TJPB - 0850029-82.2016.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850029-82.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do Promovido para efetuar o pagamento das custas finais, prazo de dez dias. boleto anexo.
João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850029-82.2016.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: MANOEL MESSIAS GOMES PEDROZA EXECUTADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC/15.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por MANOEL MESSIAS GOMES PEDROZA, já qualificado nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO outrora ajuizada em face da PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada.
No Id nº 43261661, proferiu-se despacho determinando a intimação da parte executada para promover o pagamento do saldo remanescente do crédito exequendo.
Após ser devidamente intimada, a executada atravessou petição (Id nº 69423209) informando o adimplemento da obrigação.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do alvará relativo ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC/15, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 69423211.
Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 74347766).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC/15.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, em favor do exequente, no valor de R$ 981,36 (novecentos e oitenta e um reais e trinta e seis centavos), com as devidas correções.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento destas providências, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, e havendo o recolhimento das custas processuais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 29 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
25/10/2021 09:13
Conclusos para despacho
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18/10/2021 12:46
Juntada de Certidão
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13/10/2021 08:53
Juntada de Alvará
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23/09/2021 12:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2021 14:07
Juntada de Alvará
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01/06/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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10/11/2020 12:36
Conclusos para despacho
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04/11/2020 13:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/10/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
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30/07/2020 13:24
Conclusos para despacho
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30/07/2020 13:24
Transitado em Julgado em 30/07/2020
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20/07/2020 12:37
Juntada de Petição de resposta
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17/07/2020 00:45
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/07/2020 23:59:59.
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19/06/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2020 18:38
Conclusos para despacho
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21/01/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
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21/01/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2020 13:34
Ato ordinatório praticado
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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18/04/2018 14:45
Juntada de aviso de recebimento
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21/02/2018 12:01
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2017 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2016 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2016 07:16
Conclusos para despacho
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10/10/2016 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2016
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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