TJPB - 0801265-84.2019.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0801265-84.2019.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de sentença em que se encontra pendente a imissão da posse no imóvel em favor da parte autora, parte vencedora da presente ação, tendo o Sr. oficial de Justiça certificado a existência de menores no local, bem como que a família não teria outro local para ir.
Assim, apesar dos argumentos da requerida, estes não podem obstar o cumprimento da coisa julgada, razão pela qual deve ser dado cumprimento ao mandado de imissão.
No entanto, deverá o Oficial cumpridor observar se existem parentes que possam auxiliar a família, diante da alegação de falta de local para residência das partes.
No mais, no próprio ato de cumprimento do mandado, convoque-se a Secretaria de Assistência Social do Município e o Conselho Tutelar para que acompanham o ato e viabilizem eventual acolhimento provisório em casa-lar ou casa de passagem até solução definitiva de residências das partes, bem como a concessão de auxilio-aluguel.
Assim, determino: INTIMO as partes da presente decisão; CIENTIFIQUE-SE o Oficial de Justiça para cumprimento do mandado já expedido, observando-se as cautelas supra, bem como, cientifique-se que deverá proceder nesses mesmos termos em casos análogos.
Cumprido o mandado de imissão na posse, INTIME-SE as partes, por expediente, para manifestação no prazo de 15 dias.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde IMISSÃO NA POSSE (113) 0801265-84.2019.8.15.0441 [Imissão, Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: EDILENE DIAS PASCOAL REU: ADAILTON MALAQUIAS DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO EDILENE DIAS PASCOAL ajuizou a presente AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra ADILTON MALAQUIAS DA SILVA, sustentando, em resumo, que efetuou a aquisição de um imóvel em Conde-PB da Sra.
Valéria Malaquias da Silva, por meio de contrato de compra e venda celebrado em 14/01/2019.
O montante de R$ 25.000,00 foi pago integralmente à vista, e o contrato estipulava a transferência imediata da posse e propriedade do imóvel para a Demandante no momento da assinatura.
Contudo, após o prazo contratualmente acordado, a Demandante não conseguiu tomar posse do imóvel, visto que o Réu, irmão da vendedora, detém a posse de maneira precária e ilegal sobre a referida propriedade.
Em 20 de maio de 2019, a Demandante registrou um boletim de ocorrência e notificou o Réu para entregar o imóvel adquirido em um prazo de 10 (dez) dias úteis, sob ameaça de ação judicial e pagamento de indenização pelo período de uso indevido do imóvel.
Foram anexados documentos.
Após a realização da audiência de justificação, a liminar foi indeferida devido à falta de prova da propriedade registrada.
Devidamente citado, o Demandado permaneceu inerte, resultando na decretação de sua revelia.
Após intimação para apresentar as provas que pretendia produzir, a Demandante solicitou o julgamento da lide.
Com a determinação para anexar a matrícula imobiliária do bem, a Demandante providenciou uma certidão negativa e requereu o julgamento da ação.
Os autos foram encaminhados para apreciação, tendo sido julgado improcedente, diante da ausência de prova da propriedade registral do bem em nome do autor.
Interposto recurso de apelação, a sentença foi reformada para afastar "a necessidade de escritura pública apta à transferência registral para a imissão de posse pretendida, cabendo ao juízo de piso apreciar os demais requisitos da tutela perseguida".
Vieram os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DA IMISSÃO NA POSSE Julgada a demanda improcedente, o Tribunal de Justiça da Paraíba, em sua análise do recurso de apelação, reconheceu a desnecessidade da escritura pública para a imissão na posse, o que constitui a procedência do pedido autoral nesse ponto.
Da argumentação utilizada, verifica-se que estão presentes os requisitos para a imissão da parte autora na posse do bem, visto que ela possui título aquisitivo da propriedade (contrato de compra e venda - ID 23313978).
No caso, na matrícula consta que o proprietário registral do imóvel é o Sr.
AILTON MALAQUIAS MONTEIRO (ID 70414414), o qual vendeu o bem por meio de contrato particular de compra e venda a VALÉRIA MALAQUIAS DA SILVA (ID 23313985), tendo a autora adquirido o bem desta última igualmente por meio de contrato, sem averbação na matrícula do imóvel.
Entretanto, a ausência de averbação não é óbice ao reconhecimento do pedido, visto que o promovido não juntou qualquer título que lhe comprove a propriedade, ao passo que a autora detém título translativo de compra e venda.
Ressalto que a decisão do Tribunal confirma a validade dos fundamentos apresentados pela parte autora.
A compra do imóvel foi realizada mediante contrato de compra e venda, datado de 14/01/2019, no qual ficou estabelecida a transferência imediata da posse e propriedade do bem à Demandante.
Contudo, o Réu, após o prazo contratualmente ajustado, manteve-se na posse de forma precária e ilegal, impossibilitando o gozo do direito adquirido pela autora.
Dessa forma, a imissão na posse resta devidamente respaldada pelos elementos apresentados nos autos e pela decisão do Tribunal, que afastou a exigência da escritura pública para esse fim.
Resta ao juízo de piso avaliar os demais requisitos necessários à concessão da tutela perseguida, conforme determinado pela reforma da sentença.
Por conseguinte, considerando a posição consolidada pelo Tribunal, passo a analisar o pedido de indenização pelo uso indevido do bem, buscando a reparação pelos prejuízos decorrentes da posse ilegal mantida pelo réu após o prazo estipulado no contrato.
DA INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DO BEM Inicialmente, a título de esclarecimento, convém mencionar que a demandante demonstrou a aquisição do bem em 14/01/2019 (ID 23313978), por meio de contrato de compra e venda firmado com a irmã do demandado.
Segundo relata a autora em sua inicial, não foi possível a imediata imissão na posse do imóvel, porque o mesmo estava ocupado pelo requerido, o qual foi notificado extrajudicialmente para restituí-lo (ID 23313983), mas não o fez.
Assim, tem-se que a parte autora, desde que adquiriu a propriedade do imóvel — e, consequentemente, a sua posse indireta, nos termos do art. 1.204 do Código Civil —, possuía a faculdade de usar, gozar e dispor do bem, para além de poder exercer o direito de sequela, nos termos do art. 1.228 do Código Civil.
Deste modo, não havia causa jurídica a justificar a permanência do requerido na posse do imóvel, sobretudo após ter sido notificado extrajudicialmente para desocupá-lo pela legítima proprietária.
De fato, a partir da notificação extrajudicial, a posse do requerido que já era injusta — porque destituída de fundamento jurídico — passou a ser exercida de má-fé, pois é inequívoco que passou a conhecer o obstáculo impeditivo do domínio, nos termos dos artigos 1.200, caput, e 1.201 do diploma civil, que assim dispõem: Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Art. 1.202.
A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
Desde o momento em que se configura a má-fé, o possuidor deve responder pelos prejuízos experimentados pelos proprietários/possuidores legítimos, à luz da norma contida no art. 1.216 do Código Civil, o que inclui, evidentemente, os frutos — no caso, frutos civis (taxa de ocupação ou alugueres) —, a que estes teriam direito, caso tivessem a coisa em seu poder, como bem aponta a doutrina: “(...) Pelo fato de já terem sido consumidos, ao invés da restituição in natura, o possuidor responderá pelo equivalente pecuniário ao valor dos frutos.
Daí a assunção da responsabilidade pelo possuidor de má-fé, abrangendo tanto os frutos colhidos como os que deixou de perceber culposamente, ou seja, os percipiendos (art. 1.216, CC).
Cuida-se de uma sanção em face do possuidor que sabe que sua posse é ilegítima e viciosa e propositalmente descura em conceder ao bem a destinação econômica a que era vocacionado.
Em sua defesa, não poderá alegar que os frutos foram aproveitados por terceiros, eis que determinante é o prejuízo sofrido pelo reivindicante no tempo em que é culposamente alijado do bem” (ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Christiano Chaves de.
Curso de Direito Civil: Reais.
Salvador: JusPodvim, 2018, p. 182).
Assim, ao deixar de desocupar voluntariamente o imóvel no momento em que foi notificado extrajudicialmente, incorreu em ato ilícito ensejador das perdas e danos correspondentes, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil.
Tal compreensão já resta sedimentada em diversos precedentes, sendo oportuno citar os seguintes: APELAÇÕES CÍVEIS.
IMISSÃO NA POSSE.
ARREMATAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. (...) .
REQUISITOS PARA A IMISSÃO NA POSSE COMPROVADOS.
DOMÍNIO DECORRENTE DA AVERBAÇÃO DA ARREMATAÇÃO.
POSSE INJUSTA CONFIGURADA. (...) RECURSO DE APELAÇÃO 1.
INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO INDEVIDA CALCULADA PELOS ALUGUÉIS QUE A PROPRIETÁRIA DEIXOU DE AUFERIR DEVIDA DESDE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ATÉ A IMISSÃO NA POSSE. (...) (TJPR - 17ª C.Cível - 0013711-95.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Ramon de Medeiros Nogueira - J. 03.04.2019) DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C PERDAS E DANOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO.
DESATENDIMENTO.
POSSE INJUSTA CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL PELO PERÍODO INDEVIDAMENTE OCUPADO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS.
VERBA MENSAL FIXADA EM 0,5% (ZERO VÍRGULA CINCO POR CENTO) DO VALOR DO IMÓVEL ATÉ A DATA DA DESOCUPAÇÃO EFETIVA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. "É devido o pagamento de alugueres pelo período em que o possuidor mantém-se indevidamente na posse do bem após notificação extrajudicial para desocupação." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.018152-7, de São Miguel do Oeste, rel.
Des.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-05-2009). (TJ-SC - APL: 50006630620198240113 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000663-06.2019.8.24.0113, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 23/02/2021, Terceira Câmara de Direito Civil) Nessas circunstâncias, tem razão a parte autora ao afirmar ter direito de receber indenização por danos materiais correspondentes ao período em que foi injustamente impedido de exercer a posse sobre o imóvel de sua propriedade.
Conforme já fora esclarecido, a promovente como legítima proprietária do imóvel em questão, possuía o direito de utilizar o imóvel desde a sua aquisição, ao passo que inexistia causa jurídica a sustentar o exercício de posse, pelo requerido.
Considera-se o termo a quo para a incidência da indenização por danos materiais a partir do término do prazo concedido na notificação extrajudicial encaminhada pela autora, qual seja 01/08/2019, porquanto, a posse do requerido — que já se afigurava injusta por não ter amparo jurídico —, passou desde então, a ser exercida de má-fé, devendo ele responder pela ocupação indevida, nos termos dos já mencionados arts. 186, 927 e 1.216 do Código Civil.
Registre-se que a notificação extrajudicial encaminhada pela autora foi recebida pelo requerido em 18/07/2019, com a concessão do prazo de 10 (dez) dias para a desocupação do imóvel, o que revela que os valores estabelecidos a título de dano material devem ser considerados a partir da data em que se encerrou o prazo para a desocupação voluntária (01/08/2019), como bem considera a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PELA INDEVIDA OCUPAÇÃO.
AUTORAS.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
ACESSÕES.
RETENÇÃO.
INCOMPATIBILIDADE.
DIREITO À INDENIZAÇÃO RESSALVADO.
PROVA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7-STJ. (...) II.
Possível o pedido de imissão na posse cumulativamente com ressarcimento pela ocupação indevida do imóvel, assinalada a resistência dos réus a partir do termo do prazo da notificação. (...) VII.
Recurso especial não conhecido. ( REsp 37.202/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 326, grifou-se)“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS – PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.(...) CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (ALUGUERES) – PROCEDÊNCIA – DEVER DE PAGAR PELO USO DO BEM DESDE A DATA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ATÉ A DATA DA EFETIVA DESOCUPAÇÃO - VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0041305-23.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Rui Bacellar Filho - J. 15.03.2019, grifou-se) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. (...) IMISSÃO DE POSSE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
IMÓVEL FINANCIADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES QUE ENSEJOU O LEILÃO DO IMÓVEL.
MORA NÃO PURGADA ATÉ A ARREMATAÇÃO.
TÍTULO DE PROPRIEDADE IDÔNEO DO COMPRADOR.
ALUGUERES DEVIDOS DESDE A NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAR O IMÓVEL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1670125-6 - Ponta Grossa - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - J. 07.06.2017) Registre-se, por fim, que o termo final da incidência dos danos materiais deve ser a data da imissão da autora na posse do bem, data em que houver a efetiva desocupação do bem, sendo que os valores de tal indenização devem ser apurados em liquidação de sentença, porquanto não há qualquer elemento nos autos para defini-lo desde logo.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para IMITIR A REQUERENTE DEFINITIVAMENTE NA POSSE do imóvel descrito na inicial e localizado no Lote 26, Quadra J-54, Loteamento Cidade Balneária Novo Mundo, Conde-PB .
CONDENO o promovido no pagamento dos aluguéis do imóvel no período correspondente entre o dia 01/08/2019 até a efetiva desocupação do imóvel, cujos valores serão apurados em sede de liquidação de sentença.
Diante da procedência do pedido, reanaliso a liminar para concedê-la, determinando que a autora seja imediatamente imitida na posse do bem.
EXPEÇA-SE mandado para imissão na posse e intimação dos ocupantes do imóvel.
Requisite-se auxílio de força policial à Polícia Militar para auxiliar o Oficial de Justiça no cumprimento da ordem, caso necessário.
Condeno o demandado nas custas processuais e verba honorária advocatícia, fixadas em 10% do valor da condenação.
Decorrido o prazo recursal in a lbis, certifique o trânsito em julgado e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão Com o trânsito em julgado, arquive-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juiz(a) de Direito -
02/02/2024 07:50
Baixa Definitiva
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02/02/2024 07:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/02/2024 07:50
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 00:03
Decorrido prazo de EDILENE DIAS PASCOAL em 01/02/2024 23:59.
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28/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:13
Conhecido o recurso de EDILENE DIAS PASCOAL - CPF: *91.***.*45-54 (APELANTE) e provido em parte
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28/11/2023 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 21:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 20:46
Juntada de Certidão de julgamento
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08/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2023 12:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2023 10:08
Conclusos para despacho
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03/08/2023 10:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/08/2023 10:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/08/2023 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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19/07/2023 13:49
Juntada de Petição de memorial
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16/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 21:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/08/2023 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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13/07/2023 15:39
Recebidos os autos.
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13/07/2023 15:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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13/07/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 16:51
Conclusos para despacho
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18/05/2023 16:50
Juntada de Petição de parecer
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17/05/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 08:51
Conclusos para despacho
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17/05/2023 08:51
Juntada de Certidão
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17/05/2023 08:46
Recebidos os autos
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17/05/2023 08:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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