TJPB - 0847731-20.2016.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:57
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0847731-20.2016.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TARCIO RIBEIRO MONTEIRO, FLAVIA MARIA HENRIQUES RIBEIRO MONTEIRO REU: TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA DECISÃO
Vistos.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA e TARCIO RIBEIRO MONTEIRO e FLAVIA MARIA HENRIQUES RIBEIRO MONTEIRO, todos já qualificados nos autos, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Os primeiros embargantes, TWS Brasil Imobiliaria, Investimentos E Participacoes Societarias LTDA, afirma que houve omissão na decisão embargada em razão da falta de especificação de prazo para o embargante efetuar o recolhimento das custas de reconvenção.
Além disso, alega a desnecessidade da determinação referente aos imóveis Apartamento 2001B do Edifício Tours Mont Blanc e o Apartamento 503 do Edifício Residencial Bérgamo, devendo analisar a decisão transitada em julgado proferida na ação n. 0014497-17.2015.815.2001.
Requereu o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
Em contrarrazões, ID 107744668, a parte embargada defendeu a inexistência de vício para a oposição de embargos, razão pela qual requer a rejeição dos embargos.
Os outros embargantes, Tarcio Ribeiro Monteiro e Flavia Maria Henriques Ribeiro Monteiro, afirmam que a decisão embargada aumentou as custas iniciais em razão do expressivo aumento do valor da causa.
Assim, devido ao fato de não se manter mais a situação da decisão que indeferiu a justiça gratuita, e o elevado valor das custas, deve ser reapreciado o pedido de justiça gratuita.
Requer o acolhimento dos embargos.
Apresentadas contrarrazões, ID 107830712, a parte embargada informa o não cabimento dos embargos de declaração, uma vez que não há omissão a ser sanada, até porque o embargante não comprovou seu estado de miserabilidade econômica, de modo a ser indevida a concessão do benefício, sendo clara a manifestação protelatória.
Assim, requer a rejeição dos embargos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são previsos no art. 1.022 do CPC, e destinados a sanar vícios de pronunciamentos judiciais que estejam com omissão, contradição ou erro material.
No caso em apreço, a pretensão do primeiro embargante deve ser acolhida em parte.
De fato, houve determinação para que fossem recolhidas as custas de reconvenção, no entanto, sem especificar o prazo, que deve ser fixado em 15 (quinze) dias úteis.
Contudo, em relação à determinação referente aos imóveis Apartamento 2001B do Edifício Tours Mont Blanc e o Apartamento 503 do Edifício Residencial Bérgamo, deve ser mantida, uma vez que o magistrado é o destinatário da prova e deve definir as provas que entenda úteis para o deslinde de controvérsias.
Assim, não há como rever tal ponto, uma vez que inexiste qualquer vício, mas sim uma resistência infundada do embargante em cumprir com a determinação.
Por outro lado, no que se refere ao pedido dos outros embargantes, Tarcio Ribeiro Monteiro e Flavia Maria Henriques Ribeiro Monteiro, consistente em ter a justiça gratuita, deve-se tecer alguns pontos.
Em primeiro lugar, a justiça gratuita pode ser analisada ou revogada a qualquer tempo, não havendo preclusão para o pedido, uma vez que pode ser o benefício requerido em qualquer fase processual.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE .
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA .
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
NÃO PROVIDO. 1 .
Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018) . 2.
A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 2061951 MG 2023/0097728-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) No entanto, a concessão do benefício é condicionada à comprovação da situação de hipossuficiência financeira, o que não foi concretizado, tendo em vista que a parte autora requer a justiça gratuita, mas deixa de acostar qualquer documento para demonstrar sua situação de miserabilidade econômica.
Assim, inexistindo qualquer documento para que este Juízo verifique a real situação financeira dos embargantes, não há como se deferir o pedido na integralidade.
Ocorre que a parte já teve a oportunidade de comprovar sua condição financeira, mas não o fez.
Logo, o indeferimento é medida a se impor.
Nessa perspectiva: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos Processo nº: 0804880-52.2016.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Prestação de Serviços]AGRAVANTE: CAGEPA - CIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAIBA AGRAVADO: REFINARIA DE OLEOS VEGETAIS S A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL Agravo de Instrumento – Justiça Gratuita – Direito de acesso à justiça – Pessoa jurídica – Possibilidade – Necessidade de comprovação da situação econômica – Documentos – Comprovação – Provimento.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a parte pessoa jurídica com fins lucrativos, para se beneficiar da assistência judiciária gratuita deverá demonstrar documentalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sua própria existência. (0804880-52.2016.8.15.0000, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2017) A despeito da ausência de comprovação da miserabilidade econômica, deve-se considerar o elevado valor das custas, na faixa dos R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), conforme destacado no recurso em análise, quantia essa extremamente elevada e que pode abalar o planejamento financeiro da pessoa física.
Assim, com fulcro no art. 98, § 5º, do CPC, deve ser concedida em parte a gratuidade, com a concessão de desconto e parcelamento razoável para não comprometer a subsistência dos embargantes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, para: a) estabelecer que, em relação ao recolhimento das custas de reconvenção, deve ser fixado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o seu cumprimento; b) em relação ao pedido de justiça gratuita formulado por Tarcio Ribeiro Monteiro e Flavia Maria Henriques Ribeiro Monteiro, tenho por deferir em parte a gratuidade, com base no art. 98, § 5º, do CPC, concedendo um desconto de 94% no valor das custas, com possibilidade de parcelamento em até 6 vezes, em parcelas fixas e mensais, tendo a parte 15 (quinze) dias úteis para acostar aos autos o pagamento integral ou da primeira parcela, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Intimem-se as partes.
P.I.C.
João Pessoa/PB, data e assinatura digitais.
ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em substituição -
26/08/2025 11:55
Gratuidade da justiça concedida em parte a FLAVIA MARIA HENRIQUES RIBEIRO MONTEIRO - CPF: *68.***.*08-34 (AUTOR)
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26/08/2025 11:55
Determinada diligência
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26/08/2025 11:55
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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16/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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15/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
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11/03/2025 07:33
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 02:02
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA HENRIQUES RIBEIRO MONTEIRO em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA HENRIQUES RIBEIRO MONTEIRO em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 14:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/02/2025 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
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12/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847731-20.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação das partes , para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração ids. 106952644 e 107234842 .
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 00:24
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847731-20.2016.8.15.2001 DECISÃO DESPACHO SANEADOR: As partes arguiram preliminares, que passo a apreciar. 1.
DAS PRELIMINARES. 1.1.
Da impugnação ao valor da causa: A impugnação ao valor da causa foi apresentadas por ambas as partes, pelo promovido, na contestação, e pela reconvindo, na reconvenção.
Trratando-se de causa de pedir envolvendo o cumprimento e o outro a resolução do contrato de comprova e venda do imóvel em litígio, o valor da causa deve ser a imposição normativa do art. 292, inc.
II, do CPC.
Assim, o valor da causa, tanto na ação principal quanto na ação reconvencional deverá ser o valor do contrato de R$ 990.000,00 (novecentos e noventa mil reais).
Portanto, acolho as impugnações ao valor da causa para aplicar o valor do contrato. 1.2.
Da impugnação à justiça gratuita da parte autora: A impugnação à gratuidade judicial apresentada pela parte promovida na contestação resta prejudicada, tendo em vista que este Juízo não deferiu o pedido de justiça gratuita, conforme decisão do ID 5223609, a qual ordenou o pagamento das custas processuais iniciais no prazo de 15 dias, ainda pendente de cumprimento.
ISTO POSTO, deve a escrivania alterar o cadastrado de beneficiário de justiça gratuita, modificar o valor da causa e intimar, por ocasião da intimação da sentença, a parte autora para o recolhimento das custas iniciais sobre o valor da causa de R$ 990.000,00 (novecentos e noventa mil).
O mesmo deve se fazer contra a parte Reconvinte, na ação de Reconvenção, cujo valor da causa deve ser o valor do contrato e recolher as custas processuais iniciais sobre o valor de R$ 990.000,00 (novecentos e noventa mil), conforme regras do recolhimento de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. 2.
DA DESNECESSIDADE DA DILIGÊNCIA DE OFICIAR.
Verifica-se pendente de análise o requerimento de diligência da parte promovida, para oficiar ao Banco Bradesco para apresentação da micro filmagem dos cheques pagos pelo promovido ao autor, nos valores de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) outro no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme ID 77951988, item “c”.
Entendo que, no caso da lide, a referida diligência não tem o condão de produzir prova para o juízo aferir valor relativo ao contrato de compra e venda celebrado entre as partes, posto que as microfilmagens dos cheques não têm nenhuma vinculação com o contrato.
Por isso, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco. 3.
INTERESSE MENOR DE IDADE. 3.1. É inconteste que as partes pactuaram dação em pagamento de bem imóvel em nome dos filhos menores do autor, com cláusula de usufruto, conforme contrato ID 11943924, constante do QUADRO das observações: Dos autos não constam documentos dos menores (RG e CPF), nem certidão de registro do imóvel, apartamento 503, Edifício Residencial Bérgamo, que tem como matrícula n. 9.358, no 2º Ofício de Registro Feral de Imóveis (Zona Norte), devendo, assim, a parte autora juntar tais documentos, no prazo de 05 dias.
Intime-se. 3.2.
Por fim, tratando-se de bem imóvel em nome dos menores, com cláusula de usufruto para sua genitora, determino a intimação do Ministério Público, nos termos do art. 178, inc.
II, do Código de Processo Civil, para manifestar interesse no feito, no prazo legal, a fim de se evitar futura nulidade. 3.3.
Por fim, determino a intimação da parte promovida para informar se os imóveis, apartamento 2001b, do Edifício Tours Mont Blanc e o apartamento 503, do Edifício Residencial Bérgamo, se encontram alugados, juntando-se a estes autos os respectivos contrato de aluguel, em caso afirmativo, no prazo de 05 dias.
Intime-se.
P.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em substituição -
22/01/2025 10:40
Outras Decisões
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07/08/2024 07:40
Conclusos para despacho
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06/08/2024 20:08
Determinada diligência
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06/08/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:03
Conclusos para decisão
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30/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:57
Desentranhado o documento
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30/07/2024 13:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/07/2024 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
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12/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 14:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/06/2024 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 19:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/06/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 18:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/06/2024 01:36
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA HENRIQUES RIBEIRO MONTEIRO em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:16
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA HENRIQUES RIBEIRO MONTEIRO em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:43
Juntada de Petição de informação
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03/06/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847731-20.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento da audiência híbrida de instrução e julgamento agendada para o dia 30/07/2024 às 09h na sala de audiências da 7ª Vara Cível da Capital e através da plataforma Zoom conforme link abaixo. 7ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Processo 0847731-20.2016.8.15.2001 - Instrução (Dra.
Renata) Horário: 30 jul. 2024 09:00 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*92.***.*73-64?pwd=Mhz4mkLRbdTSykaU2Mu07JszBmZAKN.1 ID da reunião: 892 4787 3664 Senha: 118853 João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2024 13:36
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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28/05/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 13:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/07/2024 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
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28/05/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 12:57
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0847731-20.2016.8.15.2001 Vistos, etc.
Considerando que a magistrada titular da nona vara cível encontra-se de férias até a data de 29/05/2024, tem-se por bem reagendar a audiência aprazada para o dia 26/05/2024.
A escrivania para providências de praxe.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2024 08:02
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 28/05/2024 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
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22/05/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 19:46
Conclusos para despacho
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18/05/2024 19:40
Juntada de Certidão
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24/03/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 08:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/03/2024 08:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/03/2024 05:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/03/2024 01:25
Decorrido prazo de TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:23
Decorrido prazo de TARCIO RIBEIRO MONTEIRO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:23
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA HENRIQUES RIBEIRO MONTEIRO em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Whatsapp (83)99144-6595 e-mail: [email protected] 0847731-20.2016.8.15.2001 [Compra e Venda, Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL De acordo com o art.93 inciso XIV , da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, 3 c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 9ª Vara Cível.
De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, considerando que esta unidade judiciária adotou meios virtuais para a realização das audiências durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo COVID 19, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art.1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: De ordem da MM.
Juíza de Direito Dra.
Renata da Câmara pires Belmont fica agendada a AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL a realizar-se através da plataforma ZOOM /Sala de Audiência da 7ª Vara Cível , sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados. 1.
Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2.
Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3.
Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso. 4.
Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade telepresencial na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso.
INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL 7ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Zoom meeting invitation - Reunião Zoom de 7ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB - AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO - 0847731-20.2016.8.15.2001 Horário: 28 mai. 2024 09:00 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*75.***.*37-27?pwd=TXZzNU40ZjBZLytiNGJtTUFzb09kZz09 ID da reunião: 875 5923 7427 Senha: 848447 João Pessoa-PB, em 1 de março de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário -
01/03/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 11:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 28/05/2024 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
28/09/2023 01:08
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA HENRIQUES RIBEIRO MONTEIRO em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:16
Determinada diligência
-
20/09/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 04:32
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA HENRIQUES RIBEIRO MONTEIRO em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 21:25
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:40
Juntada de Petição de informação
-
12/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:25
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
05/09/2023 00:25
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
02/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
29/08/2023 14:57
Indeferido o pedido de FLAVIA MARIA HENRIQUES RIBEIRO MONTEIRO - CPF: *68.***.*08-34 (AUTOR)
-
29/08/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 22:43
Determinada Requisição de Informações
-
25/08/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 01:04
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA HENRIQUES RIBEIRO MONTEIRO em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:11
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 16:23
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 10:36
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
-
28/06/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 04:39
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA HENRIQUES RIBEIRO MONTEIRO em 07/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:38
Decorrido prazo de TARCIO RIBEIRO MONTEIRO em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 21:43
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 21:41
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 11:40
Juntada de Termo de audiência
-
07/02/2023 10:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
07/02/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 09:35
Juntada de Termo de audiência
-
04/02/2023 21:24
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 30/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:31
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 30/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:13
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA HENRIQUES RIBEIRO MONTEIRO em 24/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:11
Decorrido prazo de ANDRÉ FERRAZ DE MOURA em 30/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:20
Decorrido prazo de JULIANO DE MAGALHAES PACHECO COLARES em 27/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 20:31
Decorrido prazo de BARBARA CAMPOS PORTO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 10:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 31/01/2023 09:30 7ª Vara Cível da Capital.
-
31/01/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 02:21
Decorrido prazo de TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 17:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 31/01/2023 09:30 7ª Vara Cível da Capital.
-
02/01/2023 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2023 23:10
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2022 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2022 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2022 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2022 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 09:53
Juntada de Intimação eletrônica
-
14/12/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 09:31
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 09:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 31/01/2023 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
13/12/2022 12:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/12/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 12:00
Juntada de Informações
-
23/11/2022 01:46
Decorrido prazo de TARCIO RIBEIRO MONTEIRO em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:36
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA HENRIQUES RIBEIRO MONTEIRO em 22/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 17:18
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
09/11/2022 17:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/12/2022 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
06/11/2022 09:59
Juntada de provimento correcional
-
01/06/2022 15:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 17/11/2021 10:30 7ª Vara Cível da Capital.
-
14/02/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 10:08
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
10/02/2022 08:10
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 15:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/02/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 11:38
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
01/02/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 03:17
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 03:17
Decorrido prazo de BARBARA CAMPOS PORTO em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 03:07
Decorrido prazo de ANDRÉ FERRAZ DE MOURA em 24/01/2022 23:59:59.
-
17/11/2021 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 10:45
Declarada suspeição por JOSE CELIO DE LACERDA SA
-
17/11/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
13/11/2021 01:07
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA HENRIQUES RIBEIRO MONTEIRO em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 01:07
Decorrido prazo de TARCIO RIBEIRO MONTEIRO em 12/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 21:16
Juntada de Intimação eletrônica
-
01/11/2021 20:40
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) redesignada para 17/11/2021 10:30 7ª Vara Cível da Capital.
-
29/04/2021 01:46
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 28/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 01:46
Decorrido prazo de BARBARA CAMPOS PORTO em 28/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/06/2020 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 09:00
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 09:00
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 01:33
Decorrido prazo de BARBARA CAMPOS PORTO em 20/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 00:34
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 14/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 18:40
Audiência instrução e julgamento designada para 18/03/2020 14:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
03/02/2020 18:39
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 13:28
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 13:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/03/2019 04:11
Decorrido prazo de BARBARA CAMPOS PORTO em 25/03/2019 23:59:59.
-
12/03/2019 19:23
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2019 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2019 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2019 18:33
Juntada de Petição de informação
-
05/02/2019 18:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 18:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2018 16:30
Conclusos para despacho
-
01/11/2018 16:30
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 00:39
Decorrido prazo de BARBARA CAMPOS PORTO em 20/08/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2018 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2018 13:07
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2017 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/11/2017 13:41
Audiência conciliação realizada para 27/11/2017 14:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/11/2017 14:49
Juntada de Petição de procuração
-
27/11/2017 11:10
Juntada de Petição de procuração
-
24/11/2017 03:27
Decorrido prazo de TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 23/11/2017 23:59:59.
-
16/11/2017 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2017 00:03
Decorrido prazo de BARBARA CAMPOS PORTO em 14/11/2017 23:59:59.
-
24/10/2017 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2017 16:14
Expedição de Mandado.
-
24/10/2017 16:08
Audiência conciliação designada para 27/11/2017 14:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/09/2017 17:01
Recebidos os autos.
-
11/09/2017 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
10/05/2017 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2017 18:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2017 18:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2017 16:37
Conclusos para despacho
-
09/02/2017 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/02/2017 14:05
Audiência conciliação não-realizada para 08/02/2017 13:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/01/2017 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2017 15:05
Expedição de Mandado.
-
10/01/2017 15:01
Audiência conciliação designada para 08/02/2017 13:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/01/2017 17:11
Recebidos os autos.
-
09/01/2017 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
31/10/2016 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2016 11:20
Conclusos para despacho
-
05/10/2016 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2016 17:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a .
-
28/09/2016 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2016 19:30
Conclusos para decisão
-
27/09/2016 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2016
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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