TJPB - 0833226-48.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 04:20
Baixa Definitiva
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12/11/2024 04:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/11/2024 04:20
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:13
Decorrido prazo de PHYDIAS LUNA FREIRE DE CARVALHO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:05
Decorrido prazo de PHYDIAS LUNA FREIRE DE CARVALHO em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:19
Conhecido o recurso de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 14:39
Juntada de Certidão de julgamento
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19/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
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17/09/2024 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2024 17:04
Conclusos para despacho
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07/05/2024 17:04
Juntada de Petição de cota
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22/04/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 08:33
Conclusos para despacho
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22/04/2024 08:33
Juntada de Certidão
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22/04/2024 08:14
Recebidos os autos
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22/04/2024 08:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2024 08:14
Distribuído por sorteio
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833226-48.2021.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: PHYDIAS LUNA FREIRE DE CARVALHO REU: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de uma AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por PHYDIAS LUNA FREIRE DE CARVALHO em face de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a peça inaugural, que o demandante requer o ressarcimento e indenização por danos morais, referentes a negócio de 'Seguro de Vida' celebrado com o demandado.
O autor alega ter sido ludibriado e induzido ao erro quanto ao teor do negócio concretizado, o que lhe causou prejuízos financeiros. (ID. 46974255) Acostou documentação (ID. 47450623 ao ID. 46974801).
Na contestação, em sede preliminar, o demandado aduz decadência do direito de anulação do negócio jurídico.
No mérito, alega que o demandante tinha completa ciência do que estava sendo contratado, para tanto, acostou documentos que contém sua assinatura, assim como, também afirma que o autor não logrou êxito em comprovar que lhe omitia alguma informação.
Afirma também, que não deixou de prestar o serviço contratualmente compactuado durante sua vigência, portanto não há o que se falar em devolução dos prêmios pagos.
Por estas razões, requer a improcedência do pleito autoral. (ID. 52738869).
Apresentada impugnação à contestação (ID. 54201890).
Após o desinteresse das partes em conciliarem e/ou produzirem provas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que a ação já se encontra apta para julgamento, tendo em vista que não há mais questões fáticas a serem discutidas.
PRELIMINARES DECADÊNCIA Sustenta o demandado a decadência do direito do autor, tendo em vista ter ultrapassado o prazo de 4(quatro) anos para ingressar com a presente demanda.
Trata-se, pois, de obrigação de trato sucessivo já que Prevê a possibilidade de resgate do prêmio.
Nesse caso em que a pretensão é de relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional de 05 (cinco) anos é aplicado a partir de cada parcela devida, não atingindo, portanto, o fundo de direito.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 85 DO STJ.
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO.
DIREITO.
REsp 1.211.676/RN REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1.
Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, a prescrição que incide é tão somente aquela que atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não ocorrendo a chamada prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85 do STJ. (...) 3.
Agravo regimental desprovido. ( AgRg no Ag 1343233/RJ , Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 27/11/2014)." Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO As partes se encaixam nos conceitos de Consumidor (art. 2º) e Fornecedor (art. 3º), devendo ser aplicado ao caso as disposições da legislação consumerista, inclusive com a inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora.
Da detida análise dos autos, restou incontroverso que a autora aderiu ao seguro de vida vitalício/resgatável fornecido pela ré em 19/06/2017, conforme documentos de 25738880, por meio de um processo de vendas denominado “Blue Book – Life Planner” .
A controvérsia se assenta na existência de informação clara e adequada acerca da natureza da contratação, bem como na configuração de propaganda enganosa.
Narra a autora na inicial que foi procurada por um corretor de seguros, denominando Life Planner, que se apresentou como representante da ré, e lhe ofereceu contrato de investimento diferenciado, consistente em um seguro de vida passível de restituição integral e corrigida após o término da carência de 24 meses.
Afirma que aderiu ao contrato, efetuando o pagamento do nprêmio do seguro de junho/2017 até julho/2021, acreditando estar realizando um bom investimento, contudo, recentemente tomou conhecimento que foi enganada, pois o resgate dos valores pagos como prometido no momento da venda nunca ocorreria.
Afirma que no momento da contratação não teve acesso às cláusulas gerais do contrato e confiou em todas as informações prestadas pelo preposto da ré.
Por outro lado, a ré alega em sua defesa que todas as informações sobre a natureza do contrato foram repassadas a autora, que não há propaganda enganosa, tampouco, houve coação.
Em que pese as alegações da parte requerida, do exame das provas coligidas nos autos é possível de se concluir, com segurança, que houve propaganda enganosa que desvirtua a natureza do contrato de seguro de vida em discussão.
Sobre a veiculação de publicidade, o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
O microssistema de oferta e publicidade criado pelo CDC é regido pelo princípio da vinculação, o qual obriga o fornecedor a honrar com a oferta exposta.
Como se percebe com clareza no caso dos autos, foi prometido a autora, por um life planner, a participação em um contrato de natureza diferenciada, consistente em um seguro de vida passível de restituição integral e corrigida, ao 25º mês, dos valores pagos até ali.
Muito embora conste nos termos do contrato sistema diverso ao ofertado a autora, tem-se que os termos expostos a consumidora na contratação devem prevalecer, pela imposição do citado princípio da vinculação da oferta, expresso no art. 30 do CDC – que veda expressamente enganosidade da publicidade (art. 37).
Da narrativa inicial, corroborada pelas provas anexas, é possível de se constatar que a autora, assim como outros consumidores, foi levada a acreditar que estava contratando um plano de previdência, ainda que transvestido em seguro de vida.
Cumpre ressaltar que casos similares, já foram julgados pela Turma Recursal do Paraná, neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA VENDIDO COMO INVESTIMENTO (PLANO DE PREVIDÊNCIA), COM POSSIBILIDADE DE RESGATE INTEGRAL AO 25º MÊS DE CONTRATAÇÃO.
REPRESENTANTE AUTÔNOMO DA RÉ (LIFE PLANNER) QUE APRESENTOU O SERVIÇO COMO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
PROMESSA DE QUE O VALOR PODERIA SER RESGATADO A QUALQUER MOMENTO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 30 DO CDC.
OFERTA QUE VINCULA A FORNECEDORA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
PROPAGANDA ENGANOSA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0032680-58.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 07.10.2021) RECURSO INOMINADO.
SEGURO FACULTATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO DE VIDA.
SERVIÇO VENDIDO COMO INVESTIMENTO, COM POSSIBILIDADE DE RESGATE INTEGRAL AO 25º MÊS DE CONTRATAÇÃO.
LIFE-PLANNER QUE SE APRESENTA COMO REPRESENTANTE AUTÔNOMO DA SEGURADORA.
INTELIGÊNCIA DOART. 34, CDC.
VINCULAÇÃO À OFERTA.
ART. 30, CDC.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS PLEITEADOS PELA INEFICIÊNCIA DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
INOCORRÊNCIA.
NÃO DECORRÊNCIA DO PRÓPRIO FATO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0033800-10.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 25.09.2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – IMPOSSIBILIDADE.
VENDA DE SEGURO COMO FORMA DE INVESTIMENTO – PROMESSA DE RENTABILIDADE VANTAJOSA E POSSIBILIDADE DE RESGATE INTEGRAL APÓS CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
CONSUMIDOR QUE TOMOU CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO APÓS A ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO.
PRÁTICA ABUSIVA – PROPAGANDA ENGANOSA – VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO – PROIBIÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, INCISO IV, DO CDC.
LIFE-PLANNER QUE SE APRESENTOU COMO REPRESENTANTE AUTÔNOMO DA SEGURADORA - INCIDÊNCIA DOS ARTS. 30 E 34, AMBOS DO CDC – OFERTA QUE VINCULA AO FORNECEDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO – RECLAMADA QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO PLEITEADO PELO AUTOR – ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA – ART. 373, INCISO II, DO CPC.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DEVIDA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE.
DEVER DE INDENIZAR QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO – AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO ALEGADO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL – ART. 373, INCISO I, DO CPC – INDENIZAÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0032701-34.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 07.10.2021) Acresce observar que ainda que a venda do produto tenha sido realizada por uma representante autônoma, a ré possui responsabilidade pela oferta realizada pela corretora, devendo incidir neste caso a norma do art. 34 do CDC, que expõe que o fornecedor responde solidariamente pelos atos “de seus prepostos ou representantes autônomos”.
Assim, ainda que a autora tenha anuído com a proposta e recebido os documentos relativos ao contrato, foi evidentemente enganada, pois confiando na oferta exposta pelo corretor, pensava pactuar termos diversos aos expostos no contrato.
Portanto, deve a seguradora restituí-lo na forma prometida.
Embora o demandante tenha intitulado a demanda como "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS", tem-se que não houve menção e requerimento de indenização por danos morais no boja da petiçao inicial, restanto prejudicada a sua análise.
DIPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a rescisão do contrato firmado entre as partes , bem como para determinar a restituição ao autor do montante de R$ 55.811,18 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e onze reais e dezoito centavos devidamente corrigido pela média INPC/IGP-DI a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em face do ônus da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor da dívida.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento do cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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