TJPB - 0850457-88.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 19:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 04:49
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0850457-88.2021.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes intimadas a produção de provas, informaram não terem provas a produzir, dou por encerrada a instrução processual.
Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação das razões finais, voltando-me em seguida os autos conclusos.
P.I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
01/08/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 10/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 20:28
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2025 00:38
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 09:31
Outras Decisões
-
03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:00
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 18:23
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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21/05/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 13:59
Determinada diligência
-
16/04/2025 18:33
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 10:49
Juntada de Petição de comunicações
-
10/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:38
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850457-88.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ouçam-se as partes, em 15 dias, acerca da certidão de id.104289137.
Até o decurso do prazo, suspendo o andamento processual.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 3 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
03/12/2024 18:05
Determinada diligência
-
03/12/2024 18:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/12/2024 09:57
Conclusos para despacho
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02/12/2024 21:20
Juntada de Petição de comunicações
-
26/11/2024 06:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850457-88.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando em detalhes a pertinência e a utilidade delas, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de preclusão.
Eventuais pedidos de prova formulados na inicial ou em sede de contestação deverão ser ratificados, sob pena de preclusão.
Intime-se JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 18:15
Determinada diligência
-
17/10/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
17/10/2024 14:33
Juntada de Informações
-
17/10/2024 08:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/10/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 23:56
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
17/09/2024 13:38
Juntada de Petição de comunicações
-
17/09/2024 00:53
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850457-88.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo c/c Indenização por Dano Material, Cobrança Indevida e Danos Morais , interposta por EDNALDO CANDIDO GONÇALVES, devidamente qualificada, em face de BANCO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pela demandada em sede de contestação, e o pedido de produção de provas a fim de organizar o processo.
Da Prescrição da Pretensão Autoral.
Alega o promovido a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, afirmando que se aplica o artigo 27 da Lei 8.078/1990 que prevê a prescrição quinquenal da pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
Ao contrário do que alega a parte ré, sabe-se que nas ações revisionais de contrato, aplica-se o prazo prescricional geral previsto no artigo 205 do Código Civil: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Tal entendimento é confirmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, as ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1632888 MG 2016/0274794-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
SUCESSÃO NEGOCIAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROVIDO. 1.
Recurso especial interposto em 09/11/2020 e concluso ao gabinete em 11/04/2022. 2.
Cuida-se de ação revisional de contratos. 3.
O propósito recursal consiste em determinar o prazo prescricional de contratos que tiveram sucessão negocial. 4.
A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 5.
Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. 6.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1996052 RS 2021/0238558-0, Data de Julgamento: 17/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida.
Da Carência da Ação.
Ausência de Interesse de Agir.
Alega o promovido que a demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, em razão de a parte autora não ter comprovado a cobrança indevida.
De pronto, entendo que não merece guarida a preliminar levantada pelo réu, uma vez que o autor comprovou, conforme se verifica dos contracheques em anexo, os descontos realizados em valor que alega ser indevido e abusivo.
Nesse sentido, verifica-se que a parte cumpriu os pressupostos para a propositura da ação: legitimidade e interesse de agir.
Legitimidade se verifica uma vez que a parte autora pretende a revisão contratual, a fim de verificar a legalidade das taxas previstas.
Ato contínuo, o interesse de agir resta demonstrado, uma vez que pretende o autor, uma vez que se considera lesado, tendo em vista afirmar a ilegalidade dos descontos, pretende a revisão do contrato e o ressarcimento pelos valores descontados indevidamente.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
Da Necessidade de Indeferimento da Petição Inicial - Ofensa ao §2º do Artigo 330 do CPC.
Afirma o promovido que o autor não cumpriu com o estatuído no §2º do Art. 330 do CPC.
Em análise que se faça da exordial, verifica-se que o autor pretende a revisão do contrato firmado sob o nº 064180003156.
Além disso, em sua inicial indicou as parcelas que entende serem controversas como: I) Tarifa de cadastro no valor de R$244,64 (duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos); II) Valor referente à IOF no valor de R$9,56 (nove reais e cinquenta e seis centavos; III) Juros remuneratórios no valor de R$1.171,03 (mil, cento e setenta e um reais e três centavos).
Diante do exposto, não merece guarida o alegado pelo promovido, uma vez que o autor cumpriu com o constante no referido dispositivo, discriminando de forma clara os valores e cláusulas que entende indevidas.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida.
DAS PROVAS Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, estas se manifestaram.
A parte autora pugnou pela produção de Perícia Grafotécnica, Perícia Contábil, Perícia Documentoscópica e Prova testemunhal e depoimento pessoal.
A parte promovida requereu pela realização de perícia socioeconômica, bem como pela produção de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora.
Em relação ao pedido de Perícia Grafotécnica e Documentoscópica, indefiro o pleito autoral, isto porque, na exordial, o autor afirmou que contratou conscientemente com o réu para a realização de contrato de empréstimo pessoal.
Nesse sentido, entende-se que a questão não se trata da existência ou não de contratação, uma vez que esta foi confirmada pelo próprio autor, verifica-se que diz respeito à legalidade das cláusulas firmadas.
Diante do exposto, entende este juízo que a realização de perícia para verificar a veracidade da assinatura ou dos documentos não se adequa ao objeto da ação, uma vez que em nenhum momento o autor questiona a realização do contrato.
No que tange à prova contábil, verifica-se a impossibilidade da realização de tal perícia, uma vez que ainda não fora analisado pelo juízo, de forma definitiva, a legalidade das cláusulas questionadas pelo autor, de forma que não se pode verificar efetivamente as diferenças cobradas, se estas existirem.
Em relação ao pedido de produção de depoimento pessoal e prova testemunhal, entendo que a presente ação trata-se apenas de prova documental, uma vez que diz respeito a legalidade de cláusulas contratuais.
No que diz respeito ao pedido de produção de perícia socioeconômica, verifica-se que pela análise que se faça dos autos, o pleito de revisão contratual se baseia no questionamento acerca da legalidade de certas cláusulas cobradas e não apenas na capacidade financeira do contratante.
Nesse sentido, entendo que a produção da perícia requerida pelo promovido não será útil ao deslinde dos fatos incontroversos da lide, de modo que indefiro o pedido de produção de prova pericial socioeconômica.
Diante do exposto, em razão dos motivos expostos anteriormente, verifica-se que a presente Ação Revisional de Contrato de Empréstimo, é analisada com base na documentação já acostada aos autos, de forma que se verifica a possibilidade do julgamento da lide nos moldes do artigo 355 do CPC.
Em face do exposto, intime-se as partes da presente decisão.
P.I.
JOÃO PESSOA, 12 de setembro de 2024.
Juiz de Direito -
12/09/2024 19:17
Indeferido o pedido de EDNALDO CANDIDO GONCALVES - CPF: *68.***.*99-34 (AUTOR)
-
12/09/2024 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 23:16
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2024 00:37
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850457-88.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Infere-se que a parte autora requereu realização de diversas provas periciais sem, no entanto, justificar a necessidade de produção destas.
Nesse sentido, em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, intime-se a parte autora para que em 5 dias, apresente fundamentação das provas requeridas, sob o risco de indeferimento do meio de prova pleiteado.
P.I.
JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024.
Juiz de Direito -
10/06/2024 10:56
Determinada diligência
-
02/04/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:50
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850457-88.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para requererem as provas as quais pretendem produzir em Instrução, justificando sua necessidade, ou, em sendo o caso, que requeiram pelo julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 21:20
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 22:56
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2023 01:01
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 09:23
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2023 21:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/03/2023 21:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/03/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/03/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 23:23
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2023 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2023 20:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/03/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/10/2022 11:03
Recebidos os autos.
-
07/10/2022 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
06/06/2022 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/06/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 21:31
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 12:53
Juntada de Petição de comunicações
-
08/02/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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