TJPB - 0841587-54.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:52
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0841587-54.2021.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Perdas e Danos] DESPACHO Vistos, etc.
Junto extrato consulta Sisbajud na modalidade Teimosinha.
Infrutífero o bloqueio pela modalidade "Teimosinha", intime-se o exequente indicar bens do executado passíveis e penhora, em 15 dias.
P.I.
João Pessoa, 4 de setembro de 2025.
Juiz de Direito -
04/09/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:22
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0841587-54.2021.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Perdas e Danos] DESPACHO Vistos, etc.
Segue extrato Sibajud.
Infrutífero o bloqueio pela modalidade "Teimosinha", intime-se o exequente para manifestação acerca das consultas e I114018124 e 113624298, bem como para, em igual prazo indicar bens do executado passíveis e penhora.
P.I.
João Pessoa, 7 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
07/08/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de 28.509.824 CLARICE SOARES VIEGAS CAMELO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de CLARICE SOARES VIEGAS DE ANDRADE em 25/07/2025 23:59.
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18/06/2025 12:11
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:37
Juntada de Petição de resposta
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10/06/2025 09:46
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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10/06/2025 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2025 11:02
Juntada de
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04/06/2025 20:38
Deferido o pedido de
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04/06/2025 11:53
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 04:46
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:12
Juntada de Informações prestadas
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29/05/2025 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2025 17:53
Deferido o pedido de
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23/05/2025 13:02
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:30
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:58
Juntada de
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07/05/2025 10:12
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2025 16:03
Juntada de Petição de informação
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18/03/2025 15:49
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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09/03/2025 14:38
Determinada diligência
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09/03/2025 14:38
Deferido o pedido de
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09/03/2025 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/02/2025 12:52
Decorrido prazo de CLARICE SOARES VIEGAS DE ANDRADE em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:10
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2025 09:00
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841587-54.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue extrato Sisbajud.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
P.I.
JOÃO PESSOA, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
26/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:49
Determinada diligência
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25/02/2025 08:28
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:16
Juntada de Petição de informação
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21/02/2025 16:14
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841587-54.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pelo exequente de bloqueio de valores via Sisbajud com a finalidade de penhorar ativos financeiros em nome da executada, CNPJ nº 28.***.***/0001-00, cujo valor do débito atualizado é no importe de R$ 33.600,22, por se tratar de empresário individual é possível que a penhora seja feita em bens em nome da empresa. É o breve relato.
Decido.
Pacífica a jurisprudência no sentido de que, não há distinção entre o patrimônio da firma individual e o da pessoa física que lhe empresta o nome, de modo que seus bens são passíveis de penhora.
Como o patrimônio do empresário individual se confunde com o de sua empresa, não é preciso instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica para executar seus bens.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA - DÍVIDA CONTRAÍDA PELA PESSOA FÍSICA - PENHORA DE BENS DA FIRMA INDIVIDUAL - CONFUSÃO PATRIMONIAL. - Não há distinção entre o patrimônio da firma individual e o da pessoa física que lhe empresta o nome, ou seja, os bens daquela são passíveis de penhora por obrigações contraídas por esta.(TJ-MG - AI: 10352130087013001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 15/03/2016, Data de Publicação: 19/04/2016).
Isto posto, DEFIRO o pedido de penhora online no valor de R$ 33.600,22, em face do executado: CLARICE SOARES VIEGAS CAMELO CNPJ n.º 28.***.***/0001-00 nos termos em que postulado.
Junto protocolo.
Aguarde-se resposta em 48 horas.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Intimem-se.
Diligencie-se.
João Pessoa, 17 de fevereiro de 2025 Juiz de Direito -
17/02/2025 19:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/02/2025 19:21
Deferido o pedido de
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17/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
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26/01/2025 23:16
Juntada de Petição de resposta
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21/01/2025 00:49
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841587-54.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para que faça prova nos autos de que o CNPJ que está a requerer a nova penhora é de fato da executada, como empresário individual, no prazo de 05 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
18/12/2024 16:05
Determinada diligência
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18/12/2024 07:48
Conclusos para despacho
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18/12/2024 07:45
Juntada de Informações prestadas
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17/12/2024 14:03
Juntada de Alvará
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17/12/2024 14:03
Juntada de Alvará
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25/11/2024 17:26
Determinada Requisição de Informações
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25/11/2024 17:26
Determinada diligência
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19/11/2024 10:40
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:14
Juntada de Petição de resposta
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11/11/2024 00:33
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841587-54.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue extrato de transferência de valores pelo Sisbajud.
Intime-se o exequente para manifestação, em 05 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 7 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
07/11/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 19:36
Determinada diligência
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07/11/2024 08:05
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:15
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841587-54.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte credora para em 15 dias apresentar planilha atualizada do crédito em execução a fim de se proceder com as diligências que requereu no petitório Id 99181766.
JOÃO PESSOA, 29 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 01:05
Decorrido prazo de CLARICE SOARES VIEGAS DE ANDRADE em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:54
Conclusos para despacho
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27/08/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:09
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841587-54.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial, cuja parte Executada deflagrou procedimento de exceção de pré-executividade, por meio da petição de ID.86960210, aos argumentos de que o objeto da ação fora atingido pela prescrição, bem como alega excesso na execução.
Ato contínuo, regularmente intimada, a parte Exequente manifestou-se oportunamente ID.91292061. É o que de importante tinha a relatar.
Decido.
Trata-se de julgamento em decorrência de incidente de exceção de pré-executividade, deflagrado pela parte Executada, com o objetivo de desconstituir a pretensão executiva deflagrada nos presentes autos.
Passo ao julgamento antecipado do feito, diante da desnecessidade da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
O julgamento da presente exceção de pré-executividade consiste, essencialmente, na análise das arguições suscitadas pela parte Executada, no sentido de serem ou não bastantes para desconstituir a pretensão executiva então deflagrada.
Conforme lição da doutrina, “a exceção de pré-executividade surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação.
A doutrina e a jurisprudência passaram, com o tempo, a aceitá-la, quando mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado. […] Assim, pode ser objeto da exceção de pré-executividade: prescrição, pagamento, compensação, ausência de título, impenhorabilidade, novação, transação etc.” (Freddie Didier Jr e outros, Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, 5. ed., Jus Podium, 2013, p. 403) Admite-se a exceção de pré-executividade, independente da segurança do juízo, como sendo o instrumento para impugnar o título executivo quando em arguições substanciais que prescindam da dilação probatória de modo a subtrair seus atributos de liquidez, certeza e exigibilidade ou, ainda, alegar prescrição, carência de ação ou de pressupostos processuais.
DA PRESCRIÇÃO.
A excipiente alega a prescrição do objeto da execução, afirmando que o contrato data de 2019 e que teria passado o prazo para interposição da ação, prescrevendo o direito de exigir a dívida.
Ato contínuo, alega a existência de excesso na execução.
Primeiramente, no que diz respeito à prescrição do direito da exequente, verifica-se que não merece guarida o alegado, isso porque, conforme se verifica das provas colacionadas aos autos, retira-se que o contrato que ensejou a presente execução, fora firmado entre as partes em 02 de novembro de 2019, e a ação fora ajuizada em 21 de outubro de 2021.
Nesse sentido, aplica-se ao presente caso o que dispõe o artigo 206, §5º do Código Civil: Art. 206.
Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Ato contínuo, a aplicação do artigo 206, §5º em casos de cobrança de dívidas líquidas, como o apontado na exordial é firmada jurisprudencialmente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE/EXECUTADO - 1.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA LOCATÁRIA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR AFASTADA - 2.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL - AFASTAMENTO - PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS (ART. 206, § 5º, CC/2002) - LAPSO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO - PRELIMINAR AFASTADA - 3.
NULIDADE DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO - ACOLHIMENTO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - IMPRESCINDIBILIDADE - ART. 798, I, DO CPC - EXTINÇÃO DO FEITO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1.
Ocorrendo impugnação específica aos fundamentos da sentença, não há ofensa ao princípio da dialeticidade, pelo que se conhece do recurso. 2.
O prazo para o recebimento das mensalidades em atraso, oriundas de prestação de serviço educacional, é de cinco anos, a contar do vencimento de cada uma delas, conforme art. 206, § 5º do CC/2002, inocorrendo transcurso do lapso precricional no caso concreto. 3.
A execução do contrato de prestação de serviços de ensino assinado por duas testemunhas deve vir acompanhada de prova da prestação de serviço pela instituição, nos termos do art. 798, I, d, do CPC, sob pena de extinção do feito. (TJ-SC - APL: 50039351320198240079, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 05/04/2023, Segunda Câmara de Direito Civil).
Em face da previsão legal, verifica-se que transcorreram 2 anos da pactuação contratual e do ajuizamento da ação, de forma que não se pode alegar a ocorrência da prescrição.
DA ALEGAÇÃO DO EXCESSO DE PENHORA Alega a executada a existência de excesso na penhora, uma vez que informa que o valor correto a ser executado seria o montante de R$ 13.603,59 (treze mil, seiscentos e três reais e cinquenta e nove centavos), enquanto fora realizado a penhora de R$ 30.812,12 (trinta mil, oitocentos e doze reais e doze centavos), em que fora efetuado o bloqueio de R$ 3.084,98.
Em relação a referida alegação, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que “ a exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa idôneo para o efeito de suscitar nulidades referentes às condições da ação executiva ou a seus pressupostos processuais notadamente aos vícios objetivos do título executivo, concernentes à certeza, liquidez e exigibilidade, notadamente aos vícios objetivos do título executivo, concernentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que o vício apontado seja cognoscível de ofício pelo juiz e dispense dilação probatória”. ( REsp 798.154/PR, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 11/05/2012).
Nesse sentido, as matérias que podem ser suscitadas no presente feito, devem ser as que permitem o conhecimento de ofício pelo juiz e que não demandam dilação probatória.
O campo de atuação do presente procedimento se restringe às matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador, e que não necessitam de instrução probatória.
Como se vê, a insurgência apresentada pela parte executada não diz respeito a erro de cálculo material (erro aritmético), que é passível de correção a qualquer momento, mas sim a critério de cálculo, na medida em que entende incorretos os encargos adotados no cálculo de atualização apresentado pela parte exequente.
Essa pretensão consiste em nítida arguição de revisão do negócio jurídico firmado entre as partes, o que é inadequado pela via eleita, porque não pode ser apreciada de ofício.
Assim se posiciona a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
TESE DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
MATÉRIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO NO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
As matérias passíveis de conhecimento por meio de exceção de pré-executividade são aquelas que possibilitam conhecimento de ofício pelo juiz e que não demandam dilação probatória.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00231741720238160000 União da Vitória, Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 15/07/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHE PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE APENAS PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS, REJEITANDO AS DEMAIS MATÉRIAS QUANTO À ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTADO E QUANTO À ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.1.
ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ POR AUSÊNCIA DE EXTRATOS.
INOCORRÊNCIA.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ACOMPANHADA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO ATUALIZADO DA DÍVIDA.
EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. 2.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGALIDADE E NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO DE REVISAR AS CONDIÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO.
QUESTÃO CONTROVERTIDA E QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1. (...) .2.A exceção de pré-executividade se destina apenas às questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como aquelas que digam respeito à liquidez do título executivo, de pressupostos processuais e de condições da ação, referentes à existência de matérias de ordem pública e aferíveis de plano pelo julgador.
Assim, não se presta a discussão de cláusulas contratuais por depender da análise de prova.Agravo de instrumento não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0056307-84.2022.8.16.0000 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO -J. 05.12.2022).
Logo, na ausência de elementos aptos a derrogar o débito consubstanciado nos documentos que instruem a ação, imperativa a improcedência da exceção oposta.
III – DISPOSITIVO Malgrado a sustentação da parte Executada, entendo, sim, que o título que instrui a petição inicial é apto a aparelhar a presente Execução Extrajudicial.
Sendo assim e em face do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, mantendo incólume a presente Execução Extrajudicial em regular processamento para a satisfação da dívida cobrada pelo(a) Exequente.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado do STJ: «[…] O Superior Tribunal de justiça, por ocasião do julgamento do ERESP 1.048.043/sp, de relatoria do Min.
Hamilton Carvalhido, julgado pela corte especial em 17.6.2009 e publicado em DJE 29.6.2009, firmou o entendimento de que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade (incidente processual) julgada improcedente […] (STJ; AgRg-AREsp 518.217; Proc. 2014/0117863-9; MG; Segunda Turma; Rel.
Min.
Humberto Martins; DJE 14/12/2015)» Intime-se.
Independente da preclusão, à parte Exequente competirá requerer as medidas pertinentes a fim de que obtenha a satisfação do crédito.
JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2024.
Juiz de Direito -
19/08/2024 19:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/06/2024 11:43
Conclusos para despacho
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29/05/2024 09:47
Juntada de Petição de resposta
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14/05/2024 00:52
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841587-54.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobe a exceção de pré-executividade, ouça-se o exequente, em 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2024.
Juiz de Direito -
10/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:58
Determinada diligência
-
11/03/2024 12:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/03/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 09:49
Juntada de Petição de resposta
-
04/03/2024 00:50
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841587-54.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue protocolo de consulta Sisbajud que comprova que não houve nenhum valor bloqueado nas contas da executada, restando infrutífera a penhora.
Intime-se as parte para manifestação, em 05 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2024.
Juiz de Direito -
29/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 11:53
Juntada de Petição de informação
-
24/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 08:23
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/08/2022 08:38
Decorrido prazo de CLARICE SOARES VIEGAS DE ANDRADE em 11/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 08:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 16:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
10/11/2021 09:40
Juntada de Petição de comunicações
-
25/10/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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