TJPB - 0805008-61.2021.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 20:15
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL DE SOUSA SALES em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:35
Determinado o arquivamento
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25/01/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 09:22
Processo Desarquivado
-
24/01/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 08:19
Arquivado Definitivamente
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20/06/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 08:17
Transitado em Julgado em 14/06/2022
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15/06/2022 02:12
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL DE SOUSA SALES em 13/06/2022 23:59.
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15/06/2022 02:11
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO DE SOUSA SALES em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 11:31
Juntada de Petição de cota
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09/06/2022 14:16
Decorrido prazo de ALDERLANDIO DA SILVA SALES em 06/06/2022 23:59.
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09/05/2022 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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06/05/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a parte ré/executada ALDERLANDIO DA SILVA SALES, devidamente INTIMADA via DJEN para fins de ciência do inteiro teor da sentença de ID 57904376, cujo teor é: “
Vistos.
A execução de alimentos tramitava regularmente, quando o(a)(s) exequente(s), informa(m) haver o executado quitado a obrigação pelo pagamento (evento retro). É o Relatório.
Decido.
Preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita”.
O(A)(s) próprio(a)(s) exequente(s) informa(m) da quitação do débito alimentar, não havendo mais o que tratar ou discutir, pois ele(a)(s) poderia(m) até mesmo remi-la e não há motivo para duvidar de sua afirmação.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Custas e honorários não cobráveis, na forma do art. 98, § 3º, do NCPC e honorários ex lege, no mínimo legal.
Revogo liminares e antecipações de tutela eventualmente concedidas e prisões decretadas.
Se necessário, oficie-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Catolé do Rocha/PB, data do protocolo eletrônico. (assinatura por certificação digital).
Renato Levi Dantas Jales.
Juiz de Direito”. Catolé do Rocha/PB, 05 de maio de 2022. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0 -
05/05/2022 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2022 06:55
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 20:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/05/2022 07:23
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 18:46
Juntada de Petição de manifestação-2022-0000719511.pdf
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07/04/2022 06:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 06:47
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 02:24
Decorrido prazo de CARLA RAIANE DE SOUSA em 06/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 09:02
Juntada de Petição de cota
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23/03/2022 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2022 12:29
Juntada de diligência
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08/03/2022 17:01
Juntada de Petição de cota
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07/03/2022 07:42
Mandado devolvido para redistribuição
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07/03/2022 07:42
Juntada de devolução de mandado
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04/03/2022 07:57
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 11:07
Juntada de Petição de cota
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02/03/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 09:22
Conclusos para despacho
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25/02/2022 09:21
Juntada de Informações
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15/02/2022 03:43
Decorrido prazo de ALDERLANDIO DA SILVA SALES em 14/02/2022 23:59:59.
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08/02/2022 01:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2022 01:40
Juntada de diligência
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21/01/2022 09:18
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 18:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/12/2021 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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