TJPB - 0824487-72.2021.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:40
Determinado o arquivamento
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06/03/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 12:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:56
Decorrido prazo de GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:51
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 13:20
Conclusos para despacho
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26/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:14
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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21/02/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Processo nº 0824487-72.2021.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: RECUPERANDA - VIACAO SANTA ROSA LTDA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência sobre a modificação informada no ID. 106378709.
PRAZO LEGAL CAMPINA GRANDE, 17 de fevereiro de 2025.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
17/02/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:51
Decorrido prazo de VIACAO SANTA ROSA LTDA em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:51
Decorrido prazo de KINSE CONSULTORIA LTDA em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:51
Decorrido prazo de VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 05:46
Juntada de Petição de cota
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17/12/2024 22:45
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:09
Juntada de Alvará
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13/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Processo nº 0824487-72.2021.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN),105045190 - Sentença regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: VIACAO SANTA ROSA LTDAREQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED, BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência e cumorimento do teor do referido despacho: 105045190 - Sentença-Embargos de Declaração Acolhidos.
CAMPINA GRANDE, 11 de dezembro de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
11/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 11:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/12/2024 00:53
Decorrido prazo de VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:53
Decorrido prazo de KINSE CONSULTORIA LTDA em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 00:26
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0824487-72.2021.8.15.0001 Classe Processual: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Assuntos: [Administração judicial] AUTOR: VIACAO SANTA ROSA LTDAREQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED, BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A REQUERIDO: VIACAO SANTA ROSA LTDA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de recuperação judicial da empresa VIAÇÃO SANTA ROSA LTDA, popularmente conhecida como VIAÇÃO CABRAL, inscrita no CNPJ de nº 08.***.***/0001-10, com sede na Rua Capitão João Alves De Lira, nº 489, Universitário, Campina Grande – PB, CEP: 58.429-150, com contrato social devidamente arquivado na junta comercial do estado da Paraíba sob o NIRE *52.***.*14-82, neste ato representada por seu sócios administradores.
Colacionou parcialmente os documentos requeridos pelo art. 51 da Lei 11.101/05 (Id. 48819363 e seguintes).
Sentença de procedência da recuperação judicial junto ao ID. 54916582.
Plano de recuperação e demais documentos apresentados tempestivamente junto ao ID. 57739072.
Foram apresentadas objeções ao plano por parte de diversos credores, conforme Ids. 59329911, 63130557, 63305544, 63311940 e 67696273.
Designada data para realização da Assembleia geral de credores para Abril de 2023.
Apresentação de 1° aditivo/modificativo do Plano de Recuperação Judicial por parte da requerente (Id. 75746464).
A primeira convocação em abril de 2023 não obteve quórum suficiente, e a segunda foi suspensa por mais 25 dias.
Em agosto de 2023, a AGC continuou resultando na APROVAÇÃO do Plano de Recuperação Judicial, conforme ata de ID. 77891529.
Dilação de prazo concedida para resolução da recuperanda do seu passivo tributário (ID. 87040482).
Apresentação do 2º Modificativo ao PRJ, que visa ajustar pontos específicos para constituição de UPI e autorização da alienação da participação da Recuperanda no Consórcio Santa Maria, e sucintos ajustes na proposta de pagamento da classe quirografária (subclasse C) (Id. 97406546).
Em 25 de outubro de 2024, instalou-se a AGC normalmente passando-se então a sua votação.
Colhidos os votos, o 2º modificativo ao Plano de Recuperação Judicial apresentado, este foi APROVADO por unanimidade nas duas classes, conforme ID. 102717781 p.4).
Em suma, destaca-se, primeiramente, que na continuidade da Assembleia Geral de Credores, realizada em dezoito de agosto de dois mil e vinte e três às quinze horas, o Plano de Recuperação Judicial ID. 57739072 e o Primeiro Modificativo ID. 75746466 foram APROVADOS por 53,41% dos créditos presentes, conforme registrado na Ata ID. 77891529 apresentada pela Administradora Judicial.
Ademais, a Recuperanda apresentou o Segundo Modificativo, e uma nova Assembleia Geral de Credores foi realizada no dia vinte e cinco de outubro de dois mil e vinte e quatro, às quinze horas, exclusivamente para sua votação.
Na ocasião, o Segundo Modificativo ID. 97406546 foi APROVADO com 100% dos créditos presentes, conforme registrado na Ata ID. 102717781 anexada pela Administradora Judicial.
A recuperanda apresentou as Certidões de Regularidade emitidas no âmbito Federal, Estadual, Municipal e FGTS, conforme ID. 102797336, requerendo ao final, a concessão da Recuperação Judicial e a liberação de valores de conta judicial, em razão de transferência proveniente de bloqueios judiciais de outros processos.
O Ministério Público opinou favoravelmente a concessão da recuperação judicial, conforme ID. 103327676.
Decido.
Da analise dos autos, verifica-se que os requisitos formais para o processamento da ação foram atendidos, resultando na realização da Assembleia Geral de Credores, conforme disposto nos artigos 35 e seguintes da Lei nº 11.101/2005.
Nas duas assembleias realizadas, o plano de recuperação e seus aditivos, foram devidamente aprovados por todas as classes de credores de forma cumulativa, conforme previsto no artigo 45, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005, conforme se verificam nas atas de ID. 77891529 e 102717781 p.4.
Dessa forma, depreende-se das atas, que restaram atendidos os requisitos previstos no art. 45 da Lei nº 11.101/05, de modo que justificável e viável a homologação do plano aprovado e a concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 58 da referida Lei.
DO CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL A aprovação do plano em assembleia, entretanto, não dispensa o exame judicial de suas cláusulas, conhecido como controle de legalidade, necessário para verificar eventuais violações às normas de direito público ou ao interesse dos credores minoritários.
Esse exame é realizado em atenção às ressalvas apontadas pela Administração Judicial e às objeções apresentadas nos autos por diversos credores (Ids. 59329911, 63130557, 63305544, 63311940 e 67696273).
Com efeito, o plano de recuperação judicial constitui uma transação realizada entre os devedores e seus credores, com a consequente novação do débito originário, sendo certo que a decisão que aprova o plano em Assembleia Geral de Credores é dotada de relevante soberania, desde que obedecidos os parâmetros estabelecidos pela Lei de regência.
Como se sabe, a decisão da Assembleia Geral de Credores é soberana e não cabe ao Juiz decidir ou não pela viabilidade econômica da empresa recuperanda, dada as consequências nefastas de uma eventual convolação em falência.
Porém, pode e deve o magistrado analisar a legalidade do plano, conforme já consolidada jurisprudência do STJ: DIREITO EMPRESARIAL.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA.
CONTROLE JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia (art. 58, caput, da Lei n. 11.101/2005), não lhe sendo dado se imiscuir no aspecto da viabilidade econômica da empresa, uma vez que tal questão é de exclusiva apreciação assemblear. 2.
O magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação – no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito –, mas não o controle de sua viabilidade econômica.
Nesse sentido, Enunciados n. 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.359.311/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 30/9/2014.) Conforme se depreende do PRJ apresentado junto ao ID 57739072, verifica-se a seguinte disposição: Esta disposição está em desacordo com os ditames do Art. 49, §1º, Lei n. 11.101/2005 e com próprio entendimento sumulado do STJ sobre a questão posta: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
No mesmo tom, os autores Daniel Carnio Costa e Alexandre Nasser de Melo (2021, p.146) prelecionam que “ainda que determinada dívida esteja sujeita à recuperação, esses efeitos não atingem os garantidores, coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, cujas obrigações permanecem na forma contratada ou prevista em lei”.
Apesar da restrição prevista em lei de não exclusão das garantias e possibilidade de cobrança dos débitos sujeitos à recuperação em relação aos coobrigados e fiadores em geral, impende ponderar que a matéria se insere no âmbito negocial entre as Devedoras e credores detentores dessas garantias, os quais possuem a faculdade de renunciá-las, por tratar-se de direito de crédito eminentemente disponível.
Logo, há uma mitigação a ser feita.
A cláusula é legítima e oponível aos credores que com ela anuíram.
Nestes termos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI.
SÚMULA 284/STF.
SUPRESSÃO DE GARANTIAS.
INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DO PLANO EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE COM ELA NÃO ANUÍRAM.
PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DOS COOBRIGADOS/CODEVEDORES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação de recuperação judicial. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4.
A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram. 5.
A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1853498/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 06/10/2021).
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO DE RECUPERAÇÃO.
NOVAÇÃO.
EXTENSÃO.
COOBRIGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
GARANTIAS.
SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO.
CONSENTIMENTO.
CREDOR TITULAR.
NECESSIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano. 3.
A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 4.
A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição.
Recurso especial não provido. (REsp 1885536/MT, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/05/2021, DJe 29/06/2021).
A Assembleia Geral de Credores, embora autônoma, é limitada pelo controle judicial de legalidade, que garante a observância dos critérios de validade e preserva o princípio da continuidade da empresa.
Assim, cabe a ela decidir sobre a legitimidade da novação das obrigações dos coobrigados, já que os efeitos da recuperação afetam diretamente os credores.
Dessa forma, declaro a cláusula 10.5 do PRJ válida, mas restrinjo sua eficácia apenas aos credores que a aprovaram sem ressalvas, excluindo os credores ausentes, os que não votaram, os que votaram contra o plano ou que o aprovaram com essa ressalva.
DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS Superado o controle jurisdicional da legalidade de cláusulas do plano de recuperação, urge analisar a exigência do art. 57 da Lei nº 11.101/05, que determina a apresentação pela empresa que pleiteia o benefício judicial, após a juntada aos autos do plano aprovado, das certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205 e 206, todos do Código Tributário Nacional.
A recuperanda apresentou as Certidões de Regularidade emitidas no âmbito Federal, Estadual, Municipal e FGTS, conforme ID. 102797336, cumprindo com os requisitos necessários impostos pela LRF.
DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RECUPERANDA A Assembleia Geral de Credores de dezoito de agosto de dois mil e vinte e três, o Plano de Recuperação Judicial e o Primeiro Modificativo foram aprovados por 53,41% dos créditos presentes.
Posteriormente, em vinte e cinco de outubro de dois mil e vinte e quatro, o Segundo Modificativo foi aprovado por unanimidade, com 100% dos créditos presentes, conforme registrado nas atas apresentadas pela Administradora Judicial.
Analisados os apontamentos indicados pela Administração Judicial e as insurgências dos credores, bem como a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais, cabe a homologação do plano, com as ressalvas elencadas nesta decisão.
Isso posto, HOMOLOGO o plano de recuperação judicial e seus modificativos de IDs. 57739072 e 97406546 e CONCEDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL da recuperanda.
Fixo o período de fiscalização em 02 anos, na forma do art. 61 da LREF, devendo a Administradora Judicial passar a apresentar nestes autos os relatórios mensais de atividades das devedoras e o relatório de acompanhamento do cumprimento do plano trimestralmente.
O prazo de carência iniciará com a publicação da presente decisão, devendo o plano de recuperação ser cumprido independentemente do trânsito em julgado.
Ressalte-se também que a presente sentença de homologação de recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do Código de Processo Civil.
Os pagamentos previstos no plano de pagamento deverão ser efetivados diretamente aos credores pela recuperanda, com prestação de contas à Administradora Judicial, que informará ao Juízo, conforme disposto no art. 22, II, “a” da Lei 11.101/05, não devendo ser efetivados depósitos judiciais nos autos, pois ausente previsão legal para tanto.
Como consequência, concedida a recuperação judicial, os credores sujeitos a ela, mesmo que não concordem com o plano, ficarão vinculados.
Dada a vinculação, a concessão da recuperação judicial também significará a novação dos créditos, ou seja, os créditos abrangidos pelo plano de recuperação judicial passarão a ter as condições ali previstas e não mais as suas condições originais, ambos nos termos do Art. 59 da LRF. (TOMAZETTE, 2021).
A novação, ocorrida com a aprovação do plano recuperacional, é causa de extinção dos créditos pregressos, que passam ao jugo do novo regime instituído para pagamento.
A questão tem o seguinte enquadramento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL Nº 1.272.697 – DF (2011⁄0195696-6) EMENTA DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101⁄2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação – antes suspensa – prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2015(Data do Julgamento) MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO . 1. É entendimento desta Corte que não se mostra consentâneo com a recuperação judicial o prosseguimento de execuções individuais, devendo estas ser suspensas e pagos os créditos, doravante novados, de acordo com o plano de recuperação homologado em juízo. 2.
Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl no Ag 1329097⁄RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA.
Assim, em razão da novação ocorrida com a concessão da recuperação judicial, DECLARO EXTINTAS AS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DOS CRÉDITOS PRESENTES NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA VIACAO SANTA ROSA LTDA.
Liberem-se os eventuais valores depositados e/ou transferidos a este Juízo em favor da Recuperanda, com objetivo de proceder com o pagamento aos credores.
Expeça-se o competente alvará.
Nos termos do art. 58, § 3º, da Lei 11.101/05, intimem-se as Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que as Devedoras tiverem estabelecimento, bem como o Ministério Público.
Comunique-se à Junta Comercial de todos os Estados onde as Recuperandas tiverem estabelecimento e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes das empresas, em cumprimento ao art. 69, par. único, da Lei nº 11.101/05.
Comunique-se também às Varas Cíveis da Justiça Estadual, Juizados Especiais, Federais e Trabalhistas, via respectivos Tribunais, a respeito da concessão da recuperação judicial.
SERASA) e protestos existentes em nome das Recuperandas, exclusivamente dos créditos abarcados pelo plano de recuperação judicial, novados de forma condicional, condicionada ao regular cumprimento do plano (REsp 1.260.301/DF.
Resta, por fim, tratar acerca das custas processuais.
Dado o caráter de soerguimento do empreendimento comercial, objetivo mor da recuperação, cabe ao magistrado analisar com temperança a situação da empresa e definir um valor a ser cobrado a título de custas processuais.
No caso dos autos, mostra-se prudente reduzir seu valor em 30%, com parcelamento em três vezes, visando não onerar a situação da empresa recuperanda.
Intimações necessárias.
CUMPRA-SE.
Publique-se, Registre-se e intime-se.
Campina Grande - PB, data e assinatura digitais.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:50
Concedida a recuperação judicial
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11/11/2024 19:20
Juntada de Certidão
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11/11/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 17:41
Juntada de Petição de parecer
-
04/11/2024 22:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/10/2024 12:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/10/2024 15:56
Juntada de Ofício
-
07/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 01:08
Decorrido prazo de VIACAO SANTA ROSA LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:08
Decorrido prazo de GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:08
Decorrido prazo de VIACAO SANTA ROSA LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:08
Decorrido prazo de KINSE CONSULTORIA LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:08
Decorrido prazo de VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:08
Decorrido prazo de VIACAO SANTA ROSA LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:08
Decorrido prazo de GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:08
Decorrido prazo de VIACAO SANTA ROSA LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:08
Decorrido prazo de KINSE CONSULTORIA LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:08
Decorrido prazo de VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:18
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0824487-72.2021.8.15.0001 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) [Administração judicial] AUTOR: VIACAO SANTA ROSA LTDAREQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED, BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Advogados do(a) AUTOR: LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JUNIOR - PB26441, RWANA JANDER SOUSA TEIXEIRA DA ROCHA - PB23883, SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657 Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 Advogado do(a) REQUERENTE: THAISE PINTO UCHOA DE ARAUJO - PB15512 Advogado do(a) REQUERENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELLY LIMA PESSOA - PB17817 Advogado do(a) REQUERENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A REQUERIDO: VIACAO SANTA ROSA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO JOSE ALVES - PB28606 DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Intime-se a Administração Judicial para, no prazo de 48hs, abrir conta judicial a ser vinculada a estes autos para recebimentos de valores. 2.
Em seguida, OFICIE-SE ao Juízo da 1ª Vara Trabalho de Campina Grande para que este, através da cooperação processual, transfira os valores existentes no ID. 89293907 para a conta judicial indicada. 3.
O presente serve de expediente. 4.
Por fim, aguarde-se a realização da AGC conforme determinado em despacho anterior.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
30/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2024 15:20
Juntada de Petição de resposta
-
23/09/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 09:38
Juntada de Petição de cota
-
18/09/2024 01:19
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 01:19
Publicado Edital em 18/09/2024.
-
18/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Feitos Especiais de Campina Grande EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS Vara dos Feitos Especiais da Comarca de Campina Grande-PB Processo nº 0824487- 72.2021.8.15.0001.
REQUERENTE: VIAÇÃO SANTA ROSA LTDA., – EM RECUPERAÇÃO.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES da Empresa VIAÇÃO SANTA ROSA LTDA., EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (RECUPERANDAS), processo nº 0824487-72.2021.8.15.0001– O(A) Doutor(a) DANIELA FALCAO AZEVEDO, Juiza(a) de Direito da Vara dos Feitos Especiais da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba, pelo presente EDITAL, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER que ficam convocados todos os credores inscritos na Recuperação Judicial da “VIAÇÃO SANTA ROSA” a comparecerem e se reunirem em Assembleia Geral de Credores, que, por determinação contida na decisão proferida em ID100340393 - Despacho do processo de Recuperação Judicial, será realizada em ambiente virtual, por meio da plataforma online “BEx” Brasil Expert Análise Empresarial de Insolvência Ltda, nos dias 25 (vinte e cinco) de outubro de 2024, em 1ª (primeira) convocação e 01 (primeiro) de novembro de 2024, em 2ª (segunda) convocação, ambas com início às 15:00h, sendo realizado o credenciamento a partir das 14:00h até às 14:59h dos referidos dias.
A deliberação terá como ordem do dia: a) aprovação, modificação ou rejeição do aditivo nº 02 ao Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Recuperanda.
Para cadastro no conclave assemblear virtual, todos os credores, deverão enviar mensagem eletrônica à Administradora Judicial, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas antes da realização da AGC, no e-mail [email protected], contendo (i) documento hábil que comprove os poderes de seus patronos/representantes para participação e votação no conclave ou a indicação dos autos do processo em que se encontre o referido documento; (ii) envio do número do telefone que eventualmente será utilizado para contato via Whatsapp da AGC; (iii) envio do endereço de e-mail dos procuradores/representantes que o representarão; e (iv) envio do número do CPF do procurador que participará da AGC tendo em vista que a plataforma virtual só permite um representante por credor. v) Até às 22:00h do dia 24/10/2024, a Administradora Judicial enviará e- mail para os credores credenciados para participação efetiva do credor na AGC.
O acesso à plataforma é único e intransferível, não sendo possível a simultaneidade de mais de um acesso por credor.
Por determinação do art. 37, § 2º, da Lei 11.101/2005, a assembleia instalarse-á, em 1ª (primeira) convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2ª (segunda) convocação, com qualquer número.
No ambiente virtual, a presença dos credores será computada assim que o credor/procurador entrar na sala de reunião virtual da Plataforma BEx e obrigatoriamente manifestar-se no chat da plataforma, indicando sua presença, com a palavra “presente”, restando sua participação validada para o fim de apuração do quórum e votação.
Em caso de perda de conexão, o Credor poderá se reconectar, e no momento da votação, obrigatoriamente, o credor deverá estar conectado para manifestar-se quando for nominalmente chamado pela Administradora Judicial, caso contrário, o voto não será computado/validado.
Havendo problemas de conexão, senha, perda do e-mail etc., tais questões deverão ser reportadas e serão resolvidas caso a caso pelos números de WhatsApp da AGC, quais sejam: (81) 994223324 ou (81) 999760-5856.
Deverá o credor que não tiver acesso à internet para participar do evento, entrar em contato com a Administradora Judicial no prazo de 10 (dez) dias antes da realização do conclave, nos telefones acima indicados, para que esta forneça no endereço da sua sede localizada à Rua Padre Carapuceiro, 706, Empresarial Carlos Pena Filho, Sala 1102, Boa Viagem, Recife/PE, os meios necessários para acesso à Assembleia.
A Administradora Judicial disponibilizará tela específica na plataforma para acompanhamento em tempo real, da apuração até o resultado da votação.
Ao final da votação até o início da leitura da Ata, os credores que eventualmente desejarem encaminhar suas ressalvas, poderão fazê-lo enviando mensagem eletrônica ao e-mail [email protected].
Encerrado o conclave, a Administradora Judicial redigirá a Ata, adicionando como anexo as eventuais ressalvas recebidas por e-mail.
E, para que produza seus efeitos de direito e chegue ao conhecimento de todos, bem como dele não venham alegar ignorância, expediu-se o presente edital, o qual será, por extrato, afixado e publicado na forma da lei.
NADA MAIS CAMPINA GRANDE, 16 de setembro de 2024.
Eu Edjane Maria da Silva Oliveira , Técnica Judiciária o digitei- VFE-CG.
ASS) dra.
DANIELA FALCAO AZEVEDO- JUÍZA DE DIREITO- VFE -CG.
V Juiz(a) de Direito -
16/09/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 20:20
Expedição de Edital.
-
16/09/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 21:22
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 01:04
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Processo nº 0824487-72.2021.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) RECUPERANDA - VIAÇÃO SANTA ROSA LTDA. através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência e cumprimento do despacho id-99147889 , em 15 dias.
CAMPINA GRANDE, 27 de agosto de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
27/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:48
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 14:47
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 14:46
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:26
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 11:24
Juntada de #Não preenchido#
-
27/08/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 20:47
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 01:39
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
12/06/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0824487-72.2021.8.15.0001 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) [Administração judicial] AUTOR: VIACAO SANTA ROSA LTDAREQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED, BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Advogados do(a) AUTOR: LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JUNIOR - PB26441, RWANA JANDER SOUSA TEIXEIRA DA ROCHA - PB23883, SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657 Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 Advogado do(a) REQUERENTE: THAISE PINTO UCHOA DE ARAUJO - PB15512 Advogado do(a) REQUERENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELLY LIMA PESSOA - PB17817 Advogado do(a) REQUERENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A REQUERIDO: VIACAO SANTA ROSA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO JOSE ALVES - PB28606 DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Nos termos do parecer da Administradora Judicial, intime-se a recuperanda para, no prazo de 30 dias, providenciar junto a A.
Cândido e o Município de Campina Grande – PB a juntada de documentação autorizativa de eventual transferência das quotas da Viação Santa Rosa para a A.
Cândido, detalhando como se dará essa transferência de concessão em relação aos deveres e direitos de cada uma das partes. 2.
Em caso de concordância da municipalidade, fica desde já autorizada a recuperanda proceder com a apresentação de Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial para alienação das quotas da participação da Viação Santa Rosa no Contrato de nº 2.01.006/2015, a título de Unidade Produtiva Isolada (UPI), prevendo, também, a adequação do fluxo de pagamento aos credores por parte da Recuperanda ao prazo de pagamento da alienação da UPI, atentando-se para o recebimento e destinação de recursos aos credores, com a viabilização do célere encerramento do presente processo recuperacional. 3.
Cumpridas essas etapas, vista ao MP e, em seguida, conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 20:24
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 11:38
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 11:29
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 01:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:46
Decorrido prazo de GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:46
Decorrido prazo de KINSE CONSULTORIA LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:46
Decorrido prazo de VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 21:26
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Processo nº 0824487-72.2021.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: VIACAO SANTA ROSA LTDAREQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED, BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho:89035493 - Decisão (Despacho)-DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO, prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 18 de abril de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
18/04/2024 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2024 20:33
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:58
Decorrido prazo de VIACAO SANTA ROSA LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:43
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0824487-72.2021.8.15.0001 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) [Administração judicial] AUTOR: VIACAO SANTA ROSA LTDAREQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED, BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Advogados do(a) AUTOR: LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JUNIOR - PB26441, RWANA JANDER SOUSA TEIXEIRA DA ROCHA - PB23883, SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657 Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 Advogado do(a) REQUERENTE: THAISE PINTO UCHOA DE ARAUJO - PB15512 Advogado do(a) REQUERENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELLY LIMA PESSOA - PB17817 Advogado do(a) REQUERENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A REQUERIDO: VIACAO SANTA ROSA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO JOSE ALVES - PB28606 DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Conforme Art. 57 da Lei 11.101/05 e recente jurisprudência do STJ, a exigência da apresentação das CNDT's é condição sine qua non para a concessão da recuperação judicial e deve ser buscada desde o processamento do pedido, esta já sendo a SEGUNDA dilação de prazo requerida pela recuperanda. 2. É necessário, dentro de um equilíbrio necessário, preservar o interesse dos credores, que já aguardam o recebimento do seus créditos há mais de 2 anos. 3.
A par disso, é de se ter em mira os princípios da preservação da empresa e da utilidade processual, haja vista o atual e avançado estágio da recuperação, além da instabilidade existente em 01/24 junto ao site da PGFN. 4.
Por tais razões, DEFIRO o pedido de dilatação de prazo constante no ID. 86624254, possibilitando a recuperanda finalizar as tratativas no prazo máximo e improrrogável de 60 dias, a contar de 15/02. 5.
Intime-se a recuperanda desta decisão.
Findo o prazo (15/04), retornem conclusos.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
12/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:35
Outras Decisões
-
11/03/2024 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:57
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Processo nº 0824487-72.2021.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: VIACAO SANTA ROSA LTDAREQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED, BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do 85724760 - Despach CAMPINA GRANDE, 23 de fevereiro de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
24/02/2024 09:24
Juntada de Ofício
-
23/02/2024 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de KINSE CONSULTORIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:31
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 12:52
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2024 07:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 07:09
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0824487-72.2021.8.15.0001 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) [Administração judicial] AUTOR: VIACAO SANTA ROSA LTDAREQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED, BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Advogados do(a) AUTOR: LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JUNIOR - PB26441, RWANA JANDER SOUSA TEIXEIRA DA ROCHA - PB23883, SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657 Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 Advogado do(a) REQUERENTE: THAISE PINTO UCHOA DE ARAUJO - PB15512 Advogado do(a) REQUERENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELLY LIMA PESSOA - PB17817 Advogado do(a) REQUERENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A REQUERIDO: VIACAO SANTA ROSA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO JOSE ALVES - PB28606 DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Não cabe a este juízo recuperacional oficiar ao juízo fazendário solicitando a suspensão de eventuais constrições advindas de execuções fiscais, uma vez que a própria Lei 11.101/05 considera o crédito fiscal/tributário como privilegiado, não se submetendo aos desígnios da RJ, nos termos do Art. art. 6º, § 7º-B da LRF e do Art. 187 do CTN. 2.
Porém, como se sabe, eventual constrição deverá, necessariamente, passar pelo crivo deste juízo, devendo ser analisado caso a caso, a essencialidade dos bens ou valores por ventura constritos. 3.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE OFÍCIO à 10ª Vara Federal da Subseção de Campina Grande - PB para suspender as execuções fiscais, devendo a própria recuperanda, naqueles autos, promover a ciência ao juízo fazendário da existência de trâmite de transação tributária. 4.
Aguarde-se, por mais 30 dias, as certidões necessárias a concessão da recuperação judicial, expostas no Art. 57 da Lei 11.101/05 e devidamente exigidas em recente mudança capitaneada pela 3ª Turma do STJ no RESp 2.053.240/SP. 5.
Por fim, vista á Administração Judicial sobre o item 2 do petitório de ID. 82892821 no prazo de 10 dias.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
09/01/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2023 00:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 23:15
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:30
Juntada de Ofício
-
16/12/2023 00:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Processo nº 0824487-72.2021.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR/REQUERIDO VIACAO SANTA ROSA LTDAREQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência cumprimento do despacho, proferido no id-83100953 - DETERMINADA DILIGÊNCIA.
CAMPINA GRANDE, 8 de dezembro de 2023.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
08/12/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 09:40
Determinada diligência
-
04/12/2023 11:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/12/2023 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/12/2023 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/12/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 20:30
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 23:15
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 11:29
Juntada de Petição de cota
-
09/10/2023 11:10
Juntada de Ofício
-
15/09/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 09:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
01/08/2023 21:56
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 04:17
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:05
Decorrido prazo de VIACAO SANTA ROSA LTDA em 22/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:04
Decorrido prazo de VIACAO SANTA ROSA LTDA em 22/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 22/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED em 22/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:03
Decorrido prazo de GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA em 22/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 22/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:03
Decorrido prazo de KINSE CONSULTORIA LTDA em 22/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:03
Decorrido prazo de VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI em 22/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:39
Decorrido prazo de VIACAO SANTA ROSA LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2023 00:07
Publicado Edital em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES Nome: VIACAO SANTA ROSA LTDA Endereço: Rua Capitão João Alves de Lira_**, 489, Universitário, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58429-150 Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: R SETE DE SETEMBRO, 26, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-105 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: , SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 Nome: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 4987, - de 4001 ao fim - lado ímpar, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01401-002 Nome: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED Endereço: AV SOLON DE LUCENA, 60, - lado ímpar, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-004 Nome: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Endereço: AV Alfred Jurzykowski, 562, Prédio 20, 2 andar, Paulicéia, SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09680-900 Nome: VIACAO SANTA ROSA LTDA Endereço: Rua Capitão João Alves de Lira_**, 489, Universitário, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58429-150 Vara dos Feitos Especiais da Comarca de Campina Grande-PB Processo nº 0824487-72.2021.8.15.0001.
REQUERENTE: VIAÇÃO SANTA ROSA LTDA., – EM RECUPERAÇÃO.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES da Empresa VIAÇÃO SANTA ROSA LTDA., EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (RECUPERANDAS), processo nº 0824487-72.2021.8.15.0001– O(A) Doutor(a) LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA, Juiz(a) de Direito da Vara dos Feitos Especiais da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba, pelo presente EDITAL, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER que ficam convocados todos os credores inscritos na Recuperação Judicial da “VIAÇÃO SANTA ROSA” a comparecerem e se reunirem em Assembleia Geral de Credores, que, por determinação contida na decisão proferida em ID 73088997 do processo de Recuperação Judicial, será realizada em ambiente virtual, por meio da plataforma online “BEx” Brasil Expert Análise Empresarial de Insolvência Ltda, nos dias 07 (sete) de Julho de 2023, em 1ª (primeira) convocação e 14 (catorze) de Julho de 2023, em 2ª (segunda) convocação, ambas com início às 15:00h, sendo realizado o credenciamento a partir das 14:00h até às 14:59h dos referidos dias.
A deliberação terá como ordem do dia: a) aprovação, modificação ou rejeição do aditivo ao Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Recuperanda.
Para cadastro no conclave assemblear virtual, todos os credores, deverão enviar mensagem eletrônica à Administradora Judicial, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas antes da realização da AGC, no e-mail [email protected], contendo (i) documento hábil que comprove os poderes de seus patronos/representantes para participação e votação no conclave ou a indicação do Id dos autos do processo em que se encontre o referido documento; (ii) envio do número do telefone que eventualmente será utilizado para contato via Whatsapp da AGC; (iii) envio do endereço de e-mail dos procuradores/representantes que o representarão; e (iv) envio do número do CPF do procurador que participará da AGC tendo em vista que a plataforma virtual só permite um representante por credor. v) Até às 22:00h do dia 06/07/2023, a Administradora Judicial enviará e- mail para os credores credenciados para participação efetiva do credor na AGC.
O acesso à plataforma é único e intransferível, não sendo possível a simultaneidade de mais de um acesso por credor.
Por determinação do art. 37, § 2º, da Lei 11.101/2005, a assembleia instalar-se-á, em 1ª (primeira) convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2ª (segunda) convocação, com qualquer número.
No ambiente virtual, a presença dos credores será computada assim que o credor/procurador entrar na sala de reunião virtual da Plataforma BEx e obrigatoriamente manifestar-se no chat da plataforma, indicando sua presença, com a palavra “presente”, restando sua participação validada para o fim de apuração do quórum e votação.
Em caso de perda de conexão, o Credor poderá se reconectar, e no momento da votação, obrigatoriamente, o credor deverá estar conectado para manifestar-se quando for nominalmente chamado pela Administradora Judicial, caso contrário, o voto não será computado/validado.
Havendo problemas de conexão, senha, perda do e-mail etc., tais questões deverão ser reportadas e serão resolvidas caso a caso pelos números de WhatsApp da AGC, quais sejam: (81) 994223324 ou (81) 999760-5856.
Deverá o credor que não tiver acesso à internet para participar do evento, entrar em contato com a Administradora Judicial no prazo de 10 (dez) dias antes da realização do conclave, nos telefones acima indicados, para que esta forneça no endereço da sua sede localizada à Rua Padre Carapuceiro, 706, Empresarial Carlos Pena Filho, Sala 1102, Boa Viagem, Recife\PE, os meios necessários para acesso à Assembleia.
A Administradora Judicial disponibilizará tela específica na plataforma para acompanhamento em tempo real, da apuração até o resultado da votação.
Ao final da votação até o início da leitura da Ata, os credores que eventualmente desejarem encaminhar suas ressalvas, poderão fazê-lo enviando mensagem eletrônica ao e-mail [email protected].
Encerrado o conclave, a Administradora Judicial redigirá a Ata, adicionando como anexo as eventuais ressalvas recebidas por e-mail.
E, para que produza seus efeitos de direito e chegue ao conhecimento de todos, bem como dele não venham alegar ignorância, expediu-se o presente edital, o qual será, por extrato, afixado e publicado na forma da lei.
NADA MAIS.
CAMPINA GRANDE, data conforme assinatura digital. -
11/05/2023 12:23
Expedição de Edital.
-
11/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/04/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:15
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 20:53
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2023 15:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 14/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 19:12
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA COSTA GORGONIO em 09/02/2023 23:59.
-
21/01/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 19:52
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 11:56
Outras Decisões
-
12/01/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 08:34
Desentranhado o documento
-
12/01/2023 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2023 11:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/01/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
06/01/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/01/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 00:06
Decorrido prazo de VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI em 19/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:14
Decorrido prazo de VIACAO SANTA ROSA LTDA em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 13:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/12/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 10:10
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
06/12/2022 07:33
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 08:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/11/2022 11:05
Juntada de Petição de cota
-
22/11/2022 11:43
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2022 09:44
Juntada de Ofício
-
21/11/2022 07:20
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 01:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/10/2022 13:48
Outras Decisões
-
13/10/2022 13:48
Deferido o pedido de
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28/09/2022 00:35
Decorrido prazo de KINSE CONSULTORIA LTDA em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:35
Decorrido prazo de VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 26/09/2022 23:59.
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20/09/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 10:15
Juntada de Petição de parecer
-
05/09/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 15:26
Juntada de Petição de informação
-
23/08/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 07:18
Conclusos para despacho
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11/08/2022 00:04
Publicado Edital em 11/08/2022.
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11/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Feitos Especiais de Campina Grande EDITAL DE INTIMAÇÃO (ARTIGO 7º, §2º, e art. 53, parágrafo único, Lei 11.101/2005 – LRF) Nº DO PROCESSO: 0824487-72.2021.8.15.0001 REQUERENTE: VIAÇÃO SANTA ROSA LTDA ADVOGADOS: RWANA JANDER SOUSA TEIXEIRA DA ROCHA – OAB/PB 23.883; SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA – OAB/PB 13.657; LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JÚNIOR – OAB/PB 26.441 ADMINISTRADORA JUDICIAL: LRF LÍDERES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, REPRESENTADA POR NATÁLIA PIMENTEL LOPES, OAB/PE 30.920, COM AUXÍLIO CONTÁBIL DE KINSE CONSULTORIA LTDA, REPRESENTADA POR VALÉRIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI, CRC/PB 6831/0.
Sr.(a) Advogado(a), PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA, VARA DOS FEITOS ESPECIAIS DE CAMPINA GRANDE/PB, R.
VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581, Processo 0824487-72.2021.8.15.0001.
Autora: VIAÇÃO SANTA ROSA LTDA (VIAÇÃO CABRAL) – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, inscrita no CNPJ de nº 08.***.***/0001-10, com sede na Rua Capitão João Alves de Lira, n.º 489, Universitário, Campina Grande/PB, CEP: 58.429-150.
A Doutora Juíza de Direito Renata Barros de Assunção Paiva, desta VARA DOS FEITOS ESPECIAIS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem, dele notícia tiverem e a quem interessar possa, que a relação de credores elaborada pela Administradora Judicial (ID _____), formulada nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005, nos autos do pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL em epígrafe, é a seguinte: CLASSE I – TRABALHISTA (1 CREDOR | R$ 31.056,00): JOSE CARLOS DA COSTA SILVA: R$ 31.056,00.
CLASSE III – QUIROGRAFÁRIOS (14 CREDORES | R$ 2.976.973,76): BANCO DAYCOVAL S.A.: R$ 1.042.568,83; BANCO ITAU: R$ 140.028,55; C& C CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA: R$ 17.432,32; CAIXA ECONOMICA FEDERAL: R$ 136.257,99; CAUPEÇAS COMERCIO LTDA: R$ 3.264,97; COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA PARAIBA - SICOOB PARAIBA: R$ 800.000,00; GOODYEAR DO BRASIL: R$ 112.349,39; IMBIRIBEIRA DIESEL: R$ 3.336,50; JM NORDESTE COMERCIO E SERVIÇOS DE PNEUS LTDA: R$ 39.725,00; MARIA DO LIVRAMENTO: R$ 3.666,70; PARAIBA TURBODIESEL COM DE PECAS E SERVICO LTDA: R$ 5.700,00; SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.: R$ 65.030,00; STTP - SUPERINTENDENCIA DE TRANSPORTES PUBLICOS: R$ 254.857,68; TICKET ALIMENTAÇÃO : R$ 352.755,83.
A presente relação de credores poderá ser impugnada pelo Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do presente Edital, podendo tais partes apontar eventual ausência de qualquer crédito ou manifestar-se contra a legitimidade, importância ou classificação dos créditos relacionados (art. 8º, caput, da LRF).
Os documentos que fundamentaram a elaboração da 2ª relação de credores (art. 7º, § 2º, LRF), ficarão à disposição das partes legitimadas para impugnação, no escritório da Administradora Judicial, situado na Rua Padre Carapuceiro, n.º 706, Empresarial Carlos Pena Filho, Sala 1102, Boa Viagem, Recife/PE, CEP: 51.020-280, no horário comercial, compreendido entre as 09hs às 12hs e 14h às 17h, bem como no PJe – Processo Judicial Eletrônico - do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, mediante pesquisa vinculada aos autos do processo de n.º 0824487-72.2021.8.15.0001.
FAZ SABER, ainda, que a empresa Autora apresentou PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, juntado aos autos do processo em epígrafe e recebido, (ID 61245029), sob os ID’s 57724186; 57725533; 57739072; 57739073 e 57739074, sendo fixado prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de objeções pelos credores, a contar da data da publicação da relação de credores de que trata o parágrafo único do art. 55 da Lei 11.101/2005.
E para que produza seus efeitos de direito, será o presente Edital afixado e publicado.
Dado e passado nesta Vara dos Feitos Especiais da Comarca de CAMPINA GRANDE/PB, aos ___ de Julho de 2022.
Eu, ________________, digitei e subscrevi.
Belª Renata Barros de Assunção Paiva, Juíza de Direito. -
09/08/2022 15:05
Juntada de Petição de cota
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09/08/2022 08:22
Expedição de Edital.
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09/08/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 21:08
Outras Decisões
-
25/07/2022 13:44
Juntada de Petição de cota
-
21/07/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 11:58
Juntada de Petição de informação
-
01/07/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 01:13
Decorrido prazo de VIACAO SANTA ROSA LTDA em 30/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 08:21
Juntada de Certidão
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15/06/2022 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 15:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/06/2022 15:33
Outras Decisões
-
13/06/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 14:39
Decorrido prazo de VIACAO SANTA ROSA LTDA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:39
Decorrido prazo de KINSE CONSULTORIA LTDA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:39
Decorrido prazo de VIACAO SANTA ROSA LTDA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:39
Decorrido prazo de KINSE CONSULTORIA LTDA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:10
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA SECCIONAL FEDERAL EM CAMPINA GRANDE/PB em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/06/2022 13:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/06/2022 02:57
Decorrido prazo de VIACAO SANTA ROSA LTDA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 02:52
Decorrido prazo de VIACAO SANTA ROSA LTDA em 06/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 11:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/06/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 10:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/05/2022 10:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/05/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 09:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/05/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 10:20
Conclusos para despacho
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13/05/2022 11:05
Juntada de Certidão
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10/05/2022 15:23
Juntada de Petição de cota
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09/05/2022 00:19
Publicado Edital em 09/05/2022.
-
09/05/2022 00:19
Publicado Sentença em 09/05/2022.
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06/05/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0824487-72.2021.8.15.0001 Classe Processual: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Assuntos: [Administração judicial] AUTOR: VIACAO SANTA ROSA LTDA REQUERIDO: VIACAO SANTA ROSA LTDA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de recuperação judicial da empresa VIAÇÃO SANTA ROSA LTDA, popularmente conhecida como VIAÇÃO CABRAL, inscrita no CNPJ de nº 08.***.***/0001-10, com sede na Rua Capitão João Alves De Lira, nº 489, Universitário, Campina Grande – PB, CEP: 58.429-150, com contrato social devidamente arquivado na junta comercial do estado da Paraíba sob o NIRE *52.***.*14-82, neste ato representada por seu sócios administradores Antônio de Pádua Cabral, brasileiro, casado, empresário, portador do CPF: *10.***.*27-68, residente nesta cidade na rua Antônio Barbosa de Menezes, nº 255 – Mirante, e José Cabral Filho, brasileiro, casado, empresário, portador do CPF: 293.212.984-8, residente nesta cidade na rua Robert Regis Kelly, nº90 – Mirante, além dos demais sócios, quais sejam: Linaldo Santos Cabral, Maria Abenita Cabral Oliveira e Maria Albanisa Cabral Marinho Colacionou parcialmente os documentos requeridos pelo art. 51 da Lei 11.101/05 (Id. 48819363 e seguintes).
Após, requereu a suspensão do processo visando buscar outras maneiras de reerguer a empresa requerente (Id. 49500305) Suspenso por 30 dias, intimou-se a parte requerente para manifestar-se sobre a existência de interesse na recuperação judicial (Id. 52485806).
Em resposta, a empresa requerente solicitou a continuação do processo de recuperação, solicitando urgência na apreciação do pedido (Id. 53444602).
Compulsando detidamente os autos, verificou-se a ausência de documentações requeridas pelo Art. 51 da 11.101/05, intimando a parte para emendar a inicial com a documentação faltante (Id. 53533069), que foi prontamente atendida (Id. 54536948).
Adveio parecer do Ministério Público pela não intervenção (Id. 51653907).
Eis, o breve relato, passo então a decidir: Cabe ao Juiz, verificar prima facie aspectos meramente legais, como a legitimidade do requerente, o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Art. 51 da LRF, a regularidade da petição interposta de acordo com o 319 do CPC e a documentação apensada pela parte requerente.
No artigo 51 da Lei nº 11.101/2005 tem-se que a petição inicial deve ser instruída com uma série de requisitos legais e, dentre eles, no inciso I assevera-se que "a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira".
Sobre o tema, FAZZIO JUNIOR (2005, p. 128): A ação de recuperação judicial é a dicção legal, tem por fim sanear a situação gerada pela crise econômica-financeira da empresa devedora.
Não se entenda, porém, que se contenda, exclusivamente, com a persecução desse norte.
Não é mera solução de dívidas e encargos.
Tem em conta a concretização da função socioeconômica da empresa em todos os seus aspectos (Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. 2a ed.
São Paulo: Atlas, 2005. p. 128).
Aduz a tradicional empresa campinense, que as recentes mudanças na dinâmica mercadológica, o congelamento de reajustes tarifários, a inserção de novos agentes como o Uber, Cabify e 99, levaram as pessoas a se utilizar de maneira mais rara os seus serviços de transporte coletivo.
Menciona ainda que o alto número de gratuidades, o congelamento dos reajustes tarifários, aliada a total falta de apoio por parte do poder público para com as empresas consorciadas, levou a empresa a periclitante situação na qual se encontra.
Ademais, indica, ainda, que sofreu pesados impactos com o advento da pandemia do COVID-19, em respeito as medidas restritivas impostas pelo Estado da Paraíba e do município de Campina Grande.
Como consequência, houve queda no faturamento ocasionada pela diminuição de negócios e inadimplemento dos negócios vigentes, a empresa diz não possuir atualmente caixa suficiente para honrar com todos os seus compromissos, faltando-lhe a liquidez habitual, sendo necessário recorrer ao instituto da Recuperação Judicial. É fato que a empresa Requerente passa por dificuldades financeiras, nos moldes da documentação acostada, tanto pela diminuição de receita como pelo aumento dos custos operacionais, prejudicando, severamente, o resultado da atividade empresarial.
Ademais, além da documentação exigida pelo Art. 51 da LRF, se faz necessário o cumprimento do Art. 48 do mesmo diploma legal, que diz: Art. 48.
Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. Verifica-se mediante toda a documentação trazida nos autos que trata-se de empresa com muito mais de 02 anos de regular funcionamento, não possuidora de sócio administrador falido e nem requereu recuperação judicial/especial nos últimos anos.
Sendo assim, constatando-se a presença dos pressupostos de deferimento, razões que levaram a empresa a atual situação, regularidade documental, o processamento da recuperação é a medida que se impõe, conforme dispõe o Art. 48, 51 e 52 da 11.101.
Pelo exposto, determino o PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL da VIAÇÃO SANTA ROSA LTDA, devidamente qualificada na inicial e inscrita no CNPJ de Nº 08.***.***/0001-10, nos termos do pedido formulado, e consequentemente, determinando também, o que dispõe o Art. 52 da lei 11.101/05: 1. Nomeio para o cargo de Administrador Judicial a LRF – LIDERES EM RECUPERACAO JUDICIAL, FALENCIA E CONSULTORIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o no 16.***.***/0001-64, com endereço a Rua Padre Carapuceiro, 706, Empresarial Carlos Pena Filho, Sala 1102, Boa Viagem, Recife/PE, representada por NATALIA PIMENTEL LOPES, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/PE - 30.920, que deverá cumprir o encargo assumido, sob pena de responsabilidade civil e penal, na forma do art. 52, I, da LRF, devendo ser intimado para, no prazo de 02 (dois) dias, prestar o compromisso legal previsto no art. 33, da Lei 11.101/2005.
Levando-se em consideração os pressupostos do Art. 24 da LRF e condição da recuperanda, na mesma manifestação, deverá o Administrador apresentar proposta de honorários profissionais, que deverão ser pagos pelo devedor até o dia 30 de cada mês, mediante depósito em conta, com a devida comprovação nos autos.
O Administrador Judicial ora nomeado deverá informar também a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, a situação atual da empresa autora, agora recuperanda, para os fins do previsto no art. 22, inciso II, alínea “a” (primeira parte) e alínea “c”, da Lei 11.101/2005.
Após assinado o termo de compromisso, Habilite-se como TERCEIRO INTERESSADO a Kinse Consultoria Ltda, inscrita no CNPJ de n.º 35.***.***/0001-00, com sede na Avenida Aragão e Melo, n.º 831, sala 02, Torre, João Pessoa/PB, CEP: 58040-100 e endereço de e-mail profissional: [email protected], a qual é representada pela Sra.
Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci, contadora inscrita no CRC/PB sob o n.º 6831/0. 2. Dispenso a apresentação de certidões negativas de débito fiscal nesta fase processual, atendendo ao disposto no art. 52, II, da LRF, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimentos de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, devendo a empresa devedora observar o art. 69, da LRF, segundo o qual deverá ser acrescida, após o nome empresarial da devedora, a expressão “em Recuperação Judicial”.
Oficie-se à Juntas Comerciais do Estado da Paraíba para as devidas anotações. 3. Determino a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor, nos termos do artigo 6º, pelo prazo de 180 dias, contado da presente data, permanecendo os autos nos Juízos onde se processam, ressalvando o disposto nos artigos 6º, § 1º, § 2º e § 7º, e49, § 3º e § 4º do diploma legal supracitado, providenciando a devedora as comunicações competentes (art. 52, § 3º, da LRF). 4. O devedor deverá apresentar mensalmente as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores (Art. 52, IV, da LRF). 5. Determino a intimação Eletrônica do Ministério Público, das Fazendas Públicas Federal, Estadual, e Municipal em que o devedor tiver estabelecimento, e a comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça, à Justiça Federal, Justiça do Trabalho e, ainda, às Fazendas Públicas Federal, a fim de que tomem conhecimento da presente ação e informem eventuais créditos perante as devedoras, para ciência aos demais interessados, nos termos do artigo 52, V, da LRF. 6. Expeça-se edital, com a observância do disposto no art. 52, § 1º, da LRF.
Frise-se que a Recuperanda deverá providenciar as publicações ordenadas que serão feitas em sítio eletrônico próprio, na internet, dedicado à recuperação judicial e à falência, e as intimações serão realizadas por notificação direta por meio de dispositivos móveis previamente cadastrados e autorizados pelo interessado, conforme Art. 191 da LRF. 7. Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem as suas habilitações ao Administrador Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, da LRF. 8. Os credores terão, ainda, o prazo de trinta (30) dias para manifestarem a sua objeção ao plano de recuperação do devedor, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF ou da publicação do edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação, de acordo com o disposto art. 55, parágrafo único, da LRF. 9. O devedor terá o prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta decisão para apresentar o plano de recuperação, nos termos do art. 53, da LRF. 10. Ficam os administradores da devedora cientificados de que não poderão alienar ou onerar bens do ativo permanente, inclusive os dos próprios sócios incluídos no processo, salvo evidente utilidade reconhecida por este Juízo, depois da oitiva do Comitê de Credores e do Representante do Ministério Público (art. 66, da LRF), bem como que deverá atuar utilizando o nome empresarial seguido da expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”. 11.
Postergo a análise das custas para momento posterior do processo, quando devidamente conhecida a situação econômico-financeira da recuperanda.
Diligências necessárias.
Cumpra-se e intimem-se.
Campina Grande, assinado eletronicamente. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
05/05/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 08:39
Juntada de Ofício
-
05/05/2022 07:19
Expedição de Edital.
-
05/05/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 07:13
Expedição de Edital.
-
04/05/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 09:04
Outras Decisões
-
07/04/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/03/2022 14:41
Outras Decisões
-
21/02/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 08:26
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 21:37
Juntada de Petição de parecer
-
06/10/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 22:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2021 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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