldo zerado quando efetuou consulta à sua conta vinculada.
Ainda segundo a parte autora, a diferença dos valores se explica por que o Banco do Brasil, administrador do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros, além do que operou em equívoco, desídia ou subtração indevida ante a saques ilegais.
Com a inicial vieram anexados extratos referente as contribuições da parte autora ao PASEP.
Pede a condenação do réu na obrigação de restituir as diferenças apontadas, além da fixação de danos morais.
Argumenta que se trata de relação de consumo e pede a aplicação da inversão do ônus da prova.
O processo ficou suspenso por ocasião de julgamento repetitivo junto ao STJ e, após a retomada da marcha processual, o autor foi intimado a comprovar os requisitos para a gratuidade de Justiça.
Em contestação, a parte ré alega em preliminar: a) impugnação à justiça gratuita; b) impugnação ao valor da causa; c) ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual pugnando pela União como parte necessária na lide.
Em prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência da prescrição.
No mérito propriamente dito, argumenta que o valor sacado pela parte autora constitui o real existente em sua conta individual, nada lhe sendo devido além daquilo.
Relembra que desde 1988 não há depósitos na conta individual de PASEP e que há movimentos anuais nas contas individuais, já que existente determinação legal de pagamento ao servidor, via folha de pagamento ou crédito em conta corrente, do valor correspondentes a rendimentos.
Observa ainda que a diferença entre o montante nominal existente na época do fim dos depósitos e o constante do saque também decorre da conversão para ajustamento ao Plano Real e que os índices de correção monetária e rendimentos são legalmente estabelecidos.
Requereu a realização de perícia contábil.
Por fim, fez alguns comentários acerca do dano moral, afirmando a inexistência no caso concreto.
Instada, a parte autora não apresentou réplica a contestação.
As partes não indicaram as provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Segundo a previsão do art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” E quanto à análise do magistrado sobre tal presunção, o §2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, a alegação genérica de que a parte autora não faz ao benefício da justiça gratuita não merece prosperar, pois não houve nenhuma demonstração de sinais de riqueza que infirmem a declaração prestada pelo autor.
Com relação às demais preliminares suscitadas, verifico que em julgado proferido em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), o c.
Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;" Assim, ficam afastadas as alegações de incompetência e ilegitimidade passiva.
Da não aplicação do CDC ao caso concreto e da distribuição do ônus da prova. É manifesta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, eis que estamos diante de uma relação não concorrencial e fechada a atos volitivos de quaisquer das partes posto que integralmente regulada por legislação.
Deveras, o Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Tampouco se insere em qualquer cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VALORES PASEP.
PRESCRIÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5.
Como o caso em apreço não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, deve ser afastada a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova. (...) (TJ-DF 07083333020208070000 DF 0708333-30.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 27/05/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 05/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC).
Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada e dê oportunidade para a parte se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (art. 373, § 1º, do CPC).
A própria autora apresentou registros do saldo do PASEP e da sua evolução histórica, inclusive com laudo particular acerca do valor que entendia devido.
Não vislumbro, desse modo, qualquer impossibilidade ou excessiva dificuldade de obtenção, pela demandante, dos documentos necessários à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
Ademais, “os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN.
O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora.
Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado.” (TJDTF.
Acórdão 1229237, 07266821520198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no PJe: 15/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em resumo, não há dúvida acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumido ao caso concreto ou da inexistência de qualquer hipótese de inversão do ônus probatório.
Passo a analisar o mérito do processo, pois desde já se percebe que a pretensão autoral se encontra prescrita.
Explico.
Registre-se, novamente, que, em julgado proferido em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), o c.
Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Ainda quanto ao termo inicial, constatação da lesão é feita no momento do saque, ou seja, quando o correntista tem ciência do saldo a receber, como se depreende das seguintes decisões: APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2.
Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute a correção monetária e a remuneração desses valores. 3.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 4.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de mérito de prescrição rejeitadas.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1235733, 07269689020198070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DO PIS /PASEP – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIDA - DÉBITOS SUPOSTAMENTE INCORRETOS REALIZADOS NO PASEP DO AUTOR – PRESCRIÇÃO DECENAL - NÃO OCORRÊNCIA - APELO PROVIDO.
Incide o prazo previsto no art. 205 do Código Civil (dez anos) em demanda cuja pretensão seja o recebimento de diferença de saldo depositado em conta PIS /PASEP, com termo inicial a partir do conhecimento - data do saque.
Prescrição não configurada. (TJ-MS - AC: 08002906920208120034 MS 0800290-69.2020.8.12.0034, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 28/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS – PRESCRIÇÃO – AFASTADA – LAPSO DECENAL – MÉRITO JULGADO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de atualização monetária de valores depositados na conta PASEP é de 10 anos (art. 205, do CC), cujo termo inicial conta-se a partir do saque integral do saldo, em aplicação da teoria da actio nata consagrada pelo artigo 189 do CC.
A atualização monetária do saldo credor do PASEP deve observância às regras previstas no artigo 3º alíneas a e b da Lei Complementar nº 26/75.( TJMS .
Apelação Cível n. 0800189-66.2019.8.12.0034, Glória de Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Julizar Barbosa Trindade, j: 30/09/2020, p: 05/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
TEORIA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL.
DATA DE CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO A DIREITO.
SAQUE DOS VALORES.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. - Segundo a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP.
Precedentes STJ - O prazo prescricional para ajuizar demanda que objetiva apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de 10 anos, art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria, o qual é contado a partir da data em que o beneficiário tem conhecimento dos fatos - Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 02476813020198040001 AM 0247681-30.2019.8.04.0001, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 10/12/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2020) O mesmo entendimento é seguido pelo e.
TJPB: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
COBRANÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO PASEP.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MARCO INICIAL.
CIÊNCIA DO DANO.
SAQUE REALIZADO NO ANO DE 2018.
TEORIA ACTIO NATA.
PRECEDENTES DO STJ.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECURSO PROVIDO. - Consoante o Superior Tribunal de Justiça, é de cinco anos o prazo prescricional de ação promovida por titulares de contas vinculadas ao PIS/Pasep visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo dessas contas, nos termos do artigo 1º do Decreto Lei 20.910/32. (RESP 1205277/PB). - Quanto ao termo inicial, este se dá da ciência do fato danoso, em homenagem ao princípio da actio nata.
Assim, apenas quando constatada a lesão, é que se inicia o cômputo do prazo prescricional.
Assim, não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que o autor realizou o saque do fundo patrimonial do PASEP em 28/09/2018, conforme consta do extrato das movimentações, momento este da percepção do dano concernente na ausência da correção monetária do valor depositado, sendo este, via de consequência, o marco inicial da prescrição. – Não estando a causa madura para julgamento, posto que a sentença fora proferida antes da citação do réu, não pode a instância revisora seguir no exame do mérito, nos termos do artigo 1.013, §4º, do CPC/2015, devendo-se garantir, primeiramente, o contraditório e a ampla defesa em primeiro grau de jurisdição. (TJPB.
Processo 0828492-11.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INSURREIÇÃO DO PROMOVENTE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL. ÚLTIMOS DEPÓSITOS REALIZADOS.
TESE AFASTADA.
TERMO A QUO.
CONSTATAÇÃO VALORES TIDO COMO IRREGULARES PELA PARTE AUTORA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA INSTÂNCIA INFERIOR.
PROVIMENTO. - Considerando as partes envolvidas na presente ação reparatória, não tem como se aplicar a prescrição quinquenal prevista no art. 1º, do Decreto – Lei nº 20.910/1932. - “Quanto à prescrição, conforme precedente julgado pela turma ampliada, reunindo membros da Primeira e da Terceira Turmas desta Corte Regional: "[...] a partir da ciência do montante existente em sua conta vinculada e do consequente saque, em razão de sua aposentadoria, passou-se a contar o prazo prescricional”. (PROCESSO: 08001657020194058504, AC - Apelação Civel - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO, 1º Turma, JULGAMENTO: 20/12/2019) (0831865-50.2019.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020) No caso trazido aos autos, a autora realizou o saque do fundo patrimonial do PASEP em 26/02/1993, conforme consta do extrato das movimentações (id. 87737707), sendo este o momento da percepção do dano concernente na ausência da correção monetária do valor depositado, sendo este, via de consequência, o marco inicial da prescrição.
Considerando ainda que a demanda foi distribuída em 20/02/2024, a pretensão se encontra fulminada pela prescrição.
Por fim, pertinente ao art. 10 do NCPC, “é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa” (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado (ENFAM), em orientação à magistratura nacional na aplicação do novo Código de Processo Civil).
Como entende o Col.
Superior Tribunal de Justiça, “o art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa.
Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não tiveram oportunidade de se manifestar.
Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias”. (AgInt no RMS: 61732 SP 2019/0258035-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019) Na espécie, resta juridicamente impossível que qualquer manifestação da parte autora afaste a conclusão de prejudicialidade da presente demanda, tornando desnecessária e impertinente a intimação.
Sem prejuízo, o representante do autor foi intimada para apresentar réplica a contestação, entretanto, quedou-se inerte.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, de maneira liminar e com resolução de mérito, nos termos do art. 332, §1º, do CPC, reconhecendo a ocorrência da prescrição decenal.
Custas pela parte autora, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC, dada a concessão da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários pela ausência de angularização do processo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité (PB), 16 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
16/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:16
Declarada decadência ou prescrição
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16/04/2024 08:38
Conclusos para despacho
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13/04/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE MEDEIROS FLORENTINO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:08
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800378-91.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 25 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
25/03/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 19:24
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE MEDEIROS FLORENTINO em 21/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:40
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800378-91.2024.8.15.0161 DESPACHO Considerando a postura reiterada dos demandados em não realizar acordos em demandas desse jaez, bem como a ausência de centros judiciários de solução consensual de conflitos nessa comarca, a necessidade de racionalização dos atos processuais e a necessidade de efetivação da prestação jurisdicional sugere que seja determinada a CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual.
Concedo a gratuidade da justiça, consoante art. 99, § 3º, do CPC/2015.
CITE-SE A PARTE PROMOVIDA, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 29 de fevereiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
29/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/02/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA HELENA DE MEDEIROS FLORENTINO (*41.***.*21-20).
-
20/02/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 09:06
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2024 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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