TJPB - 0118567-90.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 09:25
Baixa Definitiva
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10/07/2024 09:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/07/2024 20:07
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 00:03
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 20:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
12/06/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 10:05
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 14:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/05/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 06:34
Conclusos para despacho
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19/05/2024 22:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2024 11:50
Conclusos para despacho
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16/05/2024 11:50
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:42
Recebidos os autos
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16/05/2024 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 11:42
Distribuído por sorteio
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0118567-90.2012.8.15.2001 [Imputação do Pagamento] AUTOR: THILMA SANDRA NEVES DE OLIVEIRA REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por THILMA SANDRA NEVES DE OLIVEIR, qualificado nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S.A, igualmente qualificado, alegando, em síntese ser ex-funcionária da Caixa Econômica Federal e afiliada a Ré onde recebe aposentadoria (restituição de sua reserva de poupança).
Afirma que a Ré creditava erroneamente os rendimentos sobre o saldo de contribuição, de forma a não inserir os juros durante a gestão de suas reservas individuais.
Alega ainda que não foram aplicados em suas reservas os diversos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos.
Em vista disso, pleiteia a Autora a condenação da Ré a corrigir monetariamente por índice que reflita a inflação, aplicando-se o IPC relativos a julho/85 (8,90%), agosto/85 (14%), julho/87 (26,06%), janeiro/89 (42,72%), março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%), julho/90 (12,92%), agosto/90 (12,03%), outubro/90 (14,24%), fevereiro/91 (21,87%), referentes aos planos econômicos dos mencionados períodos a incidir sobre os valores que compunham a Reserva de poupança da Autora, com o proporcional reajuste na complementação de aposentadoria em parcelas vencidas e vincendas, com acréscimo de correção monetária e juros remuneratórios de 1% ao mês contados da data de cada recolhimento até a efetiva restituição.
Requereu mais, a condenação em honorários advocatícios e custas judiciais.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (Id. 27725262 pg. 41/ 65) acompanhada de documentos (fls. 645/863), alegando em preliminar litisconsórcio necessário com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, denunciação à lide e ainda prescrição quinquenal, e, no mérito, alega que: o regime jurídico aplicável à relação mantida entre a FUNCEF, sua patrocinadora a Caixa e os seus participantes é o regime jurídico de direito privado contratual, baseado no princípio da autonomia da vontade; os direitos dos participantes vão sendo acumulados ao longo do tempo e no momento da aposentadoria, deverão estar compostas, integralmente, as reservas necessárias ao pagamento do seu benefício; o cálculo do valor das contribuições e dos benefícios leva em conta diversos fatores, p.e., a idade do participante quando de seu ingresso na FUNCEF, as características de seus dependentes, e até mesmo fatores exógenos, tal como a expectativa de; esse cálculo é chamado de atuarial; o cálculo da suplementação do plano REG/REPLAN não guarda qualquer relação com valor de contribuição do participante; os expurgos inflacionários não guardam relação com o pagamento da renda antecipada; o REG/REPLAN, é mutualista, na modalidade Benefício Definido, ou seja, o objeto contratado entre as partes é um benefício já previamente conhecido, ou que a qualquer tempo poderá ser conhecido; o valor das obrigações do plano é apurado com base no benefício contratado, relacionado com os últimos salários de participação pagos ao inscrito ao plano pela patrocinadora CAIXA; aplica-se Pacta Sunt Servanda; não se aplica o CDC.
Pede, assim, o acolhimento das preliminares, ou, no mérito, a improcedência da ação condenando a autora nas custas e nos honorários advocatícios.
Acostou documentos (id. 28591000, fl. 46/100.
Ausência de impugnação Id. 28591004, pg. 02) Instadas a indicar provas (id. 28591004, fl. 5), a autora as dispensou, enquanto a ré pleiteou a produção de prova pericial (Id. 28591004, fls. 07/12).
A ação foi suspensa pelo reconhecimento de repercussão geral no Recurso Extraordinário 639.138/RS (fl. 1027).
Impugnação aos honorários periciais- id.28591004, fl. 99/100, continuação no id. 28591006, fl. 01.
Migrado os autos físicos de n. 0118567-90.2012.8.15.2001 para o PJe (Processo Judicial Eletrônico).
Decisão impugnação honorários id. 47865707.
Pagamento da perícia pela demandada – id.
Laudo da Perícia Atuarial – id. 73440237.
Impugnação ao laudo – id. 77204284.
Razões finais da parte autora – id. 87636504 Razões finais da parte demandada – id. 87636508. É o relatório Decido.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel.
Min.
Castro Filho).
Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES PRESCRITOS - PRODUÇÃO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - CAUSA DEBENDI - PROVA - DESNECESSIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
I - Sendo o magistrado o destinatário da prova, e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento.
Desse modo, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o indeferimento do pedido de produção de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
II - O Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é desnecessário que o credor comprove a causa debendi do cheque prescrito que instrui a ação monitória.
III - O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1376537/SC, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em17/03/2011, DJe 30/03/2011).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
PROVA NÃO PRODUZIDA.
DESNECESSIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 07/STJ. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 1350955/DF, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011).
O regime consumerista não é aplicável ao caso concreto, uma vez que a ré uma entidade fechada de previdência complementar conforme verbete de nº 563 das Súmulas do Colendo Superior Tribunal de Justiça. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.” (Súmula 563, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016).
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois a autora deduziu de maneira adequada os pedidos, que guarda relação com a causa de pedir.
Além disso, a inicial não dificultou a defesa da demandada, tanto assim que extensa e completa contestação foi apresentada.
Afasta-se o litisconsórcio necessário e a denunciação a lide suscitadas pela ré, uma vez que a relação da aposentada é mantida exclusivamente com o fundo que faz a gestão dos benefícios.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
AGRAVO INTERNO.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO, COMA CITAÇÃO DO PATROCINADOR DO PLANO DE BENEFÍCIOS.
MANIFESTO DESCABIMENTO. 1.
A vontade do réu, por si só, é irrelevante para a formação de litisconsórcio e, conforme se infere do disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973 [correspondente aos arts. 114 e 116 do Novo CPC], a própria lei confere o caráter de excepcionalidade ao litisconsórcio necessário - só o impondo nas hipóteses previstas em lei ou pela natureza da relação jurídica -; portanto e em regra, quando houver diversos titulares de direitos derivantes do mesmo título ou do mesmo fato jurídico, mas estiver em jogo direitos patrimoniais, cabendo a cada qual uma parcela do todo divisível, o provimento concedido a algum, sem a presença dos demais, será eficaz. (REsp 1405102/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em19/09/2013, DJe 15/10/2013). 2.
O fundo formado pelo plano de benefícios - administrado pela entidade previdenciária – tem patrimônio segregado do patrocinador, e o custeio dos planos será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos e, conforme art. 21 da Lei Complementar 109/2001, eventuais resultados deficitários deverão ser equacionados por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, conforme disposições infralegais oriundas do órgãos públicos regulador e fiscalizador. 3.
Com efeito, "[n]ão há litisconsórcio passivo necessário entre o fundo de previdência complementar e a instituição patrocinadora, tendo em vista a autonomia de patrimônio e a personalidade jurídica própria do ente previdenciário.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ" (AgRg no AgRg no REsp 1.483.876/SE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe de 5/5/2015).
A preliminar de prescrição merece ser acolhida.
Analisando os autos, observo que a autora é ex funcionária da Caixa Econômica Federal, tendo se aposentado por tempo de contribuição, assim como também é integrante do quadro de participantes da entidade fechada de previdência complementar da ré, Fundação dos Economiários Federais FUNCEF desde 14/04/1982, e a autora possui aposentadoria complementada pela FUNCEF.
Contudo, a autora postula a cobrança de expurgos inflacionários referente a contribuição previdenciária, dos meses de 8,90%(JULHO/85), 14% (AGOSTO/85), 26,06% (JULHO/87), 42,72% (JANEIRO/89), 84,32% (MARÇO/90), 44,80% (ABRIL/90), 7,87% (MAIO/90), 12,92 (JULHO/90), 12,03% (AGOSTO/90), 14,20% (OUTUBRO/90) E 21,87% (FEVEREIRO/91), mais os reflexos incidentes sobre as contribuições recolhidas pela ré para constituição da reserva de poupança.
O STJ já firmou entendimento da questão prescricional, e pacificou que é aplicável a Súmula 291: “A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos”.
No presente caso a autora postula a devolução de aplicação incorreta dos meses de (JULHO/85), (AGOSTO/85), (JULHO/87), (JANEIRO/89), (MARÇO/90), (ABRIL/90), (MAIO/90), (JULHO/90), (AGOSTO/90), (OUTUBRO/90) e (FEVEREIRO/91), e a autora ajuizou a ação somente em 19.11.2012, portanto, superior ao prazo prescricional quinquenal.
Neste sentido, segue decisão de Tribunal Pátrio “Previdência privada.
Cobrança de diferença relativa a correção monetária e expurgos inflacionários previstos em planos econômicos.
Ajuizamento dezessete anos após o recebimento dos valores relativos à restituição das parcelas pagas pelo participante.
Solicitação de cancelamento da inscrição (aposentadoria sem direito a suplementação).
Prescrição quinquenal consumada.
Inaplicabilidade ao caso do art. 177 do CC/16.
Pretensão de recebimento da diferença da correção monetária sobre contribuições pagas restituídas que mantém vínculo com o contrato de previdência privada.
Entendimento do STJ em tal sentido, formado em sede de decisão pela técnica do julgamento de recursos repetitivos, bem como com a edição das Súmulas nº 291 e 427.
Sentença de extinção do processo com fundamento na prescrição confirmada.
Apelo do autor não provido”. (TJSP; Apelação Cível 0026053-69.2009.8.26.0562; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 12ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2018; Data de Registro: 24/10/2018). “PREVIDÊNCIA PRIVADA - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE RESERVA DE POUPANÇA - A restituição da reserva de poupança do plano de previdência privada em razão da rescisão do contrato de trabalho deve ser feita com a atualização plena dos valores, para que haja recomposição integral dos valores, em conformidade à Súmula 289 do STJ - Os índices inflacionários devidos são aqueles pacificados e constantes na Súmula 252 daquele Tribunal - Entretanto, aplica-se a prescrição qüinqüenal contado da devolução, nos termos do entendimento majoritário do E.
STJ - Prescrição qüinqüenal reconhecida (art. 267, IV do CPC) - Recurso da autora não provido”. (TJSP; Apelação Cível 0164625-47.2006.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível - 12.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 14/12/2010; Data de Registro: 21/12/2010) Desta maneira, já se operou a prescrição Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios fixados, em consonância com o §8-A do artigo 85 do Código de Processo Civil em vigor, em 10% sobre o valor dado a causa, com a ressalva do disposto no artigo 98, §3º, da lei processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0118567-90.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo as partes o prazo comum de 15 dias para que apresentem suas Alegações Finais, com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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