TJPB - 0801702-27.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/06/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 10:47
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 09:23
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2025 00:53
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801702-27.2023.8.15.0881 AUTOR: SEVERINA BENEDITA VIEIRA RAMALHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO SEVERINA BENEDITA VIEIRA RAMALHO promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra o BANCO DO BRASIL SA, objetivando a declaração da inexistência ou nulidade dos contratos de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Afirma que percebeu que seu benefício junto ao INSS vinha sofrendo descontos que não sabia sua origem, vindo a saber que se tratavam de empréstimos realizados em seu nome, junto à instituição ré, sendo os contratos de nº 115177456 – 981010650.
Ao final, requer a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência dos contratos, a interrupção dos descontos em seu benefício; afora isso, requer devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, no importe de RS 22.085,55 (vinte e dois mil e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), com fixação de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID. 92982084), alegando no mérito, que se tratam de vários contratos, sendo o de nº 981010650 uma renovação de uma consignação sem contratação de troco; nº 115177456 se trata da renovação do contrato de nº 970720638 com a contratação de troco no valor de R$ 600,00.
Os seguintes contratos foram anexados junto à contestação: nº 981010650 (ID. 92982092) renovação de consignação no valor de R$ 11.646,99; nº 115177456 (ID. 92982093) sendo a renovação da operação 970720638 com a contratação de troco no valor de R$ 600,00, totalizando o valor de R$ 10.438,56; Foram juntados ainda, os extratos bancários da promovente, onde se verifica o depósito do valor de R$600,00 em 18/08/2022 no ID. 87183206 - Pág. 3.
Réplica no ID. 102095489, reforçando os argumentos iniciais.
Intimadas para requererem a produção de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID. 103525103 e 104710192). É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Inversão do ônus da prova Por entender que a parte autora é pessoa hipossuficiente na forma da lei (art. 6º, VIII, lei n. 8078/90), conforme as regras ordinárias de experiência, já que é patente que as pessoas residentes nesta comarca são em sua maciça maioria desprovidas de conhecimentos e meios técnicos e jurídicos de defesa, inverto o ônus da prova em seu favor. 2.
Do julgamento antecipado do mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 3.
Mérito O presente feito comporta, em suma, três pedidos: a anulação dos contratos, a devolução em dobro das parcelas descontadas e, por fim, indenização por danos morais.
Narra o promovente que verificou a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, não reconhecendo alguns contratos lançados.
Por sua vez, o banco demandado reafirma a regularidade da contratação e que os descontos são legítimos.
Quanto ao contrato nº 981010650 o banco réu afirma ser uma renovação de consignação no valor de R$ 11.646,99 Quanto ao contrato nº 115177456 o banco réu afirma ser uma renovação da operação 970720638 com a contratação de troco no valor de R$ 600,00, totalizando o valor de R$ 10.438,56, havendo a demonstração de que os valores referentes ao "troco" foram depositados na conta da promovente (ID. 87183206 - Pág. 3).
Em todos os casos, o banco demandado afirma se tratar de refinanciamento sem que tenham sido apresentados os contratos que deram origem ao refinanciamento, de modo que não se verificam as condições mais benéficas ao consumidor, tampouco a existência de um saldo devedor anterior e a sua legalidade.
Por se tratar de prestação de serviço, derivada da relação de consumo, a responsabilidade civil do réu é objetiva, ou seja, independente de culpa, consoante o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Embora o promovido tenha trazido aos autos os contratos legitimadores dos descontos - (ID. 92982092 e ID. 92982093) - não houve prova da existência de contrato anterior, que autorizasse o seu refinanciamento, de modo que deve haver a reparação pretendida.
Assim, é possível que o contrato tenha sido firmado de forma fraudulenta, pelo correspondente bancário, de modo que em um quadro de duvida, há que se garantir ao consumidor a proteção contra esse que é um método inseguro de se realizar uma contração bancária, eis que são vários os correspondentes espalhados pelo país habilitados a registrar contratos dessa natureza.
Vejamos, no caso, as garantias legais conferidas ao consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; No caso, sem a comprovação da origem da dívida, surge a incerteza de que foi o autor quem celebrou o pacto, havendo uma prática ilícita por parte do banco, incompatível com a boa-fé que se espera da instituição, por meio de seus prepostos (correspondentes bancários), ao lançar no INSS um empréstimo de origem duvidosa.
A esse respeito, vejamos: Recurso inominado.
Consumidor.
Empréstimo consignado não requerido.
Depósito judicial do valor disponibilizado.
Questionamento da autenticidade de assinatura.
Inviabilidade de perícia.
Ausência de prova suficiente para a reparação de danos morais.
Possibilidade de fraude., Dúvida razoável para a declaração de inexistência do negócio jurídico e condenação à devolução simples de valores eventualmente descontados.
Levantamento do depósito em prol do Banco autorizado.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível RI 10011718620208260094 SP 1001171-86.2020.8.26.0094 (TJ-SP).
Data de publicação: 14/07/2021) "RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL AO AGRAVO. 1.
Não há dúvida acerca da fraude na contratação, ante a gritante disparidade entre a assinatura do autor e aquela aposta no instrumento contratual. 2.
Imperiosa a devolução dos valores efetivamente descontados, respondendo o réu pelo risco da atividade econômica por ele desenvolvida. 3.
Repetição em dobro do indébito.
Inteligência do artigo 42 , parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Dano moral configurado pela angústia e aborrecimentos derivados do fato. 5.
Valor da indenização que deve ser mantido, pois proporcional à ofensa.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento de acórdão, na forma autorizada pelo artigo 46, da Lei n. 9.099/95.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Fica a recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação." TJ-SP - Recurso Inominado Cível RI 10631737720208260002 SP 1063173-77.2020.8.26.0002 (TJ-SP) Jurisprudência•Data de publicação: 25/11/2021.
Enfim, pela situação posta, o banco requerido deve restituir as parcelas que recebeu a título de pagamento dos empréstimos consignados de nº 981010650 e nº 115177456, de forma dobrada, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC [Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance].
Conforme comprovado com a apresentação de extratos bancários, houve o depósito de R$ 600,00 na conta bancária da promovente, o que por si só, não confirma a existência de empréstimos válidos ou autoriza sua cobrança, havendo a necessidade de outras comprovações.
Todavia, tais empréstimos já foram declarados nulos, de modo que é imperativa a devolução ao réu, de forma simples, de tais valores indevidamente depositados na conta da autora.
Em relação aos danos morais, impossível afastar-se a pretensão condenatória, pelos transtornos enfrentados pela parte autora no período de desajuste que suportou por ter descontado de seu benefício previdenciário parcelas de empréstimo que não contratou.
Notório, portanto, o dano moral por ele experimentado.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento que há dano moral nesses casos: Processo nº: 0806006-73.2019.8.15.0731Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Empréstimo consignado]APELANTE: ANTONIO BENTO DE OLIVEIRAAPELADO: BANCO BMG S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDUTA ILÍCITA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
VALOR ARBITRADO FORA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo. (0806006-73.2019.8.15.0731, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2021)Processo nº: 0828151-33.2018.8.15.2001Classe: RECURSO INOMINADO (460)Assuntos: [Empréstimo consignado]RECORRENTE: JOSE GERALDO CARNEIRO RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A (0828151-33.2018.8.15.2001, Rel.
Juíza Túlia Gomes de Souza Neves, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 27/02/2019)“PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ACOLHIMENTO. - O entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o deferimento da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas depende de efetiva comprovação de sua necessidade, o que, in casu, restou demonstrada.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE A AFIRMAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RISCO DA ATIVIDADE ASSUMIDO PELO BANCO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO PROMOVIDO. - Empréstimo consignado contraído mediante fraude, haja vista que não se eximiu o Promovido de acostar aos autos, documentos referentes à suposta contratação do empréstimo. - Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido no benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa dos proventos de pessoa idosa e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado. - Mantém-se o quantum indenizatório, quando fixado nos parâmetros de razoabilidade e pro” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00771229220128152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 31-01-2017); Considerando a dupla finalidade da reparação a título de dano moral, qual seja, de punir o causador do dano, buscando um efeito repressivo e pedagógico e de propiciar à vítima uma satisfação e prazer, sem que isto represente um enriquecimento sem causa, faz jus a parte autora à reparação pela ofensa moral que sofreu.
Como é sabido, a indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa.
A reparabilidade do dano moral não depende de reflexos que tenha produzido no patrimônio do ofendido.
A dificuldade em quantificá-lo não basta para excluí-lo, devendo a reparação ser o quanto possível proporcional à lesão.
Sem dúvida, é a parte mais difícil da sentença, pois não há parâmetros normativos, por exemplo, como acontece nas indenizações de seguro obrigatório, em que cada parte do corpo tem um valor indenizatório.
Não pode ser irrisória, a ponto de não fazer diferença no ofensor.
Não pode ser elevada, a ponto de o autor sentir que o dano valeu a pena.
Por exemplo, não há indenização que compense a morte de um ente querido ou a perda de uma parte do corpo.
Não há dano que compense uma invalidez.
Mas há indenizações que compensam um atraso de viagem, uma inscrição indevida no SPC, a ponto do ofendido sentir que aquele fato, a princípio negativo na sua vida, foi no final positivo.
Se chegar nesse ponto, é porque a indenização foi elevada.
A indenização há que ficar no meio termo.
Ela deve ser proporcional ao dano, sem se constituir fonte de enriquecimento facilitado.
Em casos desse tipo, não há variáveis que justifiquem a ocorrência de um dissabor que vá além do ordinário pelo qual tenha passado o autor.
Não houve, em razão dos descontos, um fato mais grave, além da alegada redução no valor de sua aposentadoria ou pensão.
As parcelas que foram descontadas estão voltando ao patrimônio do autor, de forma dobrada, por meio desta sentença, recompondo-se de forma satisfatória o prejuízo que lhe foi causado.
Isso é justo, por ser um parâmetro legal.
Descontou-se um valor da autora e ela está recebendo o valor descontado em dobro, devidamente corrigido.
Afora isso, vem dano moral, que deve ser fixado em quantia proporcional ao agravo, que nesse caso, foi o valor do empréstimo consignado e o tamanho do desconto.
Nesse norte, como esse tipo de condenação tem um caráter mais inibidor e pedagógico, não tendo a pretensão de levar ninguém a ruína, tendo-se ainda o cuidado de evitar o enriquecimento fácil do ofendido, entendo que o valor da indenização deve ficar em 20% do valor total indevidamente cobrados pelos empréstimos declarados nulos (contratos nº 981010650 e nº 115177456). 4.
Tutela antecipada.
No início do processo, foi indeferida a tutela antecipatória, em razão do que a parte demandada poderia apresentar em nível probatório no decorrer da instrução processual.
Agora, com o julgamento de mérito, tem-se pelo menos a probabilidade do direito como estando presente.
Assim, reverte-se o entendimento anterior, para determinar-se a suspensão dos descontos decorrentes dos contratos nº 981010650 e nº 115177456. 3.
CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, da seguinte forma: a) DECLARAÇÃO DE NULIDADE dos contratos nº 981010650 e nº 115177456, em relação aos quais o réu deverá providenciar o cancelamento de todo e qualquer desconto de parcela.
OFICIE-SE AO INSS, para esse fim, após o trânsito em julgado. b) CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA: Determino a imediata suspensão dos descontos inerentes aos contratos nº 981010650 e nº 115177456., junto ao benefício previdenciário da parte autora. c) DANOS MATERIAIS: Condena-se o réu a RESTITUIR a parte autora as parcelas que recebeu a título de pagamento dos contratos nº 981010650 e nº 115177456., de forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), com correção monetária na forma da lei (IPCAe) e com juros de mora (1% a.m.) a partir da data do evento lesivo (artigo 398 Código Civil); d) DANOS MORAIS: condena-se o réu a uma indenização por danos morais, no valor equivalente a 20% do valor total indevidamente cobrados pelos contratos declarados nulos nº 981010650 e nº 115177456, com correção monetária desde o arbitramento, pelo IPCAe, e juros moratórios de 1% a.m., contados da citação. e) Condena-se a parte autora à devolução ao réu, de forma simples, dos valores indevidamente depositados em sua conta, conforme ID. 87183206 - Pág. 3 (R$ 600,00).
Anoto ser possível a compensação de valores, com o abatimento dos valores devidos pela parte autora, quando do pagamento da condenação pelo banco réu. f) Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais ficam arbitrados em 15% do valor da causa, em razão da curta duração do processo e zelo do causídico.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 14:55
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 09:44
Juntada de Petição de comunicações
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08/11/2024 00:06
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801702-27.2023.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 5 dias, digam se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificar as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 22:26
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA BENEDITA VIEIRA RAMALHO - CPF: *94.***.*02-87 (AUTOR).
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13/05/2024 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 15:08
Conclusos para decisão
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25/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:37
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801702-27.2023.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Na decisão de ID. 86402317 foi determinada a emenda à inicial, para que a parte autora trouxesse aos autos os extratos bancários de sua conta no periodo 11/2021 até 01/2022 e também no período 07/2022 até 09/2022, por serem documentos essenciais à lide.
No ID. 87183205 a parte autora juntou extratos em duplicidade, do período 07/2022 até 09/2022.
Assim, intime-se a parte autora para que faça a juntada dos extratos bancários de sua conta no período 11/2021 até 01/2022.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:45
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 09:14
Conclusos para despacho
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23/04/2024 09:12
Juntada de Certidão
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22/04/2024 09:40
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:43
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801702-27.2023.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Da emenda a inicial No ID. 81519677 houve a determinação de emenda à inicial, em razão da cumulação de pedidos diferentes contra réus diferentes.
A parte autora ofereceu emenda à inicial no ID. 81770431, indicando que pretende demandar apenas contra o Banco do Brasil, pugnando para que sejam apreciados pelo juízo na presente lide os seguintes empréstimos: Contrato nº 115177456, firmado junto ao Banco do Brasil em 18/08/2022, no valor de R$ 10.438,56 dividido em 84 parcelas.
Contrato nº 981010650, firmado junto ao Banco do Brasil em 16/12/2021, no valor de R$ 11.646,99 dividido em 84 parcelas.
Assim, faz-se necessária a determinação de nova emenda à inicial, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, proceda com a juntada dos extratos bancários de sua conta no periodo 11/2021 até 01/2022 e também no período 07/2022 até 09/2022, por serem documentos essenciais à lide.
Do pedido de gratuidade Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ser afastada diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
A propósito do tema, eis a orientação do STJ, firmada já sob a égide do CPC/2015: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FORMULADO PELA UNIÃO, CONTRA PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
REEXAME, NESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. (...).
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por pensionista de servidor público federal, contra decisão que - nos autos de Cumprimento de Sentença, formulado contra a UNIÃO - indeferira a concessão dos benefícios da assistência judiciária à ora agravante, já na vigência do CPC/2015, ao entendimento de que "a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas existentes nos autos, podendo o juiz exigir a comprovação da situação de miserabilidade para analisar o pleito de assistência judiciária gratuita".
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Ainda sob a égide do CPC/73, "este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013)" (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016).
V.
Na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).
VI.
Outrossim, "embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu art. 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no parágrafo 2º, a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Ademais, o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões" (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016).
VII.
Tendo o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, mantido a decisão de 1º Grau, que indeferira o pedido de assistência judiciária, haja vista que as provas e circunstâncias da causa são incompatíveis com a alegada necessidade do benefício, revela-se inviável o reexame de tal conclusão, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
A propósito: STJ, AgInt no AREsp 871.303/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/06/2016.
VIII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018) Ademais, verifica-se que a parte requerente pleiteia a gratuidade sem sequer indicar o valor das despesas e das custas.
Somente com a apuração do valor é que se saberá se há ou não capacidade para o pagamento sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Saliente-se que é possível simular a importância a ser recolhida por meio de ferramenta disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico. É importante ressaltar, por fim, que o art. 98, § 5º, autoriza o deferimento da gratuidade de forma parcial, o que, também, dependerá da demonstração da situação econômica da parte autora.
Por fim, no tocante às ações em que se pede compensação por alegados danos morais, é necessário fazer uma observação.
Excetuadas as hipóteses estritas em que se admite pedido genérico (NCPC, art. 324, § 1º), os valores postulados a título de indenização por danos materiais ou morais, por demarcarem o próprio proveito econômico pretendido pela parte, devem ser expressamente contemplados na atribuição do valor da causa (NCPC, art. 292, V).
Descabe, pois, pleitear compensação por danos morais em quantia meramente estimativa, relegando-a livre arbitramento judicial.
Assim, cabe a especificação do montante da indenização que postula a título de compensação por dano moral, retificando o respectivo valor da causa.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC: 1- determino a intimação da parte que requer a gratuidade para, em quinze dias e sob pena de indeferimento do benefício, apresentar documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência. 2- Deverá a parte, necessariamente, apresentar simulação do valor das custas e das despesas, que pode ser realizada a partir do seguinte endereço eletrônico: . 3- Havendo pedido de reparação por danos morais, a parte autora deverá declinar o montante da indenização que postula a título de compensação, retificando o respectivo valor da causa.
O valor atribuído deverá ser considerado para fins da simulação exigida no item 2.
Ressalte-se, por oportuno, que toda discussão sobre contratos de financiamento o valor da causa é do valor do contrato realizado no meu montante total. 4- Sem prejuízo de outros documentos que reputar convenientes, a parte poderá demonstrar sua hipossuficiência econômica por meio dos seguintes documentos: a. cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; b cópia dos extratos de cartão de crédito da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; c. cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; d. cópia da última declaração do imposto de renda da parte autora apresentada à Secretaria da Receita Federal; e. cópia dos balancetes dos últimos três meses da parte autora, caso seja pessoa jurídica; f. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor. 5- A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, proceda com a juntada dos extratos bancários de sua conta no periodo 11/2021 até 01/2022 e também no período 07/2022 até 09/2022, por serem documentos essenciais à lide.
Intime-se ainda para apresentar documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência em igual prazo.
Providências pelo cartório: Proceda-se com a exclusão da parte Banco Bradesco SA. do polo passivo da lide.
Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem a justificação, certifique a serventia o fato e retornem os autos conclusos para decisão.
Nos termos do ART. 108 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEVERINA BENEDITA VIEIRA RAMALHO - CPF: *94.***.*02-87 (AUTOR).
-
29/02/2024 15:44
Recebida a emenda à inicial
-
29/02/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 13:17
Conclusos para decisão
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26/02/2024 10:17
Juntada de Petição de comunicações
-
07/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/11/2023 18:40
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 22:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEVERINA BENEDITA VIEIRA RAMALHO (*94.***.*02-87).
-
31/10/2023 22:59
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/10/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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