TJPB - 0839724-92.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:45
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0839724-92.2023.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária] DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, em 15 dias, informar sobre quais bens deverá recair a penhora e avaliação requerida, bem como informe informe endereço do bem, e promova o recolhimento das diligências do meirinho para seu efetivo cumprimento.
P.I.
João Pessoa, 22 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
25/08/2025 09:53
Determinada diligência
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20/08/2025 10:34
Conclusos para despacho
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15/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:22
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0839724-92.2023.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária] DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se a secretaria o requerido em ID , juntando aos autos, a discriminação individualizada, pelo RenaJud, de restrição dos bens móveis em nome do executado, de ID 110154725.
Defiro pedido de inclusão do nome da empresa executada no SERASAJUD.
Proceda a secretaria com as devidas providências, caso necessárias.
Junte-se protocolo.
Com a juntada das restrições pelo Renajud, intime-se o exequente para manifestação, em 15 dias.
P.I.
João Pessoa, 13 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
18/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 11:33
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
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13/05/2025 19:50
Deferido o pedido de
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12/05/2025 19:22
Conclusos para despacho
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08/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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31/03/2025 20:06
Determinada diligência
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31/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:35
Juntada de Certidão
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27/03/2025 19:14
Deferido o pedido de
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27/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:22
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0839724-92.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue extrato sisbajud.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, novas formas de satisfação de seu crédito.
P.I.
JOÃO PESSOA, 14 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
14/02/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:24
Determinada diligência
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14/02/2025 00:06
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:28
Determinada diligência
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27/11/2024 09:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/11/2024 09:28
Deferido o pedido de
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21/11/2024 12:36
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0839724-92.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos dos Embargos à Execução (processo nº 0838163-96.2024.8.15.2001), verifica-se que estes foram recebidos sem efeito suspensivo, conforme consta no despacho sob ID. 100949768.
Em razão do exposto, determino o prosseguimento da execução, sendo assim, intime-se a exequente para se manifestar acerca da certidão acostada em ID. 91125114, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 8 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
08/11/2024 19:52
Determinada diligência
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18/09/2024 10:03
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:03
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 16:07
Determinada Requisição de Informações
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18/06/2024 23:02
Conclusos para despacho
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18/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 09:44
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:04
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0839724-92.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Não consta dos autos o pagamento das custas do valor das diligência do Meirinho, para fins de citação e penhora se for o caso.
Assim sendo, determino a intimação da parte exequente, para que no prazo de 15 dias, faça prova do efetivo pagamento do valor das diligências do meirinho.
Uma vez comprovado o pagamento das diligências do meirinho, expeça-se mandado de citação a parte executada para no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento do valor executado acrescido de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios que fixo nos termos do artigo 827 do CPC em 10% do valor executado, ou apresentar embargos em 15 dias, querendo.
Caso ocorra o pagamento integral no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (Art 827 § 1º).
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 01:29
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:39
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0839724-92.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Não consta dos autos o pagamento das custas do valor das diligência do Meirinho, para fins de citação e penhora se for o caso.
Assim sendo, determino a intimação da parte exequente, para que no prazo de 15 dias, faça prova do efetivo pagamento do valor das diligências do meirinho.
Uma vez comprovado o pagamento das diligências do meirinho, expeça-se mandado de citação a parte executada para no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento do valor executado acrescido de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios que fixo nos termos do artigo 827 do CPC em 10% do valor executado, ou apresentar embargos em 15 dias, querendo.
Caso ocorra o pagamento integral no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (Art 827 § 1º).
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:59
Determinada Requisição de Informações
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07/08/2023 11:05
Conclusos para despacho
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04/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA (06.***.***/0048-46).
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21/07/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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