TJPB - 0837663-64.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de EDUARDO CASSIO FERNANDO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA DE ALMEIDA COUTO em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:10
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837663-64.2023.8.15.2001 [Alteração de capital, Alienação Judicial] AUTOR: EDUARDO CASSIO FERNANDO REU: FERNANDA MARIA DE ALMEIDA COUTO SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA DESPESA ANTECIPADA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, dicção do art. 290 do CPC.
Vistos.
EDUARDO CASSIO FERNANDO ajuizou ação em face de FERNANDA MARIA DE ALMEIDA COUTO, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Distribuída a ação, foi determinada a intimação da parte por advogado e pessoalmente para recolher as custas processuais.
Todavia, a parte não atendeu à determinação deixando transcorrer o prazo sem o adimplemento.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido.
Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Ex positis, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro nos artigos 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO-O EXTINTO.
Arquive-se com baixa.
P.
I.
C.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
23/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/01/2025 11:34
Determinado o arquivamento
-
23/01/2025 11:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/01/2025 11:34
Determinado o cancelamento da distribuição
-
22/01/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:55
Juntada de informação
-
27/11/2024 03:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
28/10/2024 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 14:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/10/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 15:26
Outras Decisões
-
23/10/2024 15:26
Determinada diligência
-
22/10/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 13:42
Juntada de informação
-
21/08/2024 01:46
Decorrido prazo de EDUARDO CASSIO FERNANDO em 20/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:01
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0837663-64.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Alteração de capital, Alienação Judicial] AUTOR: EDUARDO CASSIO FERNANDO REU: FERNANDA MARIA DE ALMEIDA COUTO DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido ao id. 89569146.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas em atraso, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 09:40
Deferido o pedido de
-
18/07/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 14:07
Juntada de informação
-
26/05/2024 22:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO CASSIO FERNANDO em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:23
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0837663-64.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Alteração de capital, Alienação Judicial] AUTOR: EDUARDO CASSIO FERNANDO REU: FERNANDA MARIA DE ALMEIDA COUTO DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das parcelas de custas em atraso.
A parte deverá acessar o link do portal de custas online do TJPB, no endereço específico para seu processo, https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/detalharGuiaCustas.jsf?numeroGuia=2002023697148 Em caso de atraso de qualquer parcela da guia, não será necessário gerar uma nova, pois, pelo sistema de Custas Judiciais Online, ao solicitar a impressão da guia para o pagamento, esta será automaticamente atualizada com o valor da UFR (Unidade Fiscal de Referência) do mês em curso.
Pagas as custas, deve-se acostar o comprovante aos autos, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme preceitua o art. 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
02/04/2024 14:17
Determinada diligência
-
01/04/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 09:55
Juntada de informação
-
25/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837663-64.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com:.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de fevereiro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/02/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 09:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/12/2023 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
12/12/2023 08:17
Juntada de informação
-
11/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 01:00
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA DE ALMEIDA COUTO em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:51
Juntada de diligência
-
20/11/2023 15:49
Juntada de diligência
-
20/11/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 15:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/10/2023 02:02
Decorrido prazo de ROGERIO FABRIZIO ROQUE NEIVA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 02:02
Decorrido prazo de MARIA JULIA GOMES NEIVA em 09/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:27
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/12/2023 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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30/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 12:07
Determinada diligência
-
23/08/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 08:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/08/2023 22:44
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 10:08
Outras Decisões
-
25/07/2023 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 20:35
Recebida a emenda à inicial
-
21/07/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:23
Determinada diligência
-
21/07/2023 11:23
Outras Decisões
-
20/07/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 11:31
Determinada diligência
-
19/07/2023 11:31
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDUARDO CASSIO FERNANDO - CPF: *45.***.*43-83 (AUTOR)
-
13/07/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDUARDO CASSIO FERNANDO (*45.***.*43-83).
-
12/07/2023 09:15
Determinada Requisição de Informações
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12/07/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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