TJPB - 0800732-28.2020.8.15.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800732-28.2020.8.15.0171 Promovente: MARIA JOSE FERNANDES PIMENTA Promovido(a): BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA: Vistos etc.
 
 I- Relatório.
 
 Trata-se de “ação de indenização por danos morais e danos materiais” proposta pelo(a) autor(a) em razão de suposto desfalque ou má gestão por parte do BB em suas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que resultou em recebimento, em tese, a menor de tais valores quando do seu levantamento Requereu, portanto, a condenação do Banco do Brasil em ressarcimento dos valores ditos como desfalcados e, também, reparação por danos morais A justiça gratuita foi concedida.
 
 A inicial foi indeferida, contudo, a sentença foi desconstituída e o feito retornou ao juízo a quo para tramitação.
 
 Citado, o demandado sustentou, preliminarmente, a indevida concessão do benefício da justiça gratuita; a ilegitimidade passiva ad causam; e a incompetência absoluta da justiça estadual; no mérito, defendeu, em resumo, que não houve má administração por parte do banco, pois foram aplicados os índices legais, sendo indevida a indenização por danos materiais e morais.
 
 Embora intimada, a promovente não apresentou impugnação à contestação.
 
 Após, as preliminares foram rejeitadas.
 
 Ainda, foi determinada a produção de prova pericial.
 
 Realizada a perícia, o perito concluiu que “não foram identificadas irregularidades matemáticas materiais na evolução do saldo da inscrição PASEP n° 1.700.382.045-3, logo, na data de 30/08/2013 (data referente ao último saque efetuado) o valor de R$ 371,95 (Trezentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos), encontrasse correto.
 
 Assim, não existem saldos credores ou devedores entre as partes.” (evento 103486148).
 
 Intimadas para se manifestarem quanto ao laudo, apenas o promovido se pronunciou, ocasião em que apresentou o parecer do assistente e requereu a designação de audiência para oitiva do perito.
 
 Em que pese o requerimento do demandado, a conclusão do assistente foi no seguinte sentido: É o relatório.
 
 Decido.
 
 II- Fundamentação.
 
 II.1- Do mérito Inicialmente, em que pese o demandado tenha apresentado pedido de designação de audiência para esclarecimentos pelo perito, seu pedido está vinculado à manifestação de seu assistente técnico, o qual concluiu pela regularidade do laudo e, inclusive, pleiteou a sua incorporação aos autos.
 
 Assim, é o caso de julgar a lide.
 
 O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar no 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
 
 A norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5o, in verbis: Art. 5o - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
 
 No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar no 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
 
 Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6o ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto no 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
 
 Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CFRB/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
 
 Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3o do art. 239 da Carta Magna.
 
 Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
 
 Feitas estas considerações, tem-se que o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, por meio de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
 
 A autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus a valor superior.
 
 No caso, a lide dispensa maiores comentários, haja vista que, com intuito de dirimir a controvérsia, houve a realização de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias, tendo o perito concluído que: “Pelo que anteriormente foi exposto, e considerando-se o objeto deste trabalho, conclui-se que a parte Réu efetuou corretamente a evolução do saldo na inscrição PASEP n° 1.700.382.045-3, referentes ao período do ano de 1986 até 30/08/2013 (data este referente ao último saque efetuado) que ocorreu em decorrência de pagamento por aposentadoria, conforme os extratos acostados aos autos e em face das tabelas oficiais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS-PASEP, apresentadas no anexo I e II deste laudo pericial.
 
 Ademais, todas as retiradas parciais seguiram conforme decreto 71.618 de 26 de dezembro de 1972 e a resolução da cartilha do PASEP em conformidade com as leis e decretos expostos no Site do Planalto.
 
 Portanto, os saques parciais ocorridos no período de 1986 a 2013, devem ser subtraídos no decorrer da evolução do saldo PASEP da conta individual do autor sob inscrição nº 1.700.382.045-3, conforme demonstrado no apêndice II deste laudo pericial.
 
 Pode este signatario perito afirmar que não foram identificadas irregularidades matematicas materiais na evolução do saldo da inscrição PASEP n° 1.700.382.045-3, logo, na data de 30/08/2013 (data referente ao último saque efetuado) o valor de R$ 371,95 (Trezentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos), encontrasse correto.
 
 Assim, não existem saldos credores ou devedores entre as partes. “ (fl. 415) Além disso, a autora não apresentou impugnação ao lado, enquanto o assistente técnico do réu concordou com os resultados alcançados.
 
 Dito isso, considerando que as alegações da parte ré coadunam-se com as diretrizes legais do PASEP e tendo em vista a conclusão da perícia, tem-se que a Autora não faz jus a outros valores além daqueles que lhe foram disponibilizados.
 
 E não poderia ser diferente, afinal, o Programa foi instituído para que desde logo existisse um aumento anual no patrimônio do servidor, o que justifica a ocorrência de saques anuais no fundo individual do servidor.
 
 A ideia inicial do Programa – em divergência com o FGTS – não era a formação de um saldo para saque futuro (uma garantia para determinados eventos), mas o pagamento regular de valores tidos por distribuição de lucros, importando em um acréscimo patrimonial corriqueiro.
 
 Assim, na forma do §2º do art. 239 da Constituição Federal, apesar de persistirem os saques anuais nas contas individuais ao longo dos anos, não mais se operam depósitos nessa conta individual.
 
 Por corolário lógico, em uma conta onde há saques regulares para as contas dos beneficiários, mas nenhum depósito, por mais rentável que seja, o saldo final tem que diminuir, afinal, a matemática é simples, se não há aporte e tem retiradas, a conta é finita.
 
 Logo, o que pode ter gerado estranheza na parte autora é que tais saques não ocorriam da forma tradicional (o beneficiário se dirigindo à boca do caixa e retirando o valor em cédulas), mas mediante disponibilização do valor diretamente em folha de pagamento ou em conta-corrente.
 
 Percebe-se que a utilização dessa modalidade de crédito dos rendimentos do PASEP (em folha de pagamento dos participantes do Fundo) não configura prejuízo ao participante, pois a importância retirada da conta individual foi revertida em benefício dele, uma vez que recebeu o valor em folha de pagamento.
 
 Ademais, o fato de o saldo existente não ser o esperado pela parte autora não implica concluir que não foram aplicados índices corretos de atualizações monetárias e demais consectários.
 
 Sobre a questão da atualização monetária, não se pode olvidar, ainda, que não se trata de mera atualização de montante, visto que o PASEP é um instituto que possui regramento específico, cuja natureza jurídica e índices de correção e atualização foram alterados por diversas vezes nos termos da legislação correlata ao longo dos anos.
 
 Da análise da Lei Complementar no 26/1975 e dos Decretos nos 78.276/1976, 4.751/2003 e 9.978/2019, verifica-se que foi instituído um Conselho Diretor para gestão do Fundo PIS/PASEP.
 
 Segundo os referidos Decretos, compete a esse Conselho Diretor, entre outras atividades, ao término de cada exercício financeiro (que corresponde ao período de 1o de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente): a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; e e) autorizar, nos períodos estabelecidos, os créditos mencionados nas alíneas “a” a “d” nas contas individuais dos participantes.
 
 Infere-se, portanto, que os índices de atualização do saldo das contas individuais são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, por intermédio da edição de Resoluções anuais, estando os respectivos percentuais disponíveis na página da internet da Secretaria do Tesouro Nacional.
 
 Nesse raciocínio, tem-se que ao Banco do Brasil, na condição de gestor, cabe apenas administrar e gerir as contas em conformidade com as regras e diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor.
 
 Assim, não havendo indícios de que o Promovido tenha adotado índices irregulares ou em desacordo com as normas atinentes ao PASEP, não há que se falar em irregularidade em sua atuação.
 
 A esse respeito, vale destacar decisão bastante elucidativa, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL.
 
 PASEP.
 
 PRELIMINARES.
 
 INTERESSE PROCESSUAL.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 INCOMPETÊNCIA.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
 
 PRAZO DECENAL.
 
 ATO ILÍCITO.
 
 SAQUES INDEVIDOS.
 
 ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO.
 
 INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
 
 PARTE AUTORA. 1.
 
 A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP da Autora, consubstanciado em supostos saques indevidos e na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2.
 
 O Banco do Brasil é o único responsável pela administração das contas dos participantes do PASEP, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que tem como causa de pedir a prática de ato ilícito na administração dos valores depositados nas referidas contas. 3.
 
 O recurso que alega genericamente a carência do direito de ação da parte autora, por falta de interesse processual, sem a apresentação de argumentos jurídicos hábeis específicos à comprovação da alegação, viola o princípio da dialeticidade. 4.
 
 Nos termos da Súmula no 150/STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. 4.
 
 A relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo e o prazo prescricional incidente na espécie é o decenal, tendo em vista que a reparação civil requerida decorre de suposto inadimplemento contratual.
 
 Precedente do STJ (EREsp 1281594/SP, Rel.
 
 Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019). 5.
 
 Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 6.
 
 Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 7.
 
 O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora.
 
 Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 8.
 
 O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP. 9.
 
 Existência nos autos de extrato e microfichas, emitidos pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio da rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG, com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 10.
 
 O suposto saque indevido que a parte autora imputa ao Banco do Brasil (rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG) é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento.
 
 Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4o, § 2o, da LC no 26/1975. 11.
 
 Ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da Autora, sendo de rigor o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais formulado na demanda. 12.
 
 Apelação conhecida e parcialmente provida.
 
 Preliminares rejeitadas. (TJDFT, Apelação Cível 0728492-25.2019.8.07.0001, 8a Turma Cível, Acórdão 1226488, julgado em 29/01/2020). (Grifei) Note-se que a tese apresentada pela autora não é nem ao menos verossímil, pois os depósitos no PASEP cessaram em 10/1988 e desde então todos os anos houve o saque (ou transferência para a folha de pagamento) dos valores relativos aos juros e atualização monetária aplicáveis ao saldo, pelo que, matematicamente, é fácil concluir que o saldo a ser sacado na aposentadoria correspondia ao mesmo valor efetivo que existia em conta quando da promulgação da Constituição Federal.
 
 Outrossim, o Programa do PASEP tinha natureza jurídica semelhante ao FGTS e foi substituído pela garantia constitucional da estabilidade dos servidores públicos.
 
 Destarte, não faria nenhum sentido que o servidor que gozou de estabilidade no cargo durante décadas fosse premiado com o saque de uma “poupança” depositada em sua conta de PASEP, sendo muito mais verossímil que existisse apenas um saldo residual na conta vinculada, como foi a hipótese dos autos.
 
 Em conclusão, tem-se que o valor resgatado pela parte autora no momento de sua aposentadoria encontrava-se correto, devidamente atualizado conforme regramento próprio, não restando demonstrada nenhuma irregularidade perpetrada pelo réu.
 
 Assim, inexistindo comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da autora, o pedido inicial de reparação de danos materiais e morais deve ser julgado improcedente, não se configurando a obrigação reparatória pretendida pela promovente.
 
 Por fim, é curioso observar como demandas dessa natureza se alastraram como uma verdadeira epidemia, tanto neste estado, quanto em todo o país.
 
 De repente, partes que jamais haviam manifestado qualquer desconforto após o saque do PASEP passaram a enxergar prejuízos até então invisíveis e a experimentar um sofrimento moral inédito — um verdadeiro despertar tardio para aflições até então desconhecidas.
 
 E assim, munidos de argumentos criativos e de valores incertos, mergulham no Judiciário, numa tentativa de trazer à vida o antigo adágio popular: "o que cair na rede é peixe".
 
 Afinal, a busca pelo lucro fácil tem subvertido o espírito da garantia do amplo acesso à Justiça, assoberbando a máquina judiciária com demandas que almejam qualquer outra coisa, menos a pacificação social, que é o maior propósito do Poder Judiciário.
 
 Tratam-se, na verdade, de aventuras jurídicas, onde a assimetria da aposta seduz, afinal, as chances de ganho são consideravelmente maiores do que os riscos de eventual perda, face à concessão da gratuidade judiciária.
 
 Infelizmente, em um país conhecido pelas coisas se resolverem com um “jeitinho” particular, não poderíamos esperar o contrário.
 
 E, assim, as varas ficam abarrotadas, as pautas de audiências se estendem até meses a frente e os litígios verdadeiros, que realmente demandam celeridade e atenção da autoridade judiciária, ficam com a solução comprometida.
 
 Não é à toa que o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Recomendação 159/2024, voltada para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, afinal, se não houver um combate real a esse tipo de conduta, a credibilidade do sistema judiciário corre o sério risco de ser corroída.
 
 Quando demandas sem mérito inundam os tribunais, desviando tempo e recursos preciosos, o verdadeiro papel do Judiciário — garantir justiça célere e eficaz — fica prejudicado.
 
 A litigância abusiva transforma o processo judicial em um jogo de azar, onde poucos se arriscam, porque sabem que o ônus das custas, na maioria das vezes, sequer será sentido, graças à benevolência da gratuidade judiciária.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, observando-se a gratuidade judiciária concedida.
 
 Expeça-se o alvará em favor do perito.
 
 Interposto eventual recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal.
 
 Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
 
 Certificado o trânsito em julgado para a parte autora, arquivem-se.
 
 Sentença registrada e publicada eletronicamente.
 
 Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos.
 
 Cumpra-se, com as cautelas legais.
 
 Esperança, data da assinatura eletrônica.
 
 Juíza de Direito
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                                            15/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800732-28.2020.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 01/2024 deste Juízo, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a necessidade das mesmas, bem como INTIMO as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias do laudo pericial juntado.
 
 Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
 
 Esperança, Data e assinatura eletrônica.
 
 De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
 
 KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a)
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                                            22/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800732-28.2020.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO as partes da informação da perícia constante na petição de id 102298945.
 
 Prazo: 05 (cinco) dias.
 
 KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a)
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                                            26/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800732-28.2020.8.15.0171 Autor: MARIA JOSE FERNANDES PIMENTA Réu: BANCO DO BRASIL SA Vistos etc.
 
 Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC/15), passo a apreciar o feito na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
 
 O processo se encontra em ordem, não havendo vícios a sanear ou nulidades a declarar.
 
 No entanto, em relação às preliminares levantadas na contestação, que incluem a ilegitimidade do banco, a incompetência do juízo e o pedido de indeferimento da justiça gratuita, verifica-se, desde logo, que não merecem guarida.
 
 Primeiramente, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o Banco do Brasil atua como depositário dos valores relacionados ao PASEP e é o administrador do referido programa, devendo, portanto, figurar no polo passivo da demanda.
 
 Dessa forma, fica evidente a legitimidade passiva do banco réu.
 
 Quanto à competência, aplicando as regras pertinentes, e considerando que o Banco do Brasil S.A. é uma sociedade de economia mista, cabe à Justiça Estadual processar e julgar a presente demanda, sendo, pois, descabida a alegação de incompetência deste Juízo.
 
 A propósito, colaciona-se a tese firmada no julgamento do Tema 1150, Informativo 787 do STJ-REsp 1.895.936-TO: "(...) i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (...)" Ademais, o Promovido questionou ainda concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte promovente, alegando que esta possuiria recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
 
 Entretanto, não trouxe aos autos nenhum elemento que pudesse afastar a presunção de veracidade que milita em seu favor.
 
 Assim, devido à falta de comprovação da capacidade financeira da parte autora, rejeito a preliminar em questão.
 
 Superadas essas questões, fixo como ponto controvertido a regularidade da aplicação dos índices Como ponto controvertido, resta verificar se os índices aplicados pelo BANCO DO BRASIL estão em conformidade ou não com os definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, quanto aos índices de atualização monetária aplicáveis às contas individuais.
 
 Com efeito, considero que a prova pericial requerida pelo próprio banco é necessária para aferição da evolução do saldo da conta PASEP.
 
 Assim, nomeio como perito Ítalo Henrique Alves da Fonseca, CRA-PB 20-06324 e CPF nº *71.***.*11-70.
 
 Arbitro os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem custeados pelo demandado.
 
 Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
 
 No mesmo prazo, deverá o réu comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
 
 Cadastre-se o perito como terceiro interessado e providencie-se a sua intimação - através do contato de Whatsapp (83) 99906-2792 e no endereço eletrô[email protected] – para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
 
 Em caso positivo, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a realização da perícia.
 
 Registra-se, desde logo, que os índices que devem ser utilizados para calcular a correção monetária, bem como para as outras quantias depositadas nas contas pessoais dos beneficiários do PASEP, são aqueles de acordo com as diretrizes estipuladas nos decretos que os regulamentam, quais sejam: (i) a partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior; (ii) a partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; (iii) a partir de janeiro de 1989, a Lei no 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei no 7.764/89 (art. 2o) e complementada pela Circular BACEN no 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); (iv) a partir de julho/89, com o advento da Lei no 7.959/89 (art. 79), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); (v) a partir de fevereiro de 1991, a Lei no 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial); (vi) a partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei no 9.365/96.
 
 Quanto aos juros, a aplicação deve ser de 3% (três por cento), calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido da seguinte forma: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se, com as cautelas legais.
 
 Esperança/PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
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                                            24/11/2023 12:15 Baixa Definitiva 
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                                            24/11/2023 12:15 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            24/11/2023 12:14 Transitado em Julgado em 23/11/2023 
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                                            24/11/2023 00:02 Decorrido prazo de MARIA JOSE FERNANDES PIMENTA em 23/11/2023 23:59. 
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                                            24/11/2023 00:02 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/11/2023 23:59. 
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                                            28/10/2023 16:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2023 19:37 Conhecido o recurso de MARIA JOSE FERNANDES PIMENTA - CPF: *24.***.*86-34 (APELANTE) e provido 
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                                            26/09/2023 15:01 Conclusos para despacho 
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                                            26/09/2023 15:01 Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária 
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                                            26/09/2023 15:00 Juntada de Certidão 
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                                            19/06/2023 22:21 Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão 
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                                            22/11/2022 19:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2022 14:25 Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão 
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                                            13/03/2022 16:48 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes 
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                                            13/03/2022 16:47 Juntada de Certidão 
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                                            10/03/2022 00:04 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/03/2022 23:59:59. 
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                                            09/03/2022 00:06 Decorrido prazo de MARIA JOSE FERNANDES PIMENTA em 08/03/2022 23:59:59. 
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                                            09/02/2022 08:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2022 16:59 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11) 
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                                            21/01/2022 08:11 Conclusos para despacho 
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                                            21/01/2022 08:10 Juntada de Certidão 
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                                            21/01/2022 08:09 Redistribuído por sorteio em razão de impedimento 
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                                            21/01/2022 08:07 Declarado impedimento por MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 
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                                            23/07/2021 12:51 Conclusos para despacho 
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                                            23/07/2021 11:18 Juntada de Petição de cota 
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                                            19/07/2021 12:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            19/07/2021 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2021 08:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2021 19:48 Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2021 19:48 Juntada de Certidão 
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                                            01/07/2021 19:48 Juntada de Certidão 
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                                            01/07/2021 11:09 Recebidos os autos 
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                                            01/07/2021 11:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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